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Decreto nº 1.502/2018

Em caráter excepcional, autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a não alterar os valores do preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, relativos a operações com combustíveis, para a primeira quinzena de junho de 2018, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.502, DE 28 DE MAIO DE 2018.

Em caráter excepcional, autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a não alterar os valores do preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, relativos a operações com combustíveis, para a primeira quinzena de junho de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a paralisação geral dos caminhoneiros e o consequente desabastecimento de combustível em todo o Estado;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.496 , de 26 de maio de 2018, que declarou situação de emergência no Estado de Mato Grosso, admitindo a instituição de medidas de exceção para enfrentamento da crise instalada;

CONSIDERANDO que é necessária a adoção de medidas emergenciais, com vigência em caráter excepcional e transitório, para auxiliar no restabelecimento do suprimento dos estoques de combustíveis no território estadual;

CONSIDERANDO, contudo, que a definição de regras emergenciais, com reflexos no cálculo do valor do ICMS, em relação às operações com combustíveis, hão que ser deliberadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO, porém, que, no cenário em que atualmente se apresenta o abastecimento de combustíveis no País, inclusive no Estado de Mato Grosso, não é prudente a edição de ato com reflexos para maior na tributação do ICMS incidente nas operações com esses produtos, DECRETA:

Art. 1º Em caráter excepcional, a Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a não alterar os valores do preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, relativos a operações com combustíveis, para a primeira quinzena de junho de 2018.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá adotar as providências necessárias para que a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ não inclua no ato pertinente à primeira quinzena de junho de 2018, os valores relativos ao Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de maio de 2018.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.