Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 154/2011

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.296, de 28 de dezembro de 2009, que cria o Programa de Transferência de Renda Panela Cheia, e dá outras providências.

DECRETO Nº 154, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.296 , de 28 de dezembro de 2009, que cria o Programa de Transferência de Renda Panela Cheia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o a Lei nº 9.296 , de 28 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 1º O Programa de Transferência de Renda Panela Cheia, criado pela Lei Estadual nº 9.296 , de 28 de dezembro de 2009, será regido por este Decreto e por Portaria a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social.

Art. 2º Cabe a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Estadual Panela Cheia, que compreende a prática dos atos necessários à concessão de Benefício de Transferência de Crédito às famílias beneficiárias, para compra de produtos do gênero alimentício, requerendo para sua efetividade, a supervisão do cumprimento das condicionalidades e da oferta dos programas complementares, em articulação, cooperação e parceria entre os entes federados e demais políticas setoriais envolvidas e, ainda, no acompanhamento e fiscalização de sua execução.

Art. 3º A Gestão do Programa Panela Cheia caberá à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, tendo por finalidade formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e a implementação do programa, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas na esfera estadual e municipal.

Art. 4º A execução e gestão do Programa Panela Cheia dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a Intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.

Parágrafo único. Os Municípios poderão aderir ao Programa Panela Cheia por meio de termo específico, observados os critérios e as condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social.

Art. 5º Considera-se como condicionalidades do Programa Panela Cheia a participação efetiva das famílias no processo educacional e nos programas de saúde que promovam a melhoria das condições de vida na perspectiva da inclusão social.

Parágrafo único. Caberá aos diversos níveis de governo a garantia do direito de acesso pleno aos serviços educacionais e de saúde, que viabilizem o cumprimento das condicionalidades por parte das famílias beneficiárias do Programa.

Art. 6º O controle e participação social do Programa Panela Cheia serão realizados, em âmbito estatal, pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/MT e no âmbito Municipal, pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS/MT.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social poderá a qualquer tempo, disciplinar as demais regras necessárias à gestão e operacionalização do Programa Panela Cheia através de instrumentos específicos, visando a regulamentação de procedimentos e informações adicionais do programa estadual sob a forma de Portarias, Instruções Normativas e Operacionais, dentre outros instrumentos legais.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9296/2009 de 28/12/2009