Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.540/2018

Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.540, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

(Revogado pelo Decreto nº 834 /2024) Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República. REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, criada pela Lei nº 4280 , de 30 de dezembro de 1980, exercendo suas funções nos termos do artigo 112 da Constituição Estadual, da Lei Complementar nº 111 de 1º de julho de 2002 e suas alterações, constitui órgão constitucional da administração direta, com a missão de exercer com exclusividade e excelência a advocacia pública do Estado de Mato Grosso, mediante a representação judicial, extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica dos seus órgãos e entidades, visando a garantia do interesse público e dos princípios constitucionais. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Constituem competências da Procuradoria Geral do Estado - PGE, de acordo com a Lei Complementar nº 111 de 1º de julho de 2002: I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado; II - representar o Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União; III - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, na forma da Constituição da República e da Lei Complementar 111 / 2002; IV - sugerir aos representantes dos Poderes do Estado providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes; V - promover, privativamente, a inscrição de crédito e a cobrança da dívida ativa estadual, bem como a cobrança de todo e qualquer crédito de qualquer natureza; VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e receber, aprazadamente, os correspondentes duodécimos ou quotas orçamentárias mensais; VII - supervisionar os serviços de assessoria jurídica da Administração Pública direta e indireta; VIII - opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Estado; IX - indicar a proposição de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e de arguição de descumprimento de preceito fundamental; X - defender o ato ou o texto impugnado, nas ações diretas de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo estadual, processados junto aos Tribunais; XI - fixar orientação jurídico-normativa que, recomendada pelo Colégio de Procuradores e homologada pelo Governador do Estado, será cogente para a Administração Pública direta e indireta; XII - representar a Fazenda Pública Estadual perante a Junta Comercial, o CODEIC e o CAT; XIII - propor ação civil pública; XIV - proceder à realização de processos administrativos disciplinares, nos casos previstos em lei; XV - promover a responsabilidade civil dos infratores constantes dos inquéritos conduzidos e concluídos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembleia Legislativa, nos termos do

Art. 36,

§ 3º, da Constituição do Estado; XVI - supervisionar, coordenar e orientar as assessorias jurídicas das autarquias e fundações, quando o interesse público assim o exigir, integrando os trabalhos judiciais e extrajudiciais, por solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Procurador-Geral do Estado; XVII - participar nas Assembleias Gerais e Reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Estado tenha participação ou interesse; XVIII - promover a abertura de inventário, quando os interessados não atenderem aos prazos legais para esse fim; XIX - efetuar, desde que manifestado interesse pelo demandado, a defesa do Governador do Estado, Vice-Governador, Secretários de Estado, Presidentes dos Poderes Constituídos do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, em processos judiciais propostos em razão de atos praticados no exercício da respectiva função; XX - manifestar nos Processos Administrativos Disciplinares dos órgãos e entidades, após a conclusão, quando a pena sugerida for de demissão; XXI - exercer as atribuições definidas nas Constituições da República e do Estado e demais leis, desde que compatíveis com a natureza da instituição e de seus princípios constitucionais; XXII - contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal para adotar providências necessárias para facilitar o processo de liquidação ou renegociação de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem na esfera de competência da Procuradoria Geral do Estado; XXIII - representar judicialmente, desde que manifestado interesse, durante o exercício do respectivo cargo, o Governador do Estado, os Presidentes dos Poderes constituídos, os titulares das Secretarias de Estado, quando demandados em ações populares, ações civis públicas e ações de improbidade administrativa, por atos praticados em decorrência de suas atribuições constitucionais; XXIV - responder consultas jurídicas formuladas pelos Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e pelo Procurador-Geral de Justiça.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Procuradoria Geral do Estado - PGE, definida pela Lei nº 590 de 25 de abril de 2017 e regulamentada pelo Decreto nº 1.068 de 27 de junho de 2017, é composta por: I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA: 1. Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado. II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR: 1. Gabinete do Procurador-Geral do Estado 1.1 Gabinete do Procurador-Geral Adjunto 1.2 Gabinete do Procurador Corregedor-Geral III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO: 1. Diretoria Geral da Procuradoria Geral; 2. Coordenadoria do Centro de Estudos; 3. Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER; 4. Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI; 5. Coordenaria das Regionais; 6. Coordenadoria de Cálculos e Perícias. IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: 1. Gabinete de Direção; 2. Unidade de Assessoramento. V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA 1. Coordenadoria Administrativa; 1.1 Gerência de Apoio Logístico; 1.2 Gerência de Patrimônio e Almoxarifado; 2. Coordenadoria de Protocolo e Arquivo; 3. Diretoria de Tecnologia da Informação; 4. Coordenadoria de Finanças; 4.1 Gerência Financeira; 5. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Convênios; 6. Coordenadoria de Contabilidade; 7. Coordenadoria de Aquisições e Contratos; 7.1 Gerência de Contratos; 8. Coordenadoria de Gestão de Pessoal. VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1. Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno; 1.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno; 1.2 Coordenadoria de Gestão de Pessoas. 2. Subprocuradoria-Geral Judicial; 2.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral Judicial; 2.2 Coordenadoria de Execução e Precatórios. 3. Subprocuradoria-Geral Fiscal; 3.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral Fiscal; 3.2 Diretoria de Gestão da Dívida Ativa; 3.3 Coordenadoria da Dívida Ativa; 3.4 Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal; 3.5 Coordenadoria de Compensação. 4. Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas; 4.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas. 5. Subprocuradoria-Geral dos Tribunais Superiores; 6. Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos; 6.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos. 7. Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente; 7.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral do Meio Ambiente.

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I Do Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estados

Art. 4º O Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, criado pela Lei Complementar nº 111 de 1º de julho de 2002, tem a missão superintender a atuação da Procuradoria Geral do Estado, cabendo-lhe, ainda, velar pelos princípios institucionais.

Parágrafo único. Conforme o estabelecido pelo artigo 5º, da Lei Complementar nº 111 de 1º de julho de 2002, que criou o Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, suas competências e demais normas de funcionamento deverão ser elencadas em Regimento Interno próprio. CAPÍTULO II NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Procurador-geral do Estado

Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado: I - chefiar, coordenar e orientar a Procuradoria Geral do Estado e presidir o Colégio de Procuradores, dando cumprimento às suas deliberações e resoluções; II - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública direta e indireta; III - sugerir ao Governador do Estado a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual; IV - promover os atos necessários à fixação de orientação jurídico-normativa, após apreciação do Colégio de Procuradores; V - conceder os direitos inerentes ao cargo de Procurador do Estado, após decisão do Colégio de Procuradores ou ad referendum , ressalvados os atos de competência do Governador do Estado; VI - receber citações e notificações nas ações contra o Estado; VII - desistir, concordar, transigir, firmar compromissos, confessar nas ações de interesse do Estado e autorizar a não interposição de recursos nos autos de ações judiciais; VIII - determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar no âmbito da Procuradoria Geral do Estado; IX - requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado, apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria Geral e dos Procuradores; X - homologar os concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado; XI - exercer a função de ordenador de despesa; XII - homologar parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa; XIII - exercer outras atividades compatíveis com os princípios institucionais; XIV - designar, sempre que necessário, que o Procurador do Estado acumule atribuições e funções de chefia; XV - firmar os atos necessários à formalização da contratação a que se refere o inciso XXII do

Art. 2º

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá delegar a Procurador do Estado as atribuições previstas neste artigo, com exceção daquelas insertas nos incisos I, II, III, VIII, X e XIV.

Art. 5º O Colégio de Procuradores do Estado é integrado, dentre outros, por quatro Conselheiros escolhidos pelos Procuradores do Estado em efetivo exercício, em eleição direta, para mandato de dois anos, sendo o voto presencial e/ou eletrônico, plurinominal de acordo com a quantidade de vagas.

§ 1º Em casos justificáveis, as formas de votação poderão se dar de maneira híbrida.

§ 2º A eleição realizar-se-á a cada dois anos, em turno único, tendo como colégio eleitoral os Procuradores do Estado em efetivo exercício.

