Decreto nº 1.526/2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.526, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 9.734 , de 14 de maio de 2012, que acrescenta o
§ 1º e renumera o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.698 , de 7 de agosto de 2007, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a anotação contendo a correspondente fundamentação legal ao
§ 1º do artigo 116 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, além de se alteraram o inciso I do
§ 12, o item 2 da alínea e do inciso I do
§ 14 e o
§ 15, todos do referido artigo 116, conforme adiante assinalado: "Art. 116. ... ...
§ 1º ... (cf.
§ 2º do artigo 1º da Lei nº 9.734 /2012 - efeitos a partir de 14 de maio de 2012) ...
§ 12 .... ... I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte; (cf.
§ 1º do artigo 1º da Lei nº 9.734 /2012 - efeitos a partir de 14 de maio de 2012) ...
§ 14 .... ... I - .... ... e) ... 2) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (cf.
§ 1º do artigo 1º da Lei nº 9.734 /2012 - efeitos a partir de 14 de maio de 2012) ...
§ 15 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado um única vez, no período de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva aquisição. (cf.
§ 1º do artigo 1º da Lei nº 9.734 /2012 - efeitos a partir de 14 de maio de 2012) ..."
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou, ainda, já recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. (Original assinado) PEDRO JAMIL NADAF Secretário-Chefe da Casa Civil