Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.489/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.489, DE 30 DE JULHO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 81, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2008, publicado em 25 de julho de 2008, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - revogado o

§ 6º do artigo 21 das disposições permanentes; II - dada nova redação ao artigo 95 do Anexo VII "Art. 95. Operações adiante arroladas com produtos farmacêuticos e com fraldas geriátricas: (Convênio ICMS 81/2008 - efeitos a partir de 25 de julho do 2008) I - saídas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do `Programa Farmácia Popular do Brasil`, instituído pela Lei nº 10.858 , de 13 de abril de 2004; II - saídas internas a pessoa física, consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas no inciso anterior.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se: I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este artigo: I - deverão: a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado; b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da legislação própria; c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS Eletrônica; d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; II - ficam dispensadas: a) da escrituração dos seguintes livros fiscais: 1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; 2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 3º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

§ 4º As farmácias que façam parte do `Programa Farmácia Popular do Brasil` deverão constar de relação disponibilizada pela FIOCRUZ na internet. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo combinada com as disposições do Convênio ICMS 56/2005."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.