§ 3º Somente serão admitidos a concorrer aos mandatos eletivos do Colégio de Procuradores os Procuradores do Estado estáveis, que registrarem sua candidatura no período fixado pela Comissão Eleitoral, que não será inferior a 10 (dez) dias úteis antes da realização do pleito, respeitadas, também, as demais condições legais de elegibilidade constantes de ato do Procurador-Geral do Estado que venha a regulamentar o processo eleitoral, além de satisfazer as seguintes condições: I - Somente poderão concorrer ao pleito os Procuradores do Estado elegíveis que venham a requerer inscrição no período fixado pelo Edital, mediante petição dirigida ao Presidente do Colégio de Procuradores. II - Findo o prazo de inscrição, o Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar, no Diário Oficial, a relação das inscrições requeridas. III - No prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da publicação da relação das inscrições requeridas, qualquer Procurador do Estado em efetivo exercício poderá impugná-las, total ou parcialmente, em petição fundamentada, dirigida à Comissão Eleitoral. IV - Apresentada impugnação, o Presidente da Comissão Eleitoral dará ciência e vista imediata da petição ao impugnado para, querendo, sobre ela se manifestar, em até 02 (dois) dias úteis; V - A Comissão Eleitoral reunir-se-á, para: a) julgar, em caráter definitivo, as impugnações a candidaturas; b) indeferir, ex officio, as inscrições requeridas fora do prazo acima previsto; c) deferir as candidaturas não impugnadas ou cujas impugnações tenham sido rejeitadas. VI - O Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial a relação dos candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas. VII - A Comissão Eleitoral escolherá a Mesa Receptora e Apuradora, que não poderá ser integrada por candidato, bem como por seu cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, nos termos da lei civil, com as seguintes atribuições: a) a Mesa Receptora e Apuradora será composta por três Procuradores do Estado e será presidida por aquele indicado pelo Presidente do Colégio de Procuradores; b) na ausência de membro da Mesa Receptora e Apuradora até quinze minutos após a hora marcada para o início da votação, o Presidente da Mesa convocará substituto dentre os Procuradores do Estado em efetivo exercício; c) se o ausente for o Presidente, caberá ao Procurador do Estado mais antigo da Mesa assumir a Presidência, incumbindo-lhe convocar o respectivo substituto; d) a Mesa Receptora e Apuradora dará início à votação às 09 horas do dia da eleição, encerrando-a as 17 horas do mesmo dia; e) as eleições poderão ocorrer em mais de um dia; f) o voto é pessoal, vedado o seu exercício por meio de portador ou procurador. VIII - O eleitor exercerá o direito de voto indicando até quatro nomes dentre os candidatos constantes da cédula única, que será encerrada em sobrecarta previamente rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora e depositada pelo eleitor em urna própria, após assinar a lista de presença. IX - o voto on-line será exercido pelos meios ou sistemas eletrônicos que forem previamente disponibilizados pela comissão eleitoral. X - Serão considerados nulos os votos, quando: a) a respectiva cédula ou sobrecarta contiver escritos ou sinais que permitam a identificação do eleitor; b) a cédula não estiver acondicionada em sobrecarta oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora e Apuradora; c) atribuídos votos a mais candidatos que o número de vagas; d) os votos dados a Procuradores do Estado não inscritos; e) o eleitor votar mais de uma vez. XI - A votação presencial ocorrerá em local previamente designado pela Comissão Eleitoral. XII - Encerrada a votação, realizar-se-á imediatamente a apuração do pleito, cabendo à Mesa Receptora e Apuradora as seguintes providências: a) conferência e abertura dos lacres da urna de votação; b) contagem das sobrecartas e sua conferência com o número de eleitores que assinaram a lista de presença; c) compilação dos votos on-line somente pelo presidente da Comissão; d) a contagem geral dos votos; e) proclamação do resultado; f) a divergência entre o número de votos e o de votantes não constituirá motivo de nulidade da votação, salvo se a diferença alterar a relação dos eleitos; g) se a diferença referida na alínea anterior alterar a relação dos eleitos, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora fará lavrar termo circunstanciado, encaminhando-o ao Colégio de Procuradores do Estado, para deliberação; h) a Mesa Receptora e Apuradora atenderá sempre aos fins e ao resultado da votação, não devendo pronunciar nulidade sem prova do prejuízo; i) em caso de empate, considerar-se-á eleito o maior tempo de serviço na carreira; persistindo o empate serão considerados sucessivamente os seguintes critérios: o maior tempo de serviço público estadual e maior idade; j) Os Procuradores do Estado que se seguirem aos eleitos serão suplentes, observada a ordem decrescente de votação, em havendo empate serão observados os critérios da alínea anterior; k) qualquer reclamação ou impugnação relativa à recepção ou apuração dos votos deverá ser formulada incontinenti à Mesa, sob pena de preclusão; l) as questões suscitadas serão decididas por maioria simples, tendo o Presidente da Mesa voto de Membro e de qualidade. XIII - Proclamado o resultado, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora fará lavrar ata da eleição, encaminhando o processo, no mesmo dia, ao Presidente do Colégio de Procuradores do Estado, que até o segundo dia útil subsequente, fará publicar no Diário Oficial o resultado da eleição e a convocação do Colegiado para apreciar os recursos interpostos, se houverem. XIV - Das decisões da Mesa Receptora e Apuradora caberá recurso ao Colégio de Procuradores do Estado, no prazo de dois dias contados da data da publicação do resultado. Não havendo recursos ou desprovidos os interpostos, o Colégio de Procuradores do Estado homologará o resultado da eleição e proclamará eleitos os quatro candidatos mais votados. XV - Os Conselheiros eleitos tomarão posse em sessão solene do Colégio de Procuradores do Estado para mandato de dois anos. XVI - As vagas de Conselheiros eleitos serão ocupadas pelo mais votado até o preenchimento total do número de vagas. XVII - O Conselheiro eleito que posteriormente vier a ocupar vaga de Conselheiro nato no Colégio de Procuradores terá o mandato suspenso enquanto estiver no exercício da função para a qual foi nomeado. XVIII - O suplente mais votado ocupará a vaga do Conselheiro cujo mandato estiver suspenso, ou em caso de impedimento de seu comparecimento. XIX - Em caso de vacância de assento ocupado por Conselheiro eleito, quando não existirem suplentes, far-se-á nova eleição para preenchimento da(s) vaga(s) de titular e suplente. XX - O processo eleitoral será disciplinado por ato do Procurador-Geral do Estado, que constituirá Comissão Eleitoral encarregada de todos os procedimentos do pleito, composta por três Procuradores do Estado em efetivo exercício. XXI - Perderá o mandato o Conselheiro eleito que, devidamente convocado, ausentar-se, injustificadamente, por três sessões, alternadas ou consecutivas, do Colégio. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores da PGE nº 99 /2021)

Art. 6º O Gabinete do Procurador-Geral do Estado, órgão incumbido de auxiliar o Procurador-Geral do Estado no exercício de suas funções, será constituído por um Chefe de Gabinete, por uma Unidade de Assessoria - Procurador do Estado e por pessoal de apoio.

Parágrafo único. O Gabinete do Procurador-Geral será chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, competindo-lhe o exercício das atividades de assessoramento técnico e jurídico necessário ao seu funcionamento, em especial: I - auxiliar na organização do Gabinete e despachos de expedientes; II - atuação em processos e demandas distribuídos pelo Procurador-Geral do Estado; III - participar de reuniões ou eventos designados pelo Procurador-Geral do Estado; IV - realizar ou coordenar as atividades decorrentes dos eixos de gestão administrativa; V - elaborar minutas de atos normativos de competência do Procurador-Geral; VI - apoiar os integrantes da assessoria no que for necessário ao desempenho de suas funções; VII - apresentar proposições de melhoria das rotinas de trabalho dos setores da PGE e na relação com os órgãos estaduais, inclusive

considerando relatórios estatísticos e gerenciais elaborados pela Instituição; VIII - desempenhar missões, tarefas e outras atribuições de que forem incumbidos pelo Procurador-Geral;

Seção II Do Gabinete do Procurador-geral Adjunto

Art. 7º O Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores do Estado, em efetivo exercício, não integrantes da categoria de ingresso na carreira, competindo-lhe como órgão superior da Procuradoria Geral do Estado substituir o Procurador-Geral em suas faltas, afastamentos, suspeição e impedimentos.

Art. 8º Compete ao Procurador-Geral Adjunto: I - substituir o Procurador-Geral do Estado em suas ausências, faltas, impedimentos ou afastamentos; II - respeitadas as exceções previstas neste Regimento Interno, manifestar-se nos pareceres exarados pelas Procuradorias Especializadas, antes de seu encaminhamento ao Procurador-Geral, recomendando a sua aprovação ou rejeição; III - representar o Procurador-Geral do Estado, quando designado; IV - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador-Geral do Estado, que não sejam de competência de outras Procuradorias Especializadas; V - supervisionar e coordenar os trabalhos das Procuradorias Regionais.

Art. 9º O Gabinete do Procurador-Geral Adjunto compõe-se de um Chefe de Gabinete bacharel em Direito, nomeado pelo Procurador-Geral do Estado, e pessoal de apoio.

§ 1º A Chefia de Gabinete coordenará todas as atividades administrativas do setor, bem como organizará e controlará os compromissos do Procurador-Geral Adjunto, assim como deverá: I - analisar os processos prioritários que tramitam no gabinete, com o propósito de sistematizar e otimizar os procedimentos que necessitam ser apreciados com urgência; II - prestar assistência direta ao Procurador-Geral Adjunto em estudos e pesquisas técnico-jurídicas, sempre que necessário, para subsidiar decisões e pareceres jurídicos de competência da Procuradoria Geral; III - prestar orientação às atividades realizadas pelo Departamento Administrativo da PGE; IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral Adjunto.

Seção III Do Gabinete do Procurador Corregedor-geral

Art. 10. À Corregedoria-Geral, constituída por um Procurador do Estado Corregedor-Geral e por Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, compete: I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado; II - sugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; III - realizar correição nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado; IV - proceder às sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado e de servidores do quadro de funcionários; V - proceder à avaliação permanente dos Procuradores do Estado em estágio probatório e dos servidores nesta mesma situação funcional, encaminhando relatório circunstanciado ao Colégio de Procuradores; VI - encaminhar relatório individual com avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado; VII - encaminhar relatório das atividades do órgão superior, bem como o relatório individualizado do Corregedor-Geral e dos Corregedores Auxiliares; VIII - exercer outras atividades que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 11. O Procurador do Estado Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado e indicado pelo Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores que, por votação, em escrutínio direto e secreto, poderá recusar a indicação, por dois terços dos seus membros.

§ 1º O Procurador Corregedor-Geral será escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado em atividade, com pelo menos cinco anos de exercício no cargo, e exercerá suas funções em caráter exclusivo.

§ 2º O Procurador Corregedor-Geral terá mandato de (dois) anos, podendo ser reconduzido uma vez.

§ 3º O Procurador Corregedor-Geral manterá o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra e da imagem dos investigados, respondendo civil, penal e administrativamente pelos abusos e excessos que cometer.

§ 4º Por votação, em escrutínio direto e secreto, de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores, poderá ser indicada, ao Governador do Estado, motivadamente, a exoneração do Corregedor-Geral do Estado.

§ 5º Os Corregedores Auxiliares serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado e referendados pelo Colégio de Procuradores, pelo período de 01 (um) ano.

§ 6º O Corregedor-Geral do Estado será substituído em suas faltas, afastamentos, suspeições e impedimentos, por um Procurador do Estado Corregedor Auxiliar designado pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 12. O Gabinete do Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado tem como missão de auxiliá-lo nas atividades de sua responsabilidade, será chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador Geral do Estado, incumbido de assessorar o Corregedor-Geral no exercício de suas atribuições.

