Decreto nº 1.494/2025
Dispõe sobre a Gratificação por Eficiência e Resultado - GR relativo ao 2º semestre de 2025 dos servidores lotados na Coordenadoria de Cadastro Ambiental Rural da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA).
DECRETO Nº 1.494, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a Gratificação por Eficiência e Resultado - GR relativo ao 2º semestre de 2025 dos servidores lotados na Coordenadoria de Cadastro Ambiental Rural da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do processo SEMA-PRO-2025/17023, e;
CONSIDERANDO a autorização prevista no
Art. 11 da Lei Federal nº 12.771 , de 20 de dezembro de 2024, implementação da premiação por eficiência e resultado;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as regras relativas ao recebimento em parcela única anual da gratificação por eficiência e resultado no âmbito da regularização ambiental dos imóveis rurais por meio do Cadastro Ambiental Rural na Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Gratificação por Eficiência e Resultado - GR relativo ao 2º semestre de 2025 dos servidores lotados na Coordenadoria de Cadastro Ambiental Rural da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, de acordo com os critérios e metas individuais e coletivas definidas neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I - Contribuição para regularização ambiental de imóveis rurais (CRAIR): indica o aumento da produtividade na conclusão da análise de Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Programa de Regularização Ambiental (PRA), a fim de reconhecer a contribuição do servidor para o cumprimento das metas de validação manual de CAR e PRA;
II - Gestor: compreende os servidores em função de Coordenador de Cadastro e Regularização Ambiental Rural e Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental;
III - Analista de meio ambiente em atividade de análise: compreende o servidor lotado na função de analista de meio ambiente desempenhando a atividade de análise de CAR e PRA, e demais atividades correlatas;
IV - Analista de meio ambiente em atividade técnica-administrativa: compreende o servidor lotado na função de analista de meio ambiente desempenhando atividade administrativa, testes de sistema e demais atividades correlatas à análise de CAR e PRA;
V - Gratificação por Eficiência e Resultado (GR): gratificação por performance eficiência e resultado dos servidores lotados na Coordenadoria de Cadastro e Regularização Ambiental Rural da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, considerada, para todos os efeitos, como verba de natureza indenizatória;
VI - Meta: pontuação mínima esperada para o desempenho da função de analista de meio ambiente lotado na Coordenadoria de Cadastro e Regularização Ambiental Rural para 2025;
VII - Meta coletiva: crescimento da produtividade geral da Coordenadoria de Cadastro e Regularização Ambiental Rural, com performance acima da meta estabelecida.
Parágrafo único. O período de apuração para o cumprimento da meta semestral presente neste Decreto será mensurado entre 01/07/2025 a 31/12/2025.
CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E RESULTADO
Art. 3º São objetivos da Gratificação por Eficiência e Resultado:
I - reconhecer o desempenho dos analistas de meio ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente lotados na Coordenadoria de Cadastro e Regularização Ambiental Rural - CCRAR na efetividade da regularização ambiental dos imóveis rurais do Estado, por meio da implementação do CAR e PRA;
II - reconhecer o trabalho, a contribuição dos gestores responsáveis pela regularização dos imóveis rurais junto à Coordenadoria de Cadastro e Regularização Ambiental Rural da Secretaria de Estado de Estado de Meio Ambiente que apresentarem bom desempenho nas atribuições;
III - incentivar a busca pela excelência no atendimento ao público, aumentando o percentual de validações de Cadastros Ambientais Rurais e dos Programas de Regularização Ambiental (PRA), ampliando a área do Estado regularizada ambientalmente.
Seção I Da Meta, Composição da Pontuação Individual Semestral, Performance Individual
Art. 4º A meta deve estar alinhada com as seguintes diretrizes:
I - o cumprimento da obrigação que estabelece o Código Florestal, Lei Federal nº 12.651 /2012;
II - o aumento da validação de Cadastros Ambientais Rurais e Programa de Regularização Ambiental;
III - a ampliação da área Regularizada Ambientalmente no Estado;
IV - a melhoria e celeridade no processo de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais;
V - a busca pela excelência no atendimento ao público da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 5º A meta individual para 2025 será de 360 (trezentos e sessenta) pontos, em atividades cuja pontuação a ser obtida consiste em:
a) conclusão da análise do CAR (Validação/Indeferimento/Cancelamento);
b) conclusão da análise de retificação de CAR (Validação parcial ou total/exclusão total ou parcial de retificação);
c) conclusão da análise de PRA (Aprovação/Cancelamento e Indeferimento de PRA);
d) atividades adicionais relacionadas a análise conclusivas de CAR;
e) atividades complementares: instrução de processos administrativos/judiciais, atendimento técnico ao público (virtual/presencial/mutirões) e testes em homologação do SIMCAR.
