Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.526/2008

Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.526, DE 20 DE AGOSTO DE 2008.

Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a remuneração da mão-de-obra externa à SEFAZ que atua no descarregamento, desentranhamento e carregamento de mercadorias;

CONSIDERANDO que, sendo encargo do contribuinte, faz-se também necessária a fixação do valor da Taxa de Serviços Estaduais correspondente, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 , de 25 de julho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o

§ 1º-A ao artigo 405, bem como alterados os §§ 2º e 3º do mesmo preceito, conforme assinalado:

"Art. 405. ...

...............

§ 1º A Inclui-se, também, nas hipóteses a que se refere o caput deste artigo, a exigência da Taxa de Serviços Estaduais - TSE em decorrência do descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias.

§ 2º Não se exigirá TSE, cumulativamente:

I - em relação às hipóteses previstas nos incisos do

§ 1º; (cf.

§ 2º do art. 90 da Lei nº 4.547 /82, acrescentado pela Lei nº 8.227 /2004)

II - em relação às hipóteses arroladas no

§ 1º-A com o disposto no inciso II do

§ 1º

§ 3º Para a exigência da TSE, nas hipóteses previstas neste artigo, será respeitado o estatuído nos artigos 408 a 411 deste regulamento."

II - acrescentado o

§ 3º artigo 407, com a redação indicada:

"Art. 407. ...

...............

§ 3º Em relação ao disposto no

§ 1º-A do artigo 405, será observado o que segue:

I - aplica-se o preconizado no

§ 2º deste artigo;

II - a alíquota fixada será aplicada sobre o valor unitário de UPFMT por tonelada da carga total."

III - conferida numeração aos subitens que compõem o item III da Tabela I do Anexo V, que serão identificados como subitens III-A a III-D, bem como acrescentado o subitem III-E ao mesmo item, além de se alterar a correspondente nota explicativa, como segue:

"ANEXO V

...............

TABELA I

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

...............

ITEM III

ATOS DA FAZENDA PÚBLICA

III-A CERTIDÃO

a) .... ...

b) .... ...

c) .... ...

d) .... ...

e) .... ...

f) .... ...

III-B FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

a) .... ...

b) .... ...

c) .... ...

d) .... ...

e) .... ...

f) .... ...

g) .... ...

h) .... ...

....

III-C FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

a) .... ...

b) .... ...

....

III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

a) .... ...

b) .... ...

c) .... ...

....

III-E DESCARREGAMENTO E CARREGAMENTO DE CARGAS E DESENTRANHAMENTO DE BENS E MERCADORIAS

a) descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, ressalvado o disposto na alínea seguinte 0,072

b) descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, quando não for constatada irregularidade na operação 0,0

Notas explicativas ao item III:

1. O coeficiente previsto na alínea a do subitem III-E será aplicado sobre o valor unitário da UPFMT para cada tonelada da carga total

2. Não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens III-A a III-D deste item.

3. Não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas no subitem III-E com o subitem III-B ou III-C."

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação assinalada, o

§ 4º ao artigo 3º do Decreto nº 2.193 , de 27 de dezembro de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.365 , de 20 de dezembro de 2000, que institui o Fundo de Gestão Fazendária, e dá outras providências:

"Art. 3º ...

...............

§ 4º Em relação aos recursos mencionados no inciso III deste artigo, quando a Taxa de Serviços Estaduais for recolhida em decorrência do disposto no

§ 1º-A do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 , de 25 de julho de 1986, os respectivos recursos serão utilizados, exclusivamente, para custear despesas pertinentes à fiscalização de cargas, bens e mercadorias, vedada sua destinação para outros fins."

Art. 3º Esta decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2129/1986 de //

Decreto nº 2193/2000 de //