§ 1º A Chefia de Gabinete coordenará todas as atividades administrativas do setor, bem como organizará e controlará os compromissos do Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado, assim como deverá: I - analisar os processos prioritários que tramitam no gabinete, com o propósito de sistematizar e otimizar os procedimentos que necessitam ser apreciados com urgência; II - prestar assistência direta ao Corregedor-Geral em estudos e pesquisas técnico-jurídicas, sempre que necessário, para subsidiar decisões e pareceres jurídicos de competência da Corregedoria-Geral; III - manter a guarda e organização dos livros de registro de instruções sumárias, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e correições, bem como atualização dos sistemas de controle de chegada de qualquer notícias ou denúncia à Corregedoria-Geral; IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado. CAPÍTULO III NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I Diretoria Geral da Procuradoria Geral

Art. 13. À Diretoria-Geral da Procuradoria Geral do Estado tem como missão promover recursos e informações para a execução e desenvolvimento das atividades finalísticas da PGE, observando os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade dos serviços de apoio, competindo-lhe: I - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do órgão central do sistema orçamentário, financeiro e contábil do Estado; II - supervisionar a transmissão de pagamentos ao agente financeiro; III - supervisionar e controlar a execução financeira e orçamentária; IV - propor políticas e práticas de gestão financeira, orçamentária e contábil; V - avaliar os riscos orçamentários, financeiros e fiscais; VI - propor e analisar indicadores e prestar informações gerenciais sobre a efetividade na gestão financeira, orçamentária e contábil na contribuição com os resultados; VII - acompanhar a programação e execução das despesas das ações orçamentárias da PGE; VIII - acompanhar e atualizar a programação orçamentária e financeira; IX - supervisionar e controlar as atividades do Sistema de Convênios; X - acompanhar a elaboração das demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a Prestação de Contas mensal e anual da PGE; XI - acompanhar o cumprimento de prazos de entrega das demonstrações contábeis e relatórios de Prestação de Contas mensal e anual da PGE. XII - supervisionar e acompanhar os processos de trabalho referentes ao Sistema de Gestão de Documentos - Protocolo e Arquivo; XIII - supervisionar a aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais; XIV - observar a execução e o desenvolvimento das atividades de serviços gerais e transporte observando os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade dos serviços;

Art. 14. O Diretor Geral da Procuradoria Geral do Estado será o ordenador de despesas do FUNJUS.

Seção II Coordenadoria do Centro de Estudos

Art. 15. A Coordenadoria do Centro de Estudos tem como missão promover e aperfeiçoar os estudos na área jurídica que sejam relevantes para o Estado e será Coordenada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral do Estado, por indicação do Colégio de Procuradores, competindo-lhe: I - promover estudos de assuntos jurídicos relevantes do Estado; II - promover o aperfeiçoamento técnico-humanista dos membros da carreira de procurador do Estado; III - organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas; IV - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesses dos serviços da Procuradoria Geral do Estado; V - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação das unidades administrativas da Procuradoria Geral do Estado; VI - desenvolver pesquisa avançada no campo do direito e da informática jurídica; VII - editar a revista da Procuradoria Geral do Estado e outras publicações de interesse da Instituição; VIII - realizar outras atividades previamente autorizadas pelo Governador, de interesse da Procuradoria Geral do Estado; IX - supervisionar a seleção de estagiários da PGE; X - promover a organização: a) Dos serviços de documentação e informação jurídicas, mantendo sempre atualizado serviço de informação legislativa e jurisprudencial; b) Do ementário dos pareceres predominantes na Procuradoria Geral do Estado; c) Das atividades do Estágio de Advocacia, de acordo com a legislação específica.

Seção III Núcleo de Gestão Estratégica Para Resultados - Nger

Art. 16. O Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER tem como missão promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada aos planos de governo e à estratégia governamental, e apoiar na integração entre os diversos órgãos e entidades, competindo-lhe: I - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados no âmbito dos respectivos órgãos de atuação; II - disseminar as metodologias do Modelo de Gestão definido pela SEPLAN e capacitar as equipes setoriais; III - coordenar a elaboração e revisão das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e Plano de Trabalho Anual no âmbito do órgão de atuação; IV - elaborar recomendações para o alinhamento das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e Plano de Trabalho Anual; V - elaborar recomendações para o alinhamento dos planos setoriais, inclusive planejamento estratégico setorial, com a Agenda Estratégica do Governo; VI - coordenar a seleção e/ou construção, acompanhamento e análise dos indicadores das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais; VII - coordenar a definição das Ações Prioritárias setoriais (Acordo de Resultados, e Anexo de Metas e Prioridades da LDO); VIII - coordenar a elaboração do diagnóstico setorial das políticas públicas concernentes ao órgão de atuação; IX - coordenar o monitoramento, a avaliação das Ações de Governo e a elaboração da mensagem do governador, no âmbito setorial; X - promover a gestão de informações setoriais em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações; XI - coordenar os procedimentos para a implementação e cumprimento da Lei do Acesso à Informação; XII - dar suporte à liderança no processo de alinhamento dos recursos orçamentários, dos sistemas de informação e tecnológicos com a Agenda Estratégica de Governo; XIII - promover e organizar reuniões que envolvam deliberação estratégica acerca do planejamento setorial. XIV - coordenar a revisão da estrutura organizacional do órgão de atuação; XV - elaborar, atualizar e disponibilizar o Organograma; XVI - coordenar a elaboração, atualização e disponibilizar o Regimento Interno; XVII - monitorar a disponibilização das informações institucionais, relativas à Lei de Acesso à Informação, no link Institucional, no sítio do órgão; XVIII - orientar a edição e manutenção dos Manuais de Normas e Procedimentos; XIX - monitorar e avaliar o uso dos Manuais de Normas e Procedimentos; XX - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão; XXI - aplicar a metodologia de gerenciamento de projetos do Estado; XXII - prover informações sobre os projetos, fornecendo subsídios à tomada de decisão; XXIII - promover a visibilidade e transparência das informações sobre os projetos;

Parágrafo único. O sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial tem a missão de implementar modelos e técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de trabalho e estrutura organizacional do órgão e entidade, competindo-lhe: I - revisar a estrutura organizacional do órgão ou entidade; II - disponibilizar as vinculações das unidades no Decreto de Estrutura Organizacional do órgão ou entidade; III - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão ou entidade; IV - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão ou entidade; V - elaborar, atualizar, orientar a edição e manutenção dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do órgão ou entidade; VI - implementar e disseminar o modelo de gerenciamento de processos conforme diretrizes do órgão central; VII - aplicar e disseminar os métodos, padrões e ferramentas para mapeamento, análise, desenho e melhoria de processos; VIII - implementar e disseminar a cultura de gestão de processos no órgão ou entidade, IX - monitorar os indicadores de desempenho e melhoria dos processos, através da gestão da rotina dos processos do órgão ou entidade; X - monitorar a disponibilização das informações institucionais, no link Institucional, no sítio do órgão ou entidade.

Seção IV Unidade Setorial de Controle Interno - Uniseci

Art. 17. A Unidade Setorial de Controle Interno possui a missão de verificar a estrutura, o funcionamento e a segurança dos controles internos relativos às atividades sistêmicas, em apoio ao órgão central de controle interno, competindo-lhe: I - elaborar plano anual de acompanhamento dos controles internos; II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos subsistemas, planejamento e orçamento, financeiro, contábil, patrimônio e serviços, aquisições, gestão de pessoas, arquivo e protocolo e de outros relativos a atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração; III - revisar prestação de contas mensal do órgão ou entidade; IV - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria; V - prestar suporte às atividades de auditoria; VI - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas; VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo; VIII - comunicar ao Órgão Central de Controle Interno qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; IX - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pelo Órgão Central de Controle Interno.

Seção V Coordenadoria Das Regionais

Art. 18. A Coordenadoria das Regionais é diretamente ligada ao Gabinete do Procurador-Geral Adjunto e será chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Procuradoria Geral do Estado as Procuradorias Regionais de Alta Floresta, Alto Araguaia, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, Sinop e Tangará da Serra, que serão organizadas por resolução do Colégio de Procuradores, na qual serão definidas as comarcas abrangidas por cada uma delas.

Seção VI Coordenadoria de Cálculos e Perícias

Art. 19. A Coordenadoria de Cálculos e Perícias tem como missão elaborar cálculos e perícias nos processos administrativos e judiciais de interesse do Estado, competindo-lhe: I - apoiar, elaborar e conferir cálculos em processos judiciais e administrativos, quando solicitado pelo procurador vinculado aos autos; II - apresentar memorial descritivo do cálculo, em formato padrão ou na forma requerida pelo interessado; III - realizar conferência dos cálculos de atualização dos Precatórios; IV - prestar assistência técnica, na área de engenharia, nos feitos judiciais e administrativos em que o Estado e suas entidades, quando patrocinadas pela Procuradoria Geral do Estado, figurem como parte ou interessado; V - realizar vistorias, examinar plantas, elaborar memoriais descritivos, emitir laudos de avaliação e pareceres técnicos acerca de imóveis, sempre que estiver presente interesse da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A Coordenadoria manterá registro dos Cálculos e Perícias emitidos, nos quais deverão conter numeração única, com identificação do ano de elaboração, detalhamento do assunto e dados do processo originário, identificação do requisitante, a data de emissão e, finalmente, identificação do responsável pela sua elaboração. CAPÍTULO IV NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Gabinete de Direção

Art. 20. O Gabinete de Direção será composto por um Procurador do Estado estável, designado pelo Procurador Geral do Estado, e tem como competência auxiliar o Procurador Geral em suas atividades de assessoramento ao Governador do Estado;

Parágrafo único. As atribuições do Gabinete de Direção serão definidas por ato do Procurador-Geral do Estado.

