Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.529/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.529, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 9.856 , de 26 de dezembro de 2012, que introduz alterações na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º A alínea b do inciso I e as alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada, ficando, também, alterado o inciso VIII do referido artigo, além de se acrescentarem os §§ 8º a 13 ao mencionado preceito, como segue: "Art. 49. ... ... I - .... ... b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, combinado com a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) ... II - .... ... a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.856 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VIII deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 7.867 /2002 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) ... VIII - 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, Redação dada pela Lei nº 9.856 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (cf. alínea a do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 7.867 /2002 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, respeitado o disposto nos §§ 8º a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 7.867 /2002 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) ...

§ 8º O disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf.

§ 1º do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.856 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (cf. inciso I do

§ 1º do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.856 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (cf. inciso II do

§ 1º do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.856 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 9º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do

§ 8º deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf.

§ 2º do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.856 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 10 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI. (cf.

§ 3º do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.856 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 11 O disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo não se aplica: (cf.

§ 4º do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.856 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, para os fins do disposto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal; (cf. inciso I do

§ 4º do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.856 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176 , de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484 , de 31 de maio de 2007. (cf. inciso II do

§ 4º do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.856 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 12 O disposto na alínea b do inciso VIII do caput deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf.

§ 5º do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.856 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 13 Para fins de aplicação do preconizado no inciso VIII do caput deste artigo deverão, também, ser observadas as disposições dos §§ 9º e 10 do artigo 9º-A, dos §§ 1º a 3º do artigo 32-B, do inciso V do artigo 50, bem como dos artigos 436-K-69 a 436-K-79. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.