Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.525/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.525, DE 20 DE AGOSTO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - fica acrescentado o

Capítulo III-A ao Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, contendo os artigos 245 a 253, conforme assinalado: "Capítulo III-A Da Escrituração Fiscal Digital - EFD

Art. 245. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

§ 1º Considera-se a Escrituração Fiscal Digital (EFD) válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com imediata retransmissão ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

§ 3º O arquivo de que trata o caput será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

Art. 246. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.

Art. 247. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas: I - fabricantes de cigarros; II - distribuidores de cigarros; III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; VI - comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de veículos automotores; VII - frigoríficos e indústrias de bebidas; VIII - comércio ou indústria madeireira ou moveleira; IX - comércio, indústria ou exportação de soja; X - estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho, soja; XI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; XII - fabricantes de cimento; XIII - fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano; XIV - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; XV - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; XVI - fabricantes de ferro-gusa; XVII - os extratores e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos; XVIII - aqueles que, não enquadrados nos incisos anteriores, voluntariamente optarem pela entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverão requerer a sua opção, em caráter irretratável, até 31 de outubro de 2008.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso poderá editar normas complementares para: I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico; II - estender a obrigatoriedade de emissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a outras hipóteses não contempladas neste artigo; III - dispor sobre os requisitos de validade e autenticidade da Escrituração Fiscal Digital (EFD); IV - dispor sobre a disponibilização no sítio de internet de consultas eletrônicas relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD); V - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 3º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e pela Secretaria da Receita Federal.

§ 4º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.

§ 5º O contribuinte que já utilize sistema próprio para geração da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá, continuar a manter o citado sistema ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.

Art. 248. Fica recepcionado para efeitos do disposto neste Decreto o Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe nº 11, de 11 de junho de 2007, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único. O Ato Cotepe de que trata o caput deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados, e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 280-C estarão obrigados ao mesmo.

Art. 249. O contribuinte deverá manter Escrituração Fiscal Digital (EFD) distinta para cada estabelecimento.

Art. 250. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido pelo prazo legal.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Art. 251. A escrituração prevista na forma deste

Capítulo substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS.

Art. 252. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.

Art. 253. Aplicam-se à Escrituração Fiscal Digital (EFD), no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº , de 15 de dezembro de 1970 e do Convênio ICMS nº 57/1995." II - ficam acrescentados, com efeitos a partir de 1º de junho de 2008, os §§1º e 2º ao artigo 4º do Anexo XIV, com a redação que segue: "Art. 4º ...

§ 1º Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense: I - na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; II - nos demais casos, junto ao primeiro posto fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 5-A deste Anexo.

§ 2º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal na forma deste artigo não: I - exclui a responsabilidade solidária do remetente; II - representa benefício de ordem em favor do remetente; III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente. (Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014)

Art. 2º Relativamente à operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, em face do disposto no inciso II do artigo 1º deste decreto, será admitido até 30 de setembro de 2008 a regularização com os benefícios da espontaneidade dos respectivos Termos de Apreensão e Depósito - TAD-e pendentes de pagamento na data da publicação deste decreto, vedada a restituição ou compensação de quaisquer importâncias de valores já recolhidos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.