Seção II Da Unidade de Assessoria

Art. 21. A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica, jurídica e administrativa aos gabinetes de direção e as demais unidades administrativas, competindo-lhe: I - elaborar manifestação técnica e administrativa; II - elaborar manifestação técnica sobre aspectos de natureza jurídica; III - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal; IV - desenvolver relatórios técnicos e informativos. V - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento. CAPÍTULO V NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I Da Coordenadoria Administrativa

Art. 22. A Coordenadoria Administrativa tem como missão supervisionar, orientar e avaliar as unidades sistêmicas nos processos relacionados a patrimônio, serviços, materiais e transporte com eficiência e eficácia, competindo-lhe: I - orientar e coordenar os processos de bens de consumo e permanente; II - orientar e coordenar os processos de serviços gerais; III - orientar e coordenar os processos de gestão de transporte; IV - orientar e coordenar os processos de gestão de imóveis; V - orientar e validar a elaboração do Projeto Básico/Plano de Trabalho ou Termo de Referência para aquisição de bens ou serviços; VI - orientar e acompanhar a fiscalização de contratos da área de atuação. Subseção I Da Gerência de Apoio Logístico

Art. 23. A Gerência de Apoio Logístico tem como missão acompanhar os processos de serviços gerais e gestão de transporte, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a necessidade de aquisição referente a serviços gerais e solicitar aquisição; II - gerir o consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e móvel do órgão ou entidade; III - manter quadro atualizado dos locais, dimensões e quantitativo de servidores necessários à execução dos serviços (Vigilância e Limpeza); IV - levantar e consolidar a demanda de consumo de combustível do órgão ou entidade; V - gerir e prover serviços de transporte, propondo soluções para conciliar os métodos de trabalho nas diferentes regiões de atendimento; VI - gerir o uso da frota; VII - realizar a gestão de combustível; VIII - monitorar as informações de abastecimento de combustível do órgão ou entidade; IX - manter cadastro atualizado da frota de veículos próprios e terceirizados do órgão ou entidade. Subseção II Da Gerência de Patrimônio e Almoxarifado

Art. 24. A Gerência de Patrimônio e Almoxarifado tem como missão prover bens para a execução e desenvolvimento das atividades do órgão, observados os requisitos de qualidade, eficiência e celeridade, competindo-lhe: I - levantar e consolidar a necessidade de bens permanentes e solicitar aquisição; II - realizar o recebimento físico, a incorporação e a movimentação de bens permanente; III - auxiliar a comissão de inventário na elaboração do inventário físico e financeiro dos bens móveis pertencentes ao órgão ou entidade; IV - programar, organizar, controlar e executar as atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário, conforme normas e procedimentos técnicos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES e pela legislação vigente; V - manter sob sua guarda e responsabilidade todos os projetos referentes às edificações de imóveis de sua competência; VI - apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, à Secretaria de Estado de Gestão e aos órgãos ou entidades de controle interno e externo; VII - manter cadastro atualizado dos imóveis locados, bem como, controlar e registrar os gastos mensais com aluguel de imóveis; VIII - organizar, manter cadastro e registro do patrimônio imobiliário sob sua responsabilidade; IX - encaminhar à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços todos os documentos necessários à efetivação da averbação na matrícula, quando da realização de novas construções e ampliações da estrutura física, em imóveis que lhe estejam afetados; X - manter sob sua guarda e responsabilidade cópia dos documentos, títulos e processos relativos ao patrimônio dos quais detenha o domínio ou posse; XI - providenciar as regularizações documentais imobiliárias, fornecendo subsídios para os atos legais relativos ao registro imobiliário dos imóveis adquiridos ou desapropriados no seu interesse; XII - reunir os elementos necessários aos procedimentos judiciais destinados à defesa do patrimônio imobiliário, quando necessário; XIII - providenciar, perante a municipalidade, o alvará de localização e funcionamento, a imunidade de IPTU dos imóveis sob sua responsabilidade; XIV - auxiliar na realização do inventário anual dos bens imóveis e encaminhar aos setores responsáveis do órgão ou entidade e à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços/SEGES; XV - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens de consumo e solicitar aquisição; XVI - realizar recebimento, incorporação e baixa de bens de consumo; XVII - realizar a movimentação de bens de consumo por transferência ou doação; XVIII - realizar descarte de bens de consumo obsoleto.

Seção II Da Coordenadoria de Protocolo e Arquivo

Art. 25. A Coordenadoria de Protocolo e Arquivo tem como missão gerir as atividades e o sistema informatizado de registro e controle do trâmite de documentos, o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à avaliação, preservação, organização e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente, competindo-lhe: I - registrar, autuar, tramitar, informar e distribuir os documentos; II - gerir o Sistema Informatizado de Protocolo e capacitar os usuários; III - disseminar as normas e procedimentos técnicos das atividades de protocolo; IV - orientar o arquivamento dos documentos no arquivo corrente e a transferência para o Arquivo Intermediário ou recolhimento para o Arquivo Permanente; V - arquivar os documentos no Arquivo Intermediário e Permanente; VI - proceder com a eliminação dos documentos que já cumpriram o prazo de guarda, em conformidade com a legislação vigente; VII - orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental, como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado; VIII - acompanhar a atualizar do Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o Órgão Central, sempre que necessário; IX - disseminar normas que regulam sobre o trato da massa documental, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido;

Parágrafo único. Na guarda e manuseio dos arquivos do PAT - Processo Administrativo Tributário, bem como da Coordenadoria de Compensação, é responsabilidade da Coordenadoria de Protocolo e Arquivo manter o acesso restrito e o registro de consultas e retiradas de autos.

Art. 26. Caberá à Coordenadoria de Protocolo e Arquivo receber, cadastrar, digitalizar e manter a guarda dos processos judiciais recebidos em carga pela PGE/MT.

Parágrafo único. A digitalização dos autos ocorrerá em uma Central de Cadastro, após o registro de entrada.

Art. 27. Os autos somente serão encaminhados à Subprocuradoria-Geral, ou ao Procurador do Estado responsável pela pendência, mediante Termo de Recebimento, contendo anotação quanto à data da entrega, e assinatura do responsável.

Seção III Diretoria de Tecnologia da Informação

Art. 28. À Diretoria de Tecnologia da Informação tem como missão a prestação de serviços de TI em conformidade com a politica do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI, competindo-lhe: I - Elaborar plano estratégico do SETI; II - Elaborar plano setorial anual de TI, acompanhar a execução e, se necessário, fazer ajustes na execução; III - Avaliar os resultados do plano setorial anual de TI; IV - Identificar soluções de TI para a PGE; V - Implantar e manter infraestrutura de TI da PGE; VI - Gerenciar ambiente físico de TI no Órgão; VII - Gerenciar serviços de terceiros de TI; VIII - Gerenciar serviços de atendimento e suporte de TI;

Art. 29. Compete aos servidores lotados na Diretoria de Tecnologia da Informação: I - executar treinamentos na área de Informática; II - executar trabalhos de programação; III - manter-se atualizado quanto às novas tecnologias de mercado; IV - executar serviços gráficos de interesse da instituição; V - prestar suporte e atendimento de hardware e software a todos os servidores da Procuradoria Geral do Estado; VI - efetuar a manutenção de equipamentos de informática, observando sempre os critérios de economicidade; VII - realizar backups diários e gerais dos sistemas utilizados na PGE; VIII - auxiliar a Diretoria de Tecnologia da Informação nos trabalhos desenvolvidos, bem como propor mudanças e atualizações nas rotinas diárias; IX - atuar de acordo com as diretrizes emanadas dos órgãos normativos de Informática do Governo; X - cooperar para o trabalho em conjunto; XI - atuar sempre de forma a priorizar a segurança de dados, equipamentos e informações; XII - ter discrição e responsabilidade quanto ao acesso e uso de informações da instituição; XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com tecnologia da informação, determinadas pelo Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto.

Seção IV Coordenadoria de Finanças

Art. 30. A Coordenadoria Financeira tem como missão administrar o ponto de equilíbrio financeiro, a solvência e adimplência de pagamentos, segundo o fluxo financeiro da programação financeira institucional, de forma a otimizar o alcance dos objetivos da PGE, minimizando o respectivo risco institucional, competindo-lhe: I - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central do Sistema Financeiro do Estado. II - supervisionar a transmissão de pagamentos ao agente financeiro; III - supervisionar e controlar a execução financeira; IV - propor políticas e práticas de gestão financeira; V - avaliar na sua área de atuação os riscos financeiros e fiscais; VI - propor e analisar indicadores e prestar informações gerenciais sobre a efetividade na gestão financeira e na contribuição com os resultados institucionais VII - identificar e registrar as receitas na unidade orçamentária; VIII - exercer o acompanhamento e controle do fluxo de caixa; IX - monitorar o saldo das contas bancárias; X - elaborar, acompanhar, avaliar e ajustar a programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central; XI - realizar a liquidação e o pagamento das despesas programadas; XII - monitorar o cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da folha de pagamento; XIII - monitorar e realizar a baixa da Prestação de Contas de diárias no sistema informatizado FIPLAN; XIV - analisar a Prestação de Contas de adiantamento e providenciar a baixa no sistema informatizado FIPLAN; XV - controlar a execução financeira, de acordo com as orientações emanadas do Órgão Central do sistema financeiro. Subseção I Da Gerência Financeira

Art. 31. A Gerência Financeira tem como missão promover a execução financeira da despesa com transparência e observância dos princípios da Administração Pública, garantindo a efetividade da programação financeira, competindo-lhe: I - gerenciar e promover execução das políticas e diretrizes de gestão financeira relacionadas à sua área de atuação, mantendo o alinhamento na estruturação e implementação das rotinas e do plano setorial de trabalho; II - orientar sobre os procedimentos e normas que regulam sobre a execução financeira; III - monitorar a regularidade dos credores do Órgão; IV - realizar a liquidação e o pagamento das despesas programadas; V - gerenciar o cadastro de usuários do processo e/ou aplicativos de diárias e adiantamentos; VI - monitorar e realizar a baixa da prestação de contas de diárias no sistema FIPLAN; VII - analisar a prestação de contas de adiantamento e providenciar a baixa no sistema FIPLAN; VIII - controlar a execução financeira, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema financeiro. IX - elaborar a programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central; X - acompanhar a programação financeira. XI - avaliar a programação financeira; XII - promover ajustes na programação financeira.

