Decreto nº 1.494/2008
Cria o Comitê Estadual do Trabalho Decente, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.494, DE 31 DE JULHO DE 2008.
Cria o Comitê Estadual do Trabalho Decente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando a competência comum fixada no art. 23, inciso X, da Constituição Federal, que confere a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o dever de "combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos";
Considerando as deliberações do Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil em Mato Grosso, realizado no dia 18 de julho do corrente, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual do Trabalho Decente, com a finalidade de discutir e propor uma Agenda de Trabalho Decente para o Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A Agenda de Trabalho Decente definirá metas e termos para:
I - a criação de emprego de qualidade para homens e mulheres;
II - a extensão da proteção social;
III - a promoção e fortalecimento do diálogo social;
IV - o respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, expressos na Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT.
Art. 2º O Comitê Estadual do Trabalho Decente será composto pelos Secretários de Estado e dois membros das seguintes pastas governamentais:
I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;
II - Secretaria de Estado de Indústria, comércio, Minas e Energia;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Turismo;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
V - Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
VIII - Secretaria de Estado de Comunicação Social;
IX - Secretaria de Estado de Educação;
X - Secretaria de Estado de Saúde;
XI - Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia;
XII - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Os demais membros do Comitê serão indicados através de ato governamental.
Art. 3º O Comitê Estadual do Trabalho Decente reunir-se-á mediante convocação da Secretária de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social do Estado.
Art. 4º O Comitê Estadual do Trabalho Decente poderá convidar autoridades federais e estaduais para participarem de suas reuniões.
Parágrafo único. O Comitê Estadual do Trabalho Decente também poderá solicitar pareceres e informações de outras instituições públicas e da sociedade civil, com vista a subsidiar as decisões que serão tomadas para o implemento das ações de sua competência.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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