Decreto nº 1.528/2008
Dispõe sobre modificações no processo de implantação do monitoramento dos programas e ações governamentais, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 1.528, DE 21 DE AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre modificações no processo de implantação do monitoramento dos programas e ações governamentais, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando as disposições do art. 74, da Constituição Federal e as disposições pertinentes da Constituição Estadual ;
Considerando as regras legais dispostas pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, e pela Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 13 , de 16 de janeiro de 1992, que estabelece "os princípios e diretrizes da Administração Pública Estadual, na esfera do Poder Executivo, e dá outras providências";
Considerando o disposto no art. 28, da Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, que "Estabelece as competências da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral";
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências";
Considerando o Decreto nº 1.795 , de 11 de agosto de 1992, que dispõe sobre a estruturação do sistema estadual de planejamento - SISPLAN e as disposições do Decreto nº 259 , de 16 de maio de 2007, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A implantação do processo de monitoramento dos programas governamentais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, tem por objetivo acompanhar permanentemente a implementação dos programas de governo, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão.
Art. 2º O monitoramento será realizado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, sobre os programas e ações que compõem o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, a partir do exercício de 2009, e sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Parágrafo único. Os programas e ações objeto de monitoramento, obrigatoriamente coordenados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, serão definidos, a cada exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, e publicados no Diário Oficial Eletrônico do Estado através de Portaria expedida pela referida Secretaria de Estado, com a identificação de seus respectivos responsáveis.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Participarão do processo de monitoramento dos programas e ações governamentais, de acordo com as atribuições previstas neste Capítulo:
I - a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, por intermédio:
a) da Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação; e
b) de monitores designados pela Superintendência de Políticas Públicas.
II - os Núcleos de Administração Sistêmica do Poder Executivo, por intermédio:
a) dos Secretários Executivos; e
b) das Superintendências ou Coordenadorias de Planejamento, respectivas.
III - os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, por intermédio:
a) de seu titular;
b) do gestor de programa; e
c) do responsável pela ação.
IV - o Comitê Central de Monitoramento dos Programas de Governo;
V - o Comitê Setorial de Monitoramento dos Programas de Governo.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, coordenar o processo de monitoramento, normatizá-lo, disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico, organizar as informações resultantes do monitoramento e promover a articulação com a equipe responsável pela implementação dos programas nos órgãos e entidades por meio de sistema informatizado e de comunicação direta.
Parágrafo único. No âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, as atribuições dispostas no caput deste artigo serão desenvolvidas pela Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação e equipe de monitores das diversas áreas de políticas, designados através de portaria a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
Art. 5º O monitoramento do programa governamental é de responsabilidade do titular do órgão ou entidade ao qual o programa esteja vinculado, e o monitoramento da ação que compõe o programa será de responsabilidade de servidor designado para gerenciar a respectiva ação.
§ 1º Para o monitoramento dos programas de Governo, o titular do órgão ou entidade contará com o apoio de um gestor de programa.
§ 2º O gestor de programa e o responsável por ação são de livre indicação do titular do órgão ou entidade responsável ao qual o programa esteja vinculado, observado o que dispõem os artigos 25 e 26 deste Decreto.
Art. 6º Compete aos titulares dos órgãos ou entidades do Poder Executivo, responsáveis pela sua respectiva programação:
I - indicar um gestor para cada programa sob sua responsabilidade;
II - indicar os responsáveis pelas ações que compõem cada programa sob sua responsabilidade;
III - no programa multissetorial, indicar os responsáveis pelas ações sob sua responsabilidade;
IV - responder pela evolução dos indicadores do programa sob sua responsabilidade;
V - monitorar o conjunto de ações dos programas sob sua responsabilidade;
VI - implementar a articulação periódica com o gestor do programa ou com o responsável por ação nos demais programas, na busca de alocação e utilização eficiente dos recursos disponíveis;
VII - gerenciar restrições, em tempo de corrigir rumos;
VIII - negociar e articular os recursos necessários para o alcance dos objetivos dos programas, no âmbito dos comitês de monitoramento dos programas de Governo citados nos incisos IV e V, do artigo 3º, deste Decreto;
IX - validar e manter atualizadas as informações referentes ao programa e suas respectivas ações, sob sua responsabilidade.
Art. 7º Compete aos gestores de programas:
I - evitar sobreposição de ações;
II - monitorar a evolução de indicadores do programa;
III - monitorar o alcance das metas das ações do programa;
IV - promover a otimização dos recursos;
V - promover a articulação entre os responsáveis por ações;
VI - consolidar e analisar as informações referentes ao programa;
VII - assegurar a tempestividade e a confiabilidade dessas informações;
VIII - identificar e eliminar restrições impeditivas à implementação do programa.
