Decreto nº 1.522/2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.522, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a edição do Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o artigo 9º-B ao
Capítulo IV-A do Título I do Livro I, conforme segue: "LIVRO I ...
TÍTULO I ... CAPÍTULO IV-A ...
Art. 9º - B O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá observar o que segue: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012) I - tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o valor dispensado será informado nos campos `Desconto` e `Valor do ICMS` de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo `Motivo da Desoneração do ICMS` do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012) II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso anterior, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo `Informações Complementares`. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)" II - acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 203, com a redação assinalada: "Art. 203. ... ...
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-A, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo `Informações Complementares`. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o valor dispensado será informado nos campos `Desconto` e `Valor do ICMS` de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo `Motivo da Desoneração do ICMS` do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012) III - acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 204, com a redação assinalada: "Art. 204. ... ...
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-A, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo `Informações Complementares`. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o preconizado no
§ 2º do artigo anterior. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. (Original assinado) PEDRO JAMIL NADAF Secretário-Chefe da Casa Civil