Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.494/2008

Cria o Comitê Estadual do Trabalho Decente, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.494, DE 31 DE JULHO DE 2008.

Cria o Comitê Estadual do Trabalho Decente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando a competência comum fixada no art. 23, inciso X, da Constituição Federal, que confere a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o dever de "combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos";

Considerando as deliberações do Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil em Mato Grosso, realizado no dia 18 de julho do corrente, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual do Trabalho Decente, com a finalidade de discutir e propor uma Agenda de Trabalho Decente para o Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A Agenda de Trabalho Decente definirá metas e termos para:

I - a criação de emprego de qualidade para homens e mulheres;

II - a extensão da proteção social;

III - a promoção e fortalecimento do diálogo social;

IV - o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, expressos na Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT.

Art. 2º O Comitê Estadual do Trabalho Decente será composto pelos Secretários de Estado e dois membros das seguintes pastas governamentais:

I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;

II - Secretaria de Estado de Indústria, comércio, Minas e Energia;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Turismo;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

V - Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;

VIII - Secretaria de Estado de Comunicação Social;

IX - Secretaria de Estado de Educação;

X - Secretaria de Estado de Saúde;

XI - Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia;

XII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. Os demais membros do Comitê serão indicados através de ato governamental.

Art. 3º O Comitê Estadual do Trabalho Decente reunir-se-á mediante convocação da Secretária de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social do Estado.

Art. 4º O Comitê Estadual do Trabalho Decente poderá convidar autoridades federais e estaduais para participarem de suas reuniões.

Parágrafo único. O Comitê Estadual do Trabalho Decente também poderá solicitar pareceres e informações de outras instituições públicas e da sociedade civil, com vista a subsidiar as decisões que serão tomadas para o implemento das ações de sua competência.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.