Art. 8º Compete aos responsáveis por ação:
I - detalhar no sistema de monitoramento o cronograma físico e financeiro da ação, com etapas e prazos;
II - viabilizar a execução e o monitoramento das ações sob sua responsabilidade;
III - responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso na meta física da ação;
IV - utilizar os recursos de forma eficiente, segundo normas e padrões mensuráveis;
V - efetivar o registro do desempenho físico, da gestão das restrições e dos dados gerais das ações, sob sua responsabilidade, no sistema de informações;
VI - acompanhar e atualizar o plano de trabalho anual no decorrer da execução da ação sob sua responsabilidade.
Art. 9º Compete aos núcleos de administração sistêmica, no processo de monitoramento e avaliação das ações e programas de governo:
I - disseminar a metodologia definida pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, junto às áreas finalísticas dos órgãos;
II - estabelecer o elo entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e os agentes responsáveis pelo processo de monitoramento;
III - responsabilizar-se pela articulação da gestão do processo de monitoramento e tempestividade na disponibilização das informações, pertinentes, suficientes e úteis.
Seção I Do Comitê Central de Monitoramento Dos PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 10. Fica instituído o Comitê Central de Monitoramento dos Programas de Governo no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de acompanhar continuamente a implementação dos programas de governo, buscando promover, sinergicamente, o alcance e a ampliação de seus resultados.
Art. 11. Compete ao Comitê referido no artigo anterior:
I - analisar e avaliar as informações sobre a execução orçamentária, física e financeira dos programas de governo;
II - analisar e avaliar as informações sobre a evolução dos indicadores dos programas de governo;
III - elaborar propostas para a solução de quaisquer eventos que impeçam ou retardem a implementação dos programas de governo;
IV - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas quanto à implementação dos programas de governo;
V - apresentar soluções para as restrições quanto à implementação dos programas de governo que demandem decisões estratégicas.
Art. 12. O Comitê Central de Monitoramento de Programas de Governo no âmbito do Poder Executivo será composto pelos seguintes membros:
I - Governador do Estado;
II - Vice Governador;
III - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Secretário de Estado de Fazenda;
V - Secretário de Estado de Administração;
VI - Secretário Auditor Geral do Estado;
VII - Titulares dos órgãos ou entidades com programas prioritários sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Havendo necessidade, poderão ser convocados para participar das reuniões do Comitê, por qualquer um de seus membros, outros atores relevantes que venham contribuir para o atendimento de suas finalidades.
Art. 13. A presidência do Comitê será exercida pelo Governador do Estado, cabendo-lhe o poder de decisão em última instância.
§ 1º O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral exercerá a função de Coordenador do Comitê, tendo como competências:
I - promover a convocação, organizar a pauta e coordenar as reuniões do Comitê;
II - consolidar, em atos administrativos cabíveis, as decisões do Comitê;
III - encaminhar aos Comitês Setoriais de Monitoramento dos Programas de Governo, as decisões tomadas pelo Comitê Central de Monitoramento dos Programas de Governo.
§ 2º O Comitê contará com um secretário executivo a ser indicado por seu Coordenador, com as funções de apoiá-lo no âmbito de suas atribuições e de secretariar as reuniões, organizando demandas, pautas e atas.
Art. 14. O Comitê reunir-se-á ordinariamente ao final de cada quadrimestre e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pelo Coordenador.
§ 1º As convocações para as reuniões do Comitê serão feitas com antecedência máxima de 10 (dez) dias para as reuniões ordinárias e 05 (cinco) dias para as reuniões extraordinárias
§ 2º Constatada a necessidade de convocação extraordinária do Comitê, esta deverá ser efetivada no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados de sua solicitação.
§ 3º As reuniões do Comitê serão instaladas desde que presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Na impossibilidade de comparecimento às reuniões convocadas pelo Comitê, os membros faltantes deverão indicar como suplentes os seus substitutos legais com poder de decisão.
§ 5º O Comitê decidirá e tomará suas manifestações e recomendações por consenso sempre que possível e, em caso de necessidade, qualquer impasse será dirimido por seu Presidente.
§ 6º Das decisões do Comitê poderão ser baixadas resoluções.
§ 7º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN sediar as reuniões, bem como prestar apoio logístico aos Comitês instituídos.