Seção V Coordenadoria de Execução Orçamentária e Convênios

Art. 32. A Coordenadoria de Orçamento e Convênios tem como missão monitorar, avaliar e realizar as atividades de programação e execução orçamentária, bem como gerir os convênios, visando à capacidade financeira e operacional da SEPLAN, competindo-lhe: I - participar da elaboração da proposta orçamentária setorial; II - promover a articulação dos processos de trabalho da LOA no âmbito do órgão ou entidade, em conjunto com o NGER; III - dar suporte na classificação orçamentária das despesas e suas fontes de financiamento na elaboração da LOA; IV - identificar o valor das despesas de caráter obrigatório e continuado para elaboração da proposta orçamentária setorial; V - apoiar e prestar orientações técnicas e normativas na elaboração da Lei Orçamentária - LOA; VI - efetuar ajustes e consolidar a proposta orçamentária setorial, em conjunto com o NGER; VII - efetuar a conferência inicial do Orçamento no Sistema FIPLAN, em cada exercício financeiro e informar à Secretaria de Estado de Planejamento e à Secretaria de Estado de Fazenda; VIII - acompanhar a execução orçamentária setorial ao longo do exercício financeiro; IX - prestar informações sobre a situação da execução orçamentária setorial; X - analisar a necessidade, pertinência e o tipo da suplementação orçamentária, antes da solicitação de abertura de crédito adicional à SEPLAN; XI - proceder a ajustes no orçamento setorial, ao longo do exercício financeiro, após ser feita análise prévia da necessidade da suplementação, através da solicitação de créditos adicionais e de alteração de indicador de uso; XII - solicitar liberação de bloqueio orçamentário; XIII - consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução das ações e programas da unidade setorial; XIV - orientar e acompanhar anualmente as informações e avaliações da execução orçamentária setorial de cada programa e ação no módulo do Relatório de Avaliação Governamental - RAG, do FIPLAN; XV - fornecer informações ao Controle Interno na elaboração do Relatório de Gestão Anual; XVI - zelar pela legalidade dos atos relativos à execução da despesa setorial; XVII - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação; XVIII - emitir Pedido de Empenho - PED e Empenho. XIX - atestar a conformidade de seus processos; XX - elaborar a projeção e acompanhar a realização das receitas próprias da unidade setorial;

Parágrafo único. As atividades do sistema de convênios serão desempenhadas nesta Coordenadoria, competindo-lhe: I - disponibilizar programas de convênios e instrumentos congêneres no Sistema SIGCON para adesão dos proponentes interessados; II - formalizar minutas de convênios e instrumentos congêneres e termos aditivos no Sistema SIGCON, em caso de descentralização de recursos; III - providenciar a publicação do termo de convênio e instrumentos congêneres firmados com os proponentes; IV - registrar a publicação dos convênios e instrumentos congêneres e termos aditivos no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON; V - acompanhar e orientar o proponente, do início à finalização do convênio ou instrumento congênere; VI - analisar prestações de contas dos convênios ou instrumento congênere, bem como da aplicação dos recursos; VII - emitir, quando necessário, notificação ao proponente para saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas, encaminhando inclusive, quando necessário, processo para tomada de contas especial; VIII - controlar a liberação de recursos destinados à execução do convênio ou instrumento congênere; IX - manter arquivos e banco de dados sobre os convênios ou instrumentos congêneres e demais documentos deles decorrentes; X - disponibilizar informações para projeções de receitas de transferências voluntárias por ingresso e acompanhar a realização das receitas de convênios e instrumentos congêneres; XI - dar suporte às unidades da SEPLAN na elaboração e preenchimento da proposta no SICONV ou outros sistemas similares; XII - acompanhar e dar suporte na execução do convênio ou instrumento congênere; XIII - alimentar o SIGCON com os dados do convênio ou instrumento congênere assinado; XIV - manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e os instrumentos congêneres e demais documentos deles decorrentes; XV - elaborar as prestações de contas, em conjunto com as áreas técnicas e demais unidades dos órgãos e entidades, encaminhando-as ao órgão concedente; XVI - elaborar, disponibilizar, publicizar e acompanhar o procedimento de chamamento público, quando necessário, definido pela legislação vigente; XVII - elaborar e formalizar o Termo e o Acordo de Cooperação; XVIII - inserir o plano de trabalho, elaborado pela área finalística do órgão ou entidade, no sistema SIGCON; XIX - elaborar minutas do termo e do acordo de cooperação e seus respectivos aditivos; XX - registrar as informações referentes à celebração, execução e prestação de contas das cooperações e respectivos aditivos no SIGCON; XXI - acompanhar a execução e a vigência dos termos e dos acordos de cooperação no âmbito do órgão ou entidade partícipe; XXII - prestar informações relativas aos termos e dos acordos de cooperação celebrados pelo órgão ou entidade; XXIII - manter arquivos e banco de dados sobre os termos e acordos de cooperação e demais documentos deles decorrentes; XXIV - providenciar o registro dos termos e acordos de cooperação e seus respectivos aditivos junto aos órgãos de controle.

Seção VI Coordenadoria de Contabilidade

Art. 33. A Coordenadoria Contábil tem como missão realizar o lançamento sistemático e tempestivo de atos e fatos financeiros e patrimoniais, por meio da validação e consolidação dos registros contábeis, gerando a Prestação de Contas da PGE, competindo-lhe: I - definir e estabelecer as diretrizes para orientar a contabilização de atos e fatos no âmbito da unidade orçamentária; II - definir iniciativas para atender recomendações e apontamentos dos órgãos de controle externo em matéria contábil; III - Promover a disseminação de conhecimento contábil no âmbito da unidade; IV - Promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central de Contabilidade do Estado. V - coordenar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e patrimonial, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema de contábil; VI - elaborar o planejamento contábil setorial, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida na unidade Jurisdicionada com as contas que compõe o Plano de Contas único do Estado; VII - coordenar e orientar o registro e a elaboração dos relatórios contábeis, assegurando a correção dos registros no sistema FIPLAN; VIII - promover e homologar a conciliação das contas contábeis com as disponibilidades no banco; IX - subsidiar o órgão central de contabilidade a efetivar a conciliação bancária da conta única; X - coordenar e controlar a execução dos registros necessários para evidenciar a situação e da composição patrimonial da Unidade Jurisdicionada; XI - coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e coordenar o encaminhamento dos demais relatórios destinados a compor a prestação de contas mensal e anual da Unidade Jurisdicionada aos Órgãos de Controle Interno e Externo; XII - coordenar e acompanhar a conformidade contábil e documental da unidade orçamentária. XIII - realizar a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da secretaria; XIV - garantir o sincronismo das informações contábeis com a dos demais sistemas de gestão públicos não integrados ao sistema contábil oficial. XV - solicitar ao órgão central a abertura, alteração e encerramento das contas bancárias; XVI - realizar baixa, reconhecimento e atualização da dívida fundada no sistema informatizado FIPLAN; XVII - efetuar o integral registro de todos os atos potenciais, inclusive contratos, convênios e garantias contratuais; XVIII - realizar a depreciação de bens móveis de maneira sintética, tendo como base os relatórios mensais encaminhados pelo setor de patrimônio; XIX - realizar a conferência e o registro da incorporação e baixa de material permanente no Sistema Contábil vigente; XX - orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da PGE, observando as diretrizes e orientações do Órgão Contábil Central do Estado; XXI - proceder à conciliação e a correta escrituração dos bens de consumo e permanente, os exigíveis e realizáveis da unidade orçamentária, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes e provisão de perdas; XXII - definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos Órgãos de Controle, no âmbito da unidade orçamentária; XXIII - validar a carga inicial do orçamento, de restos a pagar e saldos contábeis, de acordo com a legislação vigente e orientações do órgão central de contabilidade; XXIV - manter o alinhamento das informações contábeis com os demais sistemas de gestão pública, não integrados ao Sistema Contábil Oficial; XXVI - realizar a conciliação contábil do movimento bancário e financeiro de todos os valores disponibilizados e despendidos; XXVII - promover a regularização de inconsistências ou irregularidades, apontadas pela conciliação bancária; XXVIII - elaborar a Prestação de Contas Mensal e Anual, observadas as normas pertinentes e as diretrizes do Órgão Central; XXIX - subsidiar as Tomadas de Contas anuais e extraordinárias dos ordenadores de despesas e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da PGE; XXX - produzir informações necessárias relativas aos encargos sociais e fiscais, para o cumprimento das obrigações principais e acessórias, às pessoas jurídicas de direito público competentes; XXXI - realizar os Lançamentos na DIRF dos Precatórios e RPV pagos, conforme relatório encaminhado pelo TJ/MT. XXXII - analisar as prestações de contas de suprimento de fundos no âmbito da unidade orçamentária;

Seção VII Coordenadoria de Aquisições e Contratos

Art. 34. A Coordenadoria de Aquisições e Contratos, como unidade de administração sistêmica, tem como missão, coordenar e promover as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe: I - disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas de aquisições e contratos no órgão e propor melhorias nos processos setoriais; II - coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do plano anual de aquisições do órgão; III - consolidar e disponibilizar informações para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas; IV - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências Lei de Acesso à Informação; V - manter meios de informação e de orientação para elaboração do plano de aquisições, coordenar a sua execução, bem como manter padrões e normas estabelecidas; VI - identificar e promover a aquisição, utilizando a modalidade e o mecanismo mais adequado à necessidade da organização; VII - realizar procedimento da fase interna e externa da licitação; VIII - responder às pesquisas de quantitativo, quando solicitadas pelo órgão central, a fim de subsidiar os processos de intenção de registro de preços; IX - aderir à ata de registro de preços quando lhe couber; X - informar, ao órgão gerenciador da ata de registro de preços, as ocorrências referentes às penalizações aplicadas pelo órgão/entidade participante do registro de preços. XI - realizar os procedimentos de aquisição por inexigibilidade ou dispensa de licitação. Subseção I Da Gerência de Contratos

Art. 35. A Gerência de Contratos, como unidade de administração sistêmica, tem como missão proceder à instrução, atualização, acompanhamento e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução, competindo-lhe: I - orientar sobre normatização e estruturação de contratos, convênios, termos de cooperação e outros mecanismos de vínculo contratual ou parceria institucional, monitorando a validade dos mesmos; II - elaborar os instrumentos contratuais e suas alterações, instruindo os processos com os devidos empenhos; III - manter mecanismos de acompanhamento dos prazos dos contratos, informando aos interessados e à unidade executora, bem como providenciando os aditamentos e alterações quando provocados e aprovados previamente pela administração; IV - acompanhar a execução do contrato, verificando se as notas, faturas e recibos apresentados foram devidamente atestados pela unidade executora e fiscal do contrato, conferindo as documentações exigidas em contrato; V - dar suporte e orientação aos fiscais de contratos; VI - controlar o cumprimento integral de todas as cláusulas administrativas de contrato ou convênio, inclusive propondo alterações em instrumentos contratuais para melhor assegurar os direitos da Procuradoria e evitar a formação de passivos ou impossibilidades de execução;

