Decreto nº 1.521/2018
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.521, DE 08 DE JUNHO DE 2018.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que, por força do Convênio ICMS 139, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório nº 23, de 30 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2017, o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do Convênio ICMS 102, de 7 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 27 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO as alterações coligidas ao Convênio ICMS 102/2013, com reflexos no território mato-grossense, conforme os seguintes atos:
1) Convênio ICMS 60, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório nº 12, de 1º de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2016;
2) Convênio ICMS 126, de 11 de novembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório nº 22, de 29 de novembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO a aprovação do referido Convênio ICMS 102/2013, com as alterações vigentes em 31 de outubro de 2017, pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei nº 10.646 , de 19 de dezembro de 2017, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado
Capítulo XI, com o artigo 19 que o integra, ao Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:
"CAPÍTULO XI
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 19. Fica concedido às empresas fornecedoras de energia elétrica e às prestadoras de serviços de comunicação crédito presumido de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados no território mato-grossense, nº 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do referido crédito.
§ 1º O crédito presumido concedido na forma deste artigo será utilizado, conforme o caso, exclusivamente, para liquidação dos débitos adiante arrolados:
I - débitos relativos à energia elétrica adquirida por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público;
II - débitos relativos a serviços de comunicação utilizados por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público.
§ 2º A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (valor total de "ajustes a crédito") do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MT022098 - Crédito (art. 19 do Anexo VI do RICMS/2014), no campo 01 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).
§ 3º Respeitado o limite fixado no caput deste artigo, o valor do crédito presumido apropriado em cada mês não poderá ser superior ao total do valor das aquisições liquidadas no referido mês.
§ 4º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo fica condicionada à obtenção pela empresa fornecedora de energia elétrica e pela empresa prestadora de serviço de comunicação, conforme o caso, de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com finalidade Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins de Recebimento da Administração Pública, no mês da referida apropriação.
§ 5º A Certidão exigida no
§ 4º deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, respeitada a mesma finalidade.
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para indicar os órgãos e/ou entidades cujas faturas serão alcançadas pelo disposto neste artigo, para disciplinar os procedimentos a serem observados na respectiva liquidação, bem como na fruição do crédito presumido concedido nos termos deste artigo.
Notas:
1. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 102/2013: Convênio ICMS 139/2016.
2. Aprovação do Convênio ICMS 102/2013, com as alterações vigentes em 31/10/2017: Lei nº 10.646 , de 19 de dezembro de 2017.
3. Alterações do Convênio ICMS 102/2013: Convênios ICMS 60/2016 e 126/2016."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
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Art. 1º
Art. 19
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014