Art. 15. O Comitê normatizado nesta seção, tratará de forma diferenciada os programas definidos pelo Governo do Estado como prioritários, cuja regulamentação constará do Manual de Monitoramento a ser aprovado por Portaria e publicado anualmente pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Seção II Dos Comitês Setoriais de Monitoramento Dos PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 16. Ficam instituídos os Comitês Setoriais de Monitoramento dos Programas de Governo, em cada órgão ou entidade do Poder Executivo responsável por Programas, com a finalidade de realizar o acompanhamento contínuo de sua implementação, com vistas a atingir os resultados setoriais propostos.
Art. 17. Compete aos Comitês referidos no artigo anterior:
I - analisar e avaliar as informações sobre a execução orçamentária, física e financeira dos programas sob a responsabilidade do órgão ou entidade;
II - analisar e avaliar as informações sobre a evolução dos indicadores dos programas sob responsabilidade do órgão ou entidade;
III - buscar solução para quaisquer eventos que impeçam ou retardem a implementação dos programas sob responsabilidade do órgão ou entidade e que estejam fora do âmbito de competência do gestor de programa;
IV - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas quanto à implementação dos programas sob responsabilidade do órgão ou entidade;
V - buscar junto ao Comitê Central de Monitoramento dos Programas de Governo a solução de restrições quanto à implementação dos programas que demandem decisões que ultrapassem a esfera de atuação do órgão ou entidade, especialmente no caso de programas prioritários.
Art. 18. Os Comitês Setoriais de Monitoramento dos Programas de Governo no âmbito do Poder Executivo serão compostos pelos seguintes membros:
I - titular do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;
II - Secretário Executivo do Núcleo de Administração Sistêmica, ao qual o órgão ou entidade responsável pelo programa esteja vinculado;
III - gestor de programa;
IV - responsável por ação;
V - monitor da SEPLAN.
§ 1º Quando se tratar de programa multissetorial, sob responsabilidade do órgão ou entidade, também integrarão o Comitê Setorial, os responsáveis por ações que sejam implementadas por outros órgãos ou entidades.
§ 2º Havendo necessidade, poderão ser convocados para participar das reuniões do Comitê, por qualquer um de seus membros, outros atores relevantes que venham contribuir para o atendimento de suas finalidades.
Art. 19. O titular do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual presidirá o Comitê Setorial de Monitoramento dos Programas de Governo, competindo-lhe:
I - consolidar, em atos administrativos cabíveis, as decisões do Comitê para validação pelo Presidente;
II - representar o Comitê Setorial no Comitê Central de Monitoramento dos Programas de Governo, quando necessário, e obrigatoriamente, nos casos em que o órgão ou entidade for responsável por programa definido pelo Governo do Estado como prioritário.
Art. 20. O Secretário Executivo do Núcleo de Administração Sistêmica ao qual esta vinculado o órgão titular do programa, exercerá a função de Coordenador do Comitê Setorial, devendo promover a convocação, organizar a pauta e auxiliar a presidência do Comitê antes, durante e após as suas reuniões.
Art. 21. Os Comitês reunir-se-ão ordinariamente ao final de cada bimestre e extraordinariamente quando convocados pelos titulares dos órgãos ou pelos gestores de programa.
§ 1º As convocações para as reuniões do Comitê serão feitas com antecedência máxima de 10 (dez) dias para as reuniões ordinárias e 05 (cinco) dias para as reuniões extraordinárias
§ 2º Constatada a necessidade de convocação extraordinária do Comitê, esta deverá ser efetivada no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, contados de sua solicitação.
§ 3º As reuniões dos Comitês serão instaladas desde que presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros dos Comitês deverão indicar representantes, com poder de decisão.
§ 5º Os Comitês deliberarão e tomarão suas manifestações e recomendações por consenso sempre que possível.
§ 6º Quando houver necessidade, e em caso de impasses e divergências relacionados aos programas prioritários, não solucionados no âmbito deste Comitê, as demandas serão submetidas e dirimidas pelo Comitê Central de Monitoramento dos Programas de Governo.
§ 7º Das decisões dos Comitês Setoriais poderão ser baixadas resoluções internas.
CAPÍTULO III DO PRODUTO DO MONITORAMENTO
Art. 22. As informações obtidas através do monitoramento serão disponibilizadas na forma de relatórios quadrimestrais, com o objetivo de informar ao nível estratégico sobre o andamento do programa, inclusive sobre restrições ao seu desempenho, levando-se em conta a situação presente e as potenciais dificuldades que podem comprometer a performance futura do programa.
Parágrafo único. Os relatórios citados no caput deste artigo serão encaminhados à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, pelo titular do órgão responsável pelo programa e, após apreciação e consolidação das informações, serão disponibilizados pela Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação, inclusive aos Comitês Setoriais e Central, instituídos por este Decreto.