§ 1º A pontuação individual deverá ser obtida no período compreendido entre 01 de julho a 31 de dezembro de 2025.
§ 2º A pontuação individual por atividade será detalhada por portaria específica emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º A avaliação de produtividade individual será realizada semestralmente.
§ 4º O servidor que tiver produtividade semestral inferior a 20% da média do setor será desligado, no caso de contratação temporária, e, advertido quando se tratar de servidor efetivo.
§ 5º Caso a média do setor ultrapasse a meta de produtividade estabelecida neste Decreto, o servidor que tiver produtividade semestral inferior a 20% da meta do setor será desligado, no caso de contratação temporária, e, advertido quando se tratar de servidor efetivo.
Seção II Dos Critérios e Valores da Gratificação Por Eficiência e Resultado
Art. 6º A Gratificação por Eficiência e Resultado será paga em parcela única no mês de janeiro de 2026, aos 20 (vinte) analistas que obtiverem a melhor performance individual, desde que superada a meta mínima prevista neste Decreto.
Parágrafo único. A Gratificação por Eficiência e Resultado - GR será paga aos progressivamente aos gestores se alcançada produtividade acima da meta estabelecida, por número de servidores superior ao previsto no caput.
Art. 7º A Gratificação por Eficiência e Resultado - GR, será paga em parcela única,
considerando o valor do Subsídio Base - SB de analista ambiental, com regime de 40 (quarenta) horas semanais, aos 20 servidores com melhor performance, na seguinte proporção:
I - 1º ao 5º: 2 (dois) Subsídios Base;
II - 6º ao 10º: 1,5 (um e meio) Subsídio Base;
III - 11º ao 15º: 1 (um) Subsídios Base;
IV - 16º ao 20º: 05 (meio) Subsídio Base.
Parágrafo único. A Gratificação por Eficiência e Resultado - GR será paga aos gestores no caso de ser alcançada, na seguinte proporção:
I - 2 (dois) Subsídios Base: + de 60% dos analistas alcançar a meta mínima;
II - 1,5 (um e meio) Subsídio Base: + de 45% dos analistas alcançar a meta mínima;
III - 1 (um) Subsídio Base: 20 analistas acima da meta.
Art. 8º Os critérios e valores estabelecidos nesta sessão poderão ser revistos anualmente, por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, conforme disponibilidade orçamentária e diretrizes de gestão de desempenho.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Todos os servidores efetivos e contratados temporariamente para atividade vinculada ao CAR, lotados na Coordenadoria de Cadastro e Regularização Ambiental Rural da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, farão jus ao recebimento da GR.
Art. 10. O pagamento da GR será realizado mediante o alcance da meta individual, sendo uma prestação pecuniária eventual, de natureza indenizatória, o qual não integra e não se incorpora aos vencimentos, remunerações, proventos ou pensões para nenhum efeito, e nem será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo quaisquer descontos previdenciários.
Art. 11. Os servidores, independente do regime jurídico, com afastamento superior a 40 dias consecutivos ou alternados, correspondente ao período de apuração que trata a GR, não farão jus ao recebimento da GR.
Parágrafo único. Não se computarão como afastamento, para fins do caput, as hipóteses de licença maternidade, licença paternidade, acidente em serviço, afastamento para doação de sangue, convocação judicial ou outra hipótese legal que assegure a continuidade da contagem de tempo de serviço.
Art. 12. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Resultados, que deverá ser constituída mediante portaria específica.
Parágrafo único. Os casos omissos deverão ser analisados e deliberados por Comissão específica descrita no caput deste artigo.
Art. 13. Os recursos necessários à execução do pagamento da Gratificação por Eficiência e Resultado - GR são previstos nas ações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
Art. 14. A Gratificação por Eficiência e Resultado de que trata este Decreto será regulamentado anualmente com base nas metas de produtividade para o ano vigente.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado do Meio Ambiente
Download do documento
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E RESULTADO
Art. 3º
Seção I
Da Meta, Composição da Pontuação Individual Semestral, Performance Individual
Art. 4º
Art. 5º
Seção II
Dos Critérios e Valores da Gratificação Por Eficiência e Resultado
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.