Seção VIII Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 36. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas tem como missão promover e executar políticas e diretrizes de Gestão de Pessoas, contribuindo para melhoria do desempenho institucional da Procuradoria Geral do Estado, competindo-lhe: I - acompanhar pessoal terceirizado, de parcerias, de contrato de gestão, de convênios e de termo de cooperação técnica; II - contratar estagiários e temporários; III - solicitar e acompanhar concurso público; IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, informações sobre concurso; V - lotar servidores e controlar efetivo exercício - efetivos e comissionados; VI - recepcionar e integrar pessoal; VII - abrir ficha funcional e registrar dados de servidores efetivos e comissionados; VIII - acompanhar, analisar e informar vida funcional; IX - elaborar escala e formalização do gozo de férias e licença-prêmio; X - conceder e formalizar o gozo de licença-prêmio; XI - efetuar contagem em dobro de licença-prêmio; XII - orientar e instruir processo de aposentadoria; XIII - orientar e instruir processo de abono permanência; XIV - orientar e instruir processo de movimentação de servidor (lotação); XV - orientar e instruir processo de licença para mandato classista, atividade política, mandato eletivo e qualificação profissional; XVI - orientar e instruir processo de reintegração, recondução e cessão; XVII - gerir lotacionograma e quadro de pessoal; XVIII - instruir processo de desligamento de pessoal; XIX - redimensionar e planejar quadro de pessoal; XX - descrever e analisar cargos e funções; XXI - orientar e instruir processo para enquadramento originário; XXII - orientar e instruir processo para progressão funcional horizontal e vertical; XXIII - analisar a aprendizagem por estágio supervisionado; XXIV - orientar e instruir processo para alteração de jornada de trabalho; XXV - executar e avaliar ações de Saúde e Segurança no Trabalho; XXVI - registrar e comunicar acidentes de trabalho e agravos à saúde do servidor; XXVII - investigar as condições de saúde e segurança no trabalho dos servidores; XXVIII - acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares; XXIX - criar, manter e capacitar as Comissões Locais de Segurança no Trabalho - CLST; XXX - levantar as necessidades de capacitação; XXXI - instruir e acompanhar a licença para qualificação profissional; XXXII - propor e incentivar práticas que propiciem a produção e registro de conhecimento entre os servidores; XXXIII - oportunizar e oferecer espaços para compartilhamento e socialização do conhecimento adquirido entre os servidores; XXXIV - incentivar as capacitações em serviço baseadas na troca de conhecimentos e experiências entre os servidores; XXXV - realizar o levantamento e conferencia prévia das informações para indenização de servidores desligados; XXXVI - analisar e aprovar a folha de pagamento; XXXVII - cancelar pagamentos; XXXVIII - prestar informações quanto à frequência dos Procuradores a fim de instruir o pagamento de verba indenizatória; XXXIX - descontar faltas não justificadas; XL - gerir sistema informatizado de gestão de pessoas; XLI - planejar e medir indicadores de gestão de pessoas; XLII - acompanhar processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO VII NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Subprocuradoria-geral Administrativa e de Controle Interno

Art. 37. A Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno integra a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado e tem por missão garantir a qualidade no controle interno da constitucionalidade dos atos da administração pública mediante orientação e supervisão da legalidade, visando à segurança jurídica na execução da política pública.

Art. 38. São atribuições da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno: I - emitir pareceres jurídicos de interesse dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e supervisionar os trabalhos de suas assessorias jurídicas, quando instaladas; II - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recursos ao Governador do Estado; III - fixar orientação normativa visando à correta aplicação das leis e dirimir as controvérsias jurídicas entre órgãos da Administração Pública Estadual, indicando ao Procurador-Geral orientações normativas cogentes; IV - minutar mensagens, decretos, portarias, exposições de motivo, anteprojetos de Lei, razões de veto e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos, antes da sanção governamental; V - promover o controle interno da legalidade e moralidade dos atos da Administração Estadual, especialmente por meio de exame de anteprojetos e projetos a ela submetidos, e proposta de declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo; VI - emitir parecer em assuntos de natureza financeira e orçamentária; VII - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral do Estado; VIII - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral do Estado, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Governador do Estado; IX - assistir o Secretário-Controlador Geral do Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Controladoria-Geral do Estado; X - assessorar as autoridades da Controladoria-Geral do Estado na preparação de informações prestadas em ações judiciais; XI - emitir parecer jurídico sobre a regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados no âmbito da Controladoria-Geral do Estado; XII - realizar as atividades descritas no art. 6º da Lei Complementar nº 550 /2014, bem como, dos instrumentos legais decorrentes dos estudos previstos no inciso II, do mesmo art. 6º; XIII - auxiliar o Procurador-Geral do Estado nas ações da Rede de Controle da Gestão Pública; XIV - emitir parecer definitivo em todos e quaisquer processos administrativos que versem sobre matéria ou patrimônio imobiliário do Estado; XV - presidir ações discriminatórias administrativas; XVI - coordenar o cadastro imobiliário do Estado, de acordo com regulamentação a ser editada; XVII - minutar escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência; XVIII - receber os bens adjudicados judicialmente, sugerindo ao Governador do Estado, por intermédio do Procurador-Geral, a destinação dos mesmos; XIX - elaborar minutas e propor ações judiciais, que versem sobre direitos reais, de uso e possessórias, relativamente ao patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso, remetendo-as à Subprocuradoria-Geral Judicial, após análise de medidas urgentes; XX - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 39. A Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno contará com uma Central de Conciliação, a ser regulamentada por lei específica, que visa estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam o Estado de Mato Grosso.

Art. 40. Os processos relativos a alienações, cessões de uso, concessões de uso, permissões de uso e autorizações de uso de bem público somente serão recebidos pela PGE/MT acompanhados de prévia manifestação de interesse da secretaria ou entidade competente.

Art. 41. O Procurador do Estado designado para desempenhar funções de Consultoria na Secretaria da Casa Civil ou Gabinete do Governador, encontra-se vinculado à Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno, devendo suas manifestações técnicas e pareceres ser submetidos ao crivo da chefia competente para homologação, nos termos de ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 42. Integra a Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno o Gabinete da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno e a Coordenadoria de Gestão de Pessoal. Subseção I Do Gabinete da Subprocuradoria-geral Administrativa e de Controle Interno

Art. 43. O Gabinete da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno compõe-se de um Chefe de Gabinete bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, competindo-lhe: I - assessorar o Subprocurador no exercício de suas atribuições; II - zelar pela regular distribuição dos processos aos procuradores lotados nesta Especializada, pelo sistema informatizado da PGE; III - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Subprocurador-Geral Administrativa e de Controle Interno. Subseção II Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 44. A Coordenadoria de Gestão de Pessoal será chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeada pelo Procurador-Geral, a quem compete: I - examinar, quanto à forma, conteúdo e legalidade, os atos de gestão de pessoal formulados no âmbito do Estado de Mato Grosso, orientando juridicamente os Administradores Públicos, de forma a preservar os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública; II - orientar os trabalhos das Comissões de Sindicância e Processo Disciplinar e, quando determinado pelo Procurador-Geral do Estado, dos órgãos da Administração indireta do Estado, podendo ainda presidir Comissões de Processo Disciplinar, quando o interesse público o exigir; III - manifestar-se nos processos administrativos disciplinares dos órgãos ou entidades, após a conclusão, quando a pena sugerida for de demissão; IV - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recursos ao Governador do Estado; V - solicitar informações sobre quaisquer processos em tramitação nos órgãos da Administração Direta e Indireta; VI - indicar aos Administradores Públicos responsáveis medidas necessárias ao controle dos atos de gestão de pessoal; VII - atuar em outras ações correlatas, por determinação do Procurador Geral do Estado.

Seção II Da Subprocuradoria-geral Judicial

Art. 45. A Subprocuradoria-Geral Judicial, cujas atribuições encontram-se estabelecidas no art. 15, da LC nº 111 /2002, tem a missão de garantir a defesa judicial onde o Estado é demandado, buscando a proteção da responsabilidade do Estado e também garantir a segurança na adequação dos precatórios, competindo-lhe: I - representar o Estado em qualquer instância ou juízo, com o autor, réu ou terceiro interessado, exceto nos feitos de competência das demais Subprocuradorias-Gerais; II - minutar acordos decorrentes de ações judiciais; III - promover a responsabilidade civil de infratores, decorrente de quaisquer processos onde haja sido constatada lesão ao erário estadual, inclusive daqueles concluídos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 36,

§ 3º, da Constituição Estadual; IV - propor as ações judiciais de nulidade dos atos de arrendamento e locação de terras e outros bens públicos do Estado, nos termos do art. 329, parágrafo único, da Constituição do Estado; V - promover ações discriminatórias judiciais de terras devolutas do Estado, legitimação de posse, incorporação das que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação na forma da lei; VI - promover ação anulatória dos atos de arrendamento e locação em desacordo com o art. 329, da Constituição do Estado; VII - providenciar o encaminhamento das cartas precatórias e devolução à origem; VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 46. A Subprocuradoria-Geral Judicial será estruturada em unidades de execução a serem definidas por ato do Subprocurador-Geral Judicial. Subseção I Do Gabinete da Subprocuradoria-geral Judicial

Art. 47. O Gabinete da Subprocuradoria-Geral Judicial tem como missão prestar assistência nas atividades judiciais e administrativas, competindo-lhe: I - analisar os processos prioritários que tramitam no gabinete, com o propósito de sistematizar e otimizar os procedimentos internos; II - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Subprocurador-Geral Judicial. Subseção II Da Coordenadoria de Execução e Precatórios

Art. 48. Competem à Coordenadoria de Execução e Precatórios os processos relativos à: I - cumprimento de sentença ou execuções de obrigações de pagar; II - cumprimento provisório de sentença referente à obrigação de pagar; III - processamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), de qualquer origem, seja fiscal ou judicial; IV - precatório de qualquer origem seja fiscal ou judicial; V - execução/cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais; VI - ações monitórias, após a constituição do título executivo judicial; VII - execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais, desde que não inscritos em dívida ativa.

Seção III Subprocuradoria-geral Fiscal

Art. 49. A Subprocuradoria-Geral Fiscal integra a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado e tem como missão assegurar o cumprimento da legislação fiscal e garantir a recuperação de crédito tributário e não tributário, administrativa e judicialmente, competindo-lhe: I - promover a inscrição e a cobrança amigável e/ou judicial da Dívida Ativa do Estado, bem como de qualquer crédito tributário ajuizado ou não; II - representar a Fazenda Pública, em qualquer instância ou juízo, nas ações fiscais, nas ações de inventário e arrolamento, partilha e sobrepartilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, adjudicação, extinção e fideicomisso, execução de testamentos e outras ações, ainda que ajuizadas fora do Estado, bem como nas falências e concordatas, relacionadas com matéria fiscal, com vistas ao recolhimento de tributos devidos; III - defender os interesses da Fazenda Pública nas ações que versem sobre matéria de natureza fiscal e tributária; IV - oficiar na lavratura dos termos de transferência de apólices da dívida pública do Estado; V - representar o Estado perante o Conselho Administrativo Tributário (CAT); VI - representar e defender, com exclusividade, os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União; VII - emitir parecer nos assuntos de natureza tributária e fiscal; VIII - representar a Procuradoria Geral do Estado no Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC ou o que o suceder na legislação local; IX - expedir certidões negativas e de regularidade fiscal; X - encaminhar ao Procurador-Geral os pedidos de parcelamento, devidamente analisados, para homologação; XI - determinar a exclusão, após homologação pelo Procurador-Geral, de débito inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá entendimento direto, e estreita cooperação com a Subprocuradoria Fiscal, para o perfeito desempenho das suas atribuições.