Art. 23. Para a eficiência e eficácia do processo de monitoramento dos programas e ações de governo é obrigatório o registro das seguintes informações e elementos essenciais no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN:
I - pelo Responsável pela Ação:
a) desempenho físico mensal das ações
b) desempenho orçamentário/financeiro mensal das ações;
c) localização dos gastos por região de planejamento e por município, quando aplicável;
d) restrições à execução das ações e providências adotadas para superação.
II - pelo Gestor do Programa:
a) alcance das metas das ações e do Programa;
b) resultados alcançados pelo Programa;
c) evolução dos indicadores do Programa;
d) restrições à execução do Programa e providências adotadas para superação.
§ 1º O registro das informações referentes ao monitoramento no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN poderá ser realizado a qualquer momento, a critério de cada órgão ou entidade do Poder Executivo, porém, para este fim, devem ser obrigatoriamente obedecidos os prazos-limite estabelecidos de acordo com as atribuições de cada usuário.
§ 2º O registro de informações deverá ser realizado com a seguinte periodicidade:
I - mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente à execução, para as informações referentes às ações governamentais monitoradas, sob a responsabilidade do responsável por ação;
II - quadrimestralmente, até o vigésimo dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada quadrimestre, para consolidação das informações referentes aos programas monitorados e suas respectivas ações, e envio ao titular do órgão ou entidade, sob a responsabilidade do gestor do programa;
III - quadrimestralmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada quadrimestre para proceder à validação das informações e conseqüente envio à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, sob a responsabilidade do titular do órgão ou entidade responsável pelo programa monitorado.
IV - quadrimestralmente, até o décimo dia útil do segundo mês subseqüente ao encerramento de cada quadrimestre para a análise das informações validadas e enviadas pelo titular do órgão/entidade, sob a responsabilidade do monitor da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
§ 3º Quando houver execução financeira na ação correspondente, porém o registro de desempenho físico corresponder a zero, caberá ao coordenador da ação apresentar justificativa, com a indicação das razões, das restrições e das providências adotadas.
Art. 24. A não disponibilização das informações no sistema, nos prazos constantes do
§ 2º, do artigo antecedente, ocasionará bloqueio automático pelo sistema da dotação orçamentária disponível ao órgão ou entidade responsável pelo programa monitorado, até o seu devido lançamento.
Parágrafo único. Ao final do exercício, os programas e ações que apresentarem um baixo grau de execução física e financeira, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, serão objeto de revisão e reavaliação para deliberação do Comitê Central sobre a sua inserção, ou não, na programação do exercício subseqüente.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os titulares dos órgãos e entidades comunicarão à Secretaria de Planejamento de Coordenação Geral - SEPLAN, até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada exercício, e, sempre que houver alterações, a identificação dos gestores de programas e responsáveis por ações que serão objeto de monitoramento.
§ 1º A inserção de novos programas ou ações no Plano Plurianual ou na Lei Orçamentária Anual deverá ser seguida de imediata indicação de seus responsáveis e comunicação a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
§ 2º Os gestores de programas e os responsáveis por ações indicados pelos titulares dos órgãos e entidades estarão investidos na função durante a vigência do Plano Plurianual, salvo os casos de exoneração do servidor ou decisão fundamentada circunstaciadamente pelo titular do órgão, submetida ao Coordenador do Comitê Central de Monitoramento dos Programas de Governo, para aprovação.
§ 3º Os casos de substituição de responsáveis por programas e ações, só serão aceitos mediante justificativa circunstanciada, que deverá ser aprovada pelos Comitês de que tratam este Decreto, instrumentalizada legalmente através de portaria exarada e publicada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Art. 26. Aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não serão disponibilizados novos cargos, ou criadas unidades administrativas para implantação de qualquer uma das funções do processo de monitoramento, devendo ser utilizados os recursos organizacionais já disponíveis.
Art. 27. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN dará publicidade, através do seu endereço eletrônico, aos relatórios quadrimestrais de monitoramento dos programas governamentais.
Art. 28. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN estabelecerá e disponibilizará normatizações, metodologia, orientações complementares, calendários e eventos sobre o processo de monitoramento, necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, determinando a implantação e implementação do monitoramento de programas governamentais do Estado de Mato Grosso a partir do exercício de 2009, e retroagindo seus efeitos a data da publicação do Plano Plurianual 2008-2011.
Art. 30. Fica expressamente revogado o Decreto Estadual nº 509 , de 17 de julho de 2007, e as demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Seção I
Do Comitê Central de Monitoramento Dos
PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Seção II
Dos Comitês Setoriais de Monitoramento Dos
PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO III
DO PRODUTO DO MONITORAMENTO
Art. 22
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 509/2007 de 17/07/2007