Decreto nº 149/2007
Institui o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
DECRETO Nº 149, DE 04 DE ABRIL DE 2007.
Institui o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;
considerando o que dispõe o art. 5º do Decreto nº 574 , de 20 de maio de 2003, bem como o que preceitua o
§ 2º do art. 36 da Lei 7.098 , de 30 de dezembro de 1998;
considerando a conveniência de, no exercício de suas funções, todos os integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, portarem identificação funcional, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional de que trata o art. 1º tem como objetivo a identificação dos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, quando no desempenho de suas funções.
Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional terá as seguintes especificações, conforme modelo em anexo a este Decreto:
I - tamanho: 68 mm de altura por 102 mm de largura;
II - papel de segurança, com características antifalsificação;
III - moldura em talho doce cilíndrico;
IV - fundo numismático;
V - tinta invisível reagente a lâmpada ultra violeta;
VI - impressão na cor azul em off-set;
VII - numeração de controle por impacto no verso;
VIII - microserrilha no formato de cada documento.
Art. 4º A Carteira de Identidade Funcional conterá:
I - no anverso:
a) o brasão do Estado;
b) pela ordem, as designações: "GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO", "SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA" e "IDENTIDADE FUNCIONAL";
c) espaço para fotografia tamanho 3x4 cm;
d) campos de preenchimento destinados à impressão das seguintes informações:
1. validade do documento;
2. data de nomeação do servidor, no cargo respectivo;
3. matrícula do servidor;
4. nome do servidor;
5. cargo do servidor;
e) campo para assinatura do Secretário de Estado de Fazenda;
II - no verso:
a) campos de preenchimento destinados à impressão das seguintes informações:
1. número do Registro Geral de Identidade Civil - RG;
2. sigla do órgão expedidor do RG;
3. data da expedição do RG;
4. número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;
5. data de nascimento;
6. naturalidade;
7. filiação;
b) campo destinado à impressão digital do polegar direito do portador, localizado na parte inferior direita;
c) campo para assinatura do servidor.
Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional será expedida e controlada pela Secretaria de Estado de Fazenda e terá validade de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão.
Art. 6º Para fins de controle da Carteira de Identidade Funcional, serão observados:
I - a carteira terá, no verso, numeração seqüencial individualizada, a partir do número "0001";
II - no caso de substituição, a carteira substituta receberá nova numeração;
III - os dados funcionais a serem inseridos na Carteira serão extraídos dos assentamentos funcionais do servidor;
IV - os servidores portadores de Carteira de Identidade Funcional deverão manter atualizados os dados contidos em sua pasta funcional, bem como cópia do RG e CPF, para fins de comprovação dos dados a serem impressos nas carteiras de identidade funcional;
V - ocorrendo perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, o portador deverá apresentar o respectivo boletim de ocorrência policial à SEFAZ, que providenciará a emissão de nova carteira;
VI - nos casos de substituição, a entrega da nova carteira será feita mediante recolhimento do documento a substituir.
Art. 7º A aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de cessação do exercício do integrante do Grupo TAF torna nula, de pleno direito, a Carteira de Identidade Funcional expedida, bem como obrigatória sua restituição à Secretaria de Estado de Fazenda, para inutilização.
§ 1º Em caso de falecimento, os familiares ou responsáveis deverão efetuar a devolução.
§ 2º A não-restituição da carteira na hipótese de que trata o caput poderá implicar responsabilização civil, administrativa e penal.
Art. 8º A entrega da Carteira de Identidade Funcional deverá ser feita mediante a assinatura de termo escrito de responsabilidade pela sua utilização e a confirmação dos dados nela constantes.
Art. 9º No desempenho de suas funções, os integrantes do Grupo TAF, sempre que necessário, solicitarão o auxílio da autoridade policial.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Anexo Único
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.