Art. 50. A Subprocuradoria-Geral Fiscal poderá utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive a inserção dos devedores nos órgãos de restrição ao crédito.

§ 1º Nos termos convencionados com as instituições financeiras, a Subprocuradoria-Geral Fiscal: I - orientará a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável; II - delimitará os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira; III - indicará as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável; IV - fixará o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso; e V - fixará os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.

§ 2º Ato do Procurador-Geral do Estado: I - fixará a remuneração por resultado devido à instituição financeira; e II - determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.

Art. 51. A Subprocuradoria-Geral fiscal será estruturada com as seguintes unidades de execução: I - Gabinete da Subprocuradoria-Geral Fiscal; II - Diretoria de Gestão da Dívida Ativa; III - Coordenadoria de Dívida Ativa; IV - Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal; V - Coordenadoria de Compensação. Subseção I Do Gabinete da Subprocuradoria-geral Fiscal

Art. 52. O Gabinete da Subprocuradoria-Geral do Fiscal tem a missão garantir apoio ao Subprocurador o atendimento as demandas do setor competindo-lhe: I - assistir o Subprocurador-Geral Fiscal, em sua representação institucional, bem assim ocupar-se das relações públicas; II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Subprocurador-Geral Fiscal; III - coordenar, elaborar cronograma, convocar e confirmar presença de participantes em eventos/reuniões de iniciativa do Subprocurador-Geral Fiscal; IV - promover o contato com os demais órgãos da Administração Pública relativamente à confecção, tramitação e remessa de documentos oficiais no âmbito do Gabinete do Subprocurador-Geral Fiscal; V - coordenar, controlar e executar os despachos de expediente, no âmbito do Gabinete do Subprocurador-Geral Fiscal; VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Subprocuradoria-Geral Fiscal, conforme orientação do Subprocurador-Geral Fiscal; VII - providenciar atendimento às consultas e aos requerimentos originários do Gabinete do Procurador-Geral e dos Gabinetes das demais Subprocuradorias-Gerais, encaminhados à Subprocuradoria-Geral Fiscal; VIII - planejar, orientar, supervisionar, controlar e promover o desenvolvimento das atividades administrativas e de análise técnica do Subprocurador-Geral Fiscal; IX - coordenar a publicação oficial e divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Subprocuradoria-Geral Fiscal; X - supervisionar as atividades de apoio administrativo relacionadas a pessoas, patrimônio, comunicação administrativa, documentação e demais serviços gerais típicos das atividades do Gabinete; XI - coordenar as atividades relacionadas à documentação referente à Subprocuradoria-Geral Fiscal, na sua área de atuação; XII - a organização da distribuição e redistribuição de processos físicos e pelo sistema aos procuradores lotados na Subprocuradoria-Geral Fiscal; XIII - recebimento de comunicações internas, ofícios, pedidos de dispensa de defesa e outros expedientes dirigidos ao Subprocurador-Geral Fiscal; e XIV - desempenhar missões, tarefas e outras atividades de que forem incumbidos pelo Subprocurador-Geral Fiscal.

§ 1º Os núcleos de execução finalística de atribuições especializadas entre os procuradores e suas respectivas competências serão definidos por ordem de serviço do Subprocurador-Geral Fiscal, estando vinculados ao gabinete da Subprocuradoria-Geral Fiscal.

§ 2º É imprescindível a existência de núcleo próprio para impulsionamento estratégico aos executivos fiscais na Subprocuradoria-Geral Fiscal, sem prejuízo da manutenção do Núcleo de Acompanhamento ao Executivo Fiscal (NAEF) e das atribuições próprias das demais coordenadorias. Subseção II Da Diretoria de Gestão da Dívida Ativa

Art. 53. A Diretoria de Gestão da Dívida Ativa será chefiada por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado e funcionará sob a gestão, supervisão e responsabilidade do Subprocurador-Geral Fiscal, em relação às atividades de inscrição, arrecadação e cobrança da Dívida Ativa, a ela competindo: I - coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos Administrativos da Subprocuradoria-Geral Fiscal, inclusive quanto ao controle de horário e eficiência na execução das tarefas correlatas; II - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e indicadores de Gestão da Dívida Ativa; III - orientar as unidades da Subprocuradoria-Geral Fiscal quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos; IV - atuar, em articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, para o aperfeiçoamento e racionalização das atividades pertinentes; V - sugerir ao Subprocurador-Geral Fiscal a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, no interesse da arrecadação e gestão da Dívida Ativa; VI - executar intercâmbio de informações relativas à execução judicial da Dívida Ativa com as Secretarias de Estado que enviam os créditos e com os órgãos congêneres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - atuar em articulação com a Coordenadoria de Dívida Ativa, Coordenadoria de Compensação e Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal (GIRF) para promover ações que visem ao aperfeiçoamento das atividades relativas à Dívida Ativa; VIII - exercer outras atribuições conferidas pelo Subprocurador-Geral Fiscal.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Diretoria de Gestão da Dívida Ativa o Setor de Atendimento ao Público, o Setor de Inscrição em Dívida Ativa, o Setor de Regularidade Fiscal, o Setor de Arrecadação e Parcelamento, o Setor de Compensação e o Setor de Protesto e Ajuizamento, sem prejuízo da criação de outros setores por ordem de serviço do Procurador-Geral do Estado ou do Subprocurador-Geral Fiscal.

Art. 54. Cada setor administrativo integrante da estrutura da Diretoria de Gestão da Dívida Ativa terá supervisor indicado pelo Subprocurador-Geral Fiscal, competindo: I - ao Setor de Atendimento ao Público: a) Atender com cortesia e dominar os produtos oferecidos pela instituição; b) O atendimento via e-mail institucional apenas para assuntos relacionados ao estrito cumprimento dos seus misteres; c) Acompanhar o planejamento e a execução do plano de trabalho, bem como cumprir com as metas estabelecidas, elaborar relatórios e demais informações necessárias à avaliação dos resultados; d) Exercer outras atribuições conferidas pelo Subprocurador-Geral Fiscal. II - ao Setor de Inscrição em Dívida Ativa: a) Promover com exclusividade a execução administrativa da inscrição em Dívida Ativa conforme orientações do Subprocurador-Geral Fiscal; b) Apoiar tecnicamente os órgãos e entidades estaduais que enviam débitos para a PGE, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de inserção dos débitos a serem inscritos em Dívida Ativa; c) Promover a articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades relativas à Dívida Ativa no aspecto da correta inscrição e do incremento da arrecadação; d) Acompanhar o planejamento e a execução do plano de trabalho, bem como cumprir com as metas estabelecidas, elaborar relatórios e demais informações necessárias à avaliação dos resultados; e) Gerar demandas por meio de documentos físicos ou eletrônicos para o Setor de Protesto e Ajuizamento de Execuções Fiscais; f) Exercer outras atribuições conferidas pelo Subprocurador-Geral Fiscal. III - ao Setor de Regularidade Fiscal: a) Executar administrativamente a emissão e operacionalização das certidões de regularidade fiscal conforme critérios definidos pelo Subprocurador-Geral Fiscal; b) Exercer outras atribuições conferidas pelo Subprocurador-Geral Fiscal. IV - Ao Setor de Arrecadação e Parcelamento: a) Executar administrativamente as tarefas de arrecadação da Dívida Ativa e controle dos parcelamentos de débitos inscritos; b) Encaminhar à Coordenadoria de Dívida Ativa débitos cujos parcelamentos tenham sido interrompidos por inadimplemento; c) Sugerir estratégias para o aprimoramento da arrecadação da Dívida Ativa; d) Promover a articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades relativas ao incremento da arrecadação e parcelamento da Dívida Ativa; e) Exercer outras atribuições conferidas pelo Subprocurador-Geral Fiscal. V - ao Setor de Compensação: a) Executar administrativamente as tarefas de controle, análise e cálculos dos processos de compensação, conforme orientações do Coordenador de Compensação e do Subprocurador-Geral Fiscal; b) Encaminhar à Coordenadoria de Dívida Ativa débitos cujos processos de compensação tenham sido indeferidos ou de qualquer forma interrompidos; c) Exercer outras atribuições conferidas pelo Subprocurador-Geral Fiscal. VI - ao Setor de Protesto e Ajuizamento: a) Preparar e organizar os documentos necessários ao ajuizamento de execuções fiscais, na forma fixada pelo Subprocurador-Geral Fiscal e com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição da instituição; b) Promover, nos registros informatizados próprios, o cadastramento das execuções fiscais propostas perante os órgãos do Poder Judiciário; c) Promover o envio das Certidões de Dívida Ativa para protesto nas Centrais de Remessa de Arquivo Estadual (CRA-MT) e Nacional (CRA-BR), bem como para negativação em eventuais órgãos privados de restrição do crédito, tudo com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição da instituição; d) Solicitar o cancelamento e a baixa de protestos ao CRA-MT e CRA-BR em razão da quitação ou cancelamento do débito, com ou sem custas ao contribuinte, à critério do Subprocurador-Geral Fiscal; e) Atender e orientar os contribuintes, os servidores da SubFiscal e os Procuradores em seus pedidos de informações quanto a protestos e ajuizamento de execuções fiscais; e f) Exercer outras atribuições conferidas pelo Subprocurador-Geral Fiscal.

