Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.524/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.524, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 96, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012; CONSIDERANDO que também são necessárias adequações na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a atualização de regras estaduais que se vinculam a tratamentos tributários fundamentados em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 101, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012, também ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a anotação, contendo a respectiva fundamentação Convenial, exarada ao final do caput do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto; alterados, também, os §§ 2º e 4º do mesmo preceito, conforme segue: "Art. 4º ... (cf. Convênio ICMS 52/91, com as alterações dos Convênios ICMS 87/91, 21/97 e 1/2000; Anexos I: cf. Redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012 e 96/2012; e Anexo II: cf. Redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 182/2010, 140/2010 e 96/2012; - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). ...

§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2013, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 52/91, combinada com o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012) ...

§ 4º Até 31 de julho de 2013, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens e mercadorias relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925 /2003 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012) ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. (Original assinado) PEDRO JAMIL NADAF Secretário-Chefe da Casa Civil