Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.531/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.531, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto, em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O caput e os respectivos incisos I a IV do artigo 24-B do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada: "Art. 24-B. A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida, na forma e percentuais adiante indicados, os quais deverão ser aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: (cf. art. 2º da Lei nº 7.925 /2003) I - consumo mensal até 50 (cinquenta) Kwh - redução de 100% (cem por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: zero; - cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) II - consumo mensal acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - redução a 10% (dez por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 3%; - cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) III - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh e até 1.000 (mil) Kwh - redução a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 10%; - cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) IV - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - redução a 50% (cinquenta por cento). (alíquota: 30%; carga tributária: 15%; - cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.709 /2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.