Parágrafo único. Todos os setores de execução administrativa da Subprocuradoria-Geral Fiscal devem apresentar relatório periódico das suas atividades para fins de controle, gestão e modernização dos processos relacionados à cobrança da Dívida Ativa, nos termos de ordem de serviço do Subprocurador-Geral Fiscal. Subseção III Da Coordenadoria de Dívida Ativa

Art. 55. À Coordenadoria de Dívida Ativa compete: I - a análise de pedidos de revisão de inscrição em Dívida Ativa, elaboração de decisões administrativas a serem homologadas pelo Procurador-Geral do Estado ou Subprocurador-Geral Fiscal por delegação; II - a análise e assinatura de certidões de (ir)regularidade fiscal; III - a elaboração de petições de emenda à petição inicial, de suspensão por parcelamento ou compensação oriundos da atividade administrativa desta especializada, de extinção do processo por cancelamento/baixa da CDA e de impulso em caso de interrupção de parcelamento/compensação; IV - a atuação conjunta com os setores de execução administrativa, promovendo a otimização dos processos da Subprocuradoria-Geral Fiscal, a fim de priorizar soluções preventivas para melhor tratamento da Dívida Ativa e alcance de melhores resultados.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Dívida Ativa contará com equipe de apoio devendo necessariamente ter servidor/colaborador com formação jurídica. Subseção IV Da Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal

Art. 56. À Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal - GIRF compete atuar nas demandas estratégicas e de maiores valores da Subprocuradoria-Geral Fiscal, conforme ordem de serviço do Subprocurador-Geral Fiscal, em qualquer fase que estejam, seja pela via administrativa ou judicial.

§ 1º À Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal - GIRF compete a representação da Procuradoria Geral do Estado no Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), sem prejuízo de outras atribuições delegadas pelo Subprocurador-Geral Fiscal.

§ 2º A Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal - GIRF contará com equipe de apoio devendo necessariamente ter servidor/colaborador com formação jurídica. Subseção V Da Coordenadoria de Compensação

Art. 57. À Coordenadoria de Compensação compete a análise, instrução e decisão nos processos administrativos de compensação em trâmite na Subprocuradoria-Geral Fiscal, que serão homologados pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Subprocurador-Geral Fiscal por delegação.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Compensação contará com equipe de apoio devendo necessariamente ter servidor/colaborador com formação jurídica.

Seção IV Da Subprocuradoria-geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas

Art. 58. A Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas tem como missão atuar em demandas estratégicas e de especial relevância do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - atuar em demandas estratégicas de defesa do patrimônio público, a serem reconhecidas pelo Procurador-Geral do Estado; II - atuar em demandas estratégicas do Estado de Mato Grosso, assim consideradas aquelas cujo potencial resultado detenha superior relevância econômica, jurídica ou social, para o órgão ou entidade patrocinada pela PGE, a serem reconhecidas pelo Procurador-Geral do Estado; III - atuar em demandas de superior relevância, avocadas pelo Procurador-Geral, que tenham sido inicialmente distribuídas para outros setores da Instituição, para atuação exclusiva ou em conjunto com a Subprocuradoria respectiva; IV - atuar em recursos submetidos ao regime de recursos repetitivos; V - atuar em demandas referentes a pedidos de intervenção federal; VI - promover estudos e elaborar minutas de peças processuais ou de atos normativos destinados à racionalização e à disciplina das demandas a cargo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso; VII - exercer outras atividades correlatas por determinação do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º A atribuição desta especializada pode se referir apenas a um ato processual ou extraprocessual.

§ 2º Cessada a relevância da demanda ou o motivo que justificou a atuação desta Subprocuradoria-Geral, por ato do Subprocurador-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas, o processo será remetido às demais Subprocuradorias, a depender da matéria, para condução do processo.

§ 3º Em caso de discordância desta remessa pela Subprocuradoria destinatária da demanda, caberá ao Procurador-Geral do Estado solucionar a controvérsia. Subseção I Do Gabinete da Subprocuradoria-geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas

Art. 59. O Gabinete da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas será chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado e incumbido de assessorar o Subprocurador no exercício de suas atribuições, competindo-lhe: I - coordenar as atividades administrativas do setor; II - analisar os processos prioritários que tramitam no gabinete, com o propósito de sistematizar e otimizar os procedimentos que necessitam ser apreciados com urgência; III - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas.

Art. 60. Caso o Procurador do Estado de outra especializada entenda ser a demanda a ele distribuída de atribuição desta Subprocuradoria-Geral, deverá encaminhar expediente motivado nesse sentido, que será apreciado pelo Subprocurador-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas.

§ 1º Entendendo o referido Subprocurador-Geral que se trata de demanda estratégica, aceitará o encaminhamento e adotará as medidas cabíveis.

§ 2º Entendendo o referido Subprocurador-Geral de forma diversa do Procurador que encaminhou o expediente, caberá ao Procurador-Geral do Estado resolver a controvérsia.

Seção V Da Subprocuradoria-geral Dos Tribunais Superiores

Art. 61. À Subprocuradoria-Geral dos Tribunais Superiores, dirigida por um Subprocurador-Geral, compete: I - interpor recursos cabíveis perante os Tribunais sediados em Brasília; II - ajuizar e acompanhar os processos judiciais de interesse do Estado de Mato Grosso de competência originária dos Tribunais sediados em Brasília; III - funcionar junto aos órgãos da Administração Federal e Estadual sediados em Brasília, para solução dos assuntos de interesse do Estado; IV - sistematizar informações referentes ao andamento dos processos nas instâncias superiores, remetendo-as ao Procurador-Geral do Estado, bem como encaminhar jurisprudência e legislação federal de interesse do Estado; V - acompanhar o andamento de todos os processos de interesse do Estado junto ao Tribunal de Contas da União e Tribunais sediados em Brasília; VI - atuar, como representante da Procuradoria Geral do Estado, nas reuniões do Conselho Fazendário Nacional - CONFAZ, relativas ao Grupo de Procuradores denominado "GT-10"; VII - atuar, como representante da Procuradoria Geral do Estado, na Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal; VIII - exercer outras atividades correlatas por determinação do Procurador-Geral do Estado.

Seção VI Da Subprocuradoria-geral de Aquisições e Contratos

Art. 62. Compete à Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 590 /2017, no Decreto nº 1.147, de 15 de agosto de 2017, e no Decreto nº 1.172 , de 28 de agosto de 2017, e respectivos sucedâneos legais, emitir parecer conclusivo sobre: I - minutas de editais de licitação, chamamento público e instrumentos congêneres; II - minutas de contratos e seus respectivos termos aditivos; III - atos administrativos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação; IV - minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos; V - minutas de anteprojetos de leis e demais atos normativos relativos a licitações e contratos;

Parágrafo único. Com o objetivo de subsidiar o exercício das suas atribuições, a Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos poderá requisitar, quando necessário, informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Subseção I Do Gabinete da Subprocuradoria-geral de Aquisições e Contratos

Art. 63. A Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos contará com o Gabinete próprio que será chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, incumbido de assessorar o Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos, competindo-lhe: I - coordenar as atividades administrativas do setor; II - analisar os processos prioritários que tramitam no gabinete, com o propósito de sistematizar e otimizar os procedimentos que necessitam ser apreciados com urgência; III - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos.

Art. 64. A atuação da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos será efetivada, preferencialmente, por meio de unidades setoriais, a serem gradualmente instaladas em cada órgão ou entidade da Administração Publica Estadual.

Art. 65. Cada unidade setorial contará com pelo menos um Procurador do Estado previamente designado, que será responsável pela emissão de parecer conclusivo em todos os processos originários do órgão ou entidade a que se encontre vinculado.

Parágrafo único. A substituição temporária do Procurador do Estado responsável por uma unidade setorial será definida em ordem de serviço, a ser expedida pelo Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos.

Art. 66. Após a instalação da unidade setorial, deverão ser encaminhados para emissão de parecer conclusivo, sob pena de nulidade, todos os processos referentes a: I - concorrência publica; II - regime diferenciado de contratação - RDC; III - pregão, cujo valor exceda a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); IV - demais modalidades de ajuste, cujo valor exceda a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); V - inexigibilidades e dispensas, cujos valores excedam os limites fixados no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, atualizados pela Lei Estadual nº 10.534 , de 13 de abril de 2017.

Parágrafo único. Nos demais casos, os processos deverão ser analisados pela assessoria jurídica do próprio órgão ou entidade, ficando a critério desta eventual remessa à unidade setorial, para emissão de parecer conclusivo.

Art. 67. Os processos encaminhados à Procuradoria Geral do Estado por órgãos ou entidades que ainda não contem com unidade setorial, conforme previsão do art. 2º do Decreto nº 1.172 , de 28 de agosto de 2017, deverão ser encaminhados ao protocolo geral e serão distribuídos equitativamente aos Procuradores do Estado lotados na Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos.

Art. 69. Após emitidos, os pareceres conclusivos deverão ser encaminhados ao Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos para homologação, ressalvada a hipótese de processos de grande vulto, nos termos do art. 39 da Lei Federal nº 8.666 /1993, quando deverão ser apenas recomendados e, posteriormente, submetidos à homologação do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. O Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos poderá, desde que devidamente justificado, submeter à homologação do Procurador-Geral do Estado pareceres emitidos em processos não abrangidos na hipótese do caput.

Seção VII Da Subprocuradoria-geral de Defesa do Meio Ambiente

Art. 69. A Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, tem como missão exercer a advocacia pública voltada ao desenvolvimento sustentável do meio ambiente, mediante controle interno dos atos administrativos e a defesa judicial e extrajudicial, visando a segurança jurídica na execução das políticas públicas ambientais, competindo-lhe: I - atuar nas causas envolvendo matéria ambiental até o trânsito em julgado das decisões, inclusive na fase de cumprimento de sentença; II - apresentar defesa/informações a serem prestadas em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e afins, impetrados contra os servidores públicos vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, atuando no respectivo processo até seu termo final; III - atuar nos processos de cobrança judicial dos créditos decorrentes de autuações por infração à legislação ambiental, inscritos em Dívida Ativa, em cooperação com a Subprocuradoria-Geral Fiscal; IV - interpor recursos e outras medidas nos processos judiciais de sua competência, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, até o trânsito em julgado dos respectivos processos, atuando, sendo o caso, em conjunto com a Subprocuradoria-Geral dos Tribunais Superiores, em Brasília; V - atuar nos processos administrativos mediante a elaboração de pareceres jurídicos e manifestações de interesse do órgão estadual do meio ambiente, bem como supervisionar os trabalhos de sua assessoria jurídica; VI - atuar nos processos relativos às proposições legislativas que envolvam