Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.532/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.532, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 20, de 7 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterada a fundamentação exarada ao final do caput do artigo 588, mantido o respectivo texto, conforme segue: "Art. 588. ... (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 combinada com a cláusula segunda do Ajuste 20/2012) ..." II - alterada a Tabela A do Anexo II-B, que passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentarem os itens 2 e 3 às Notas Explicativas do referido Anexo, atribuindo-se o número 1 ao item sem número, já existente, mantido o correspondente texto, exceto pela inclusão da respectiva fundamentação, como segue: "ANEXO II-B ... Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5; 1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento); 4 - Nacional - cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 /67 e as Leis nos 8.248 /91, 8.387 /91, 10.176 /2001 e 11.484 /2007; 5 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 - Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX; 7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX. ... Notas Explicativas: 1.... (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008, numerado como item 1, cf. cláusula segunda do Ajuste 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) 2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (acrescentado cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (acrescentado cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.