Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.533/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.533, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2566 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Protocolo ICMS 173/2012, de 7 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o caput e a alínea b do inciso II do

§ 2º do artigo 198-A-5-2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentar a correspondente fundamentação à alínea a do mesmo inciso, mantido o respectivo texto, como segue: "Art. 198-A. - 5-2 ... ...

§ 2º ... ... II - 1º de janeiro de 2014: contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada: (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) a) (cf. inciso III do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) b) na CNAE 4618-4/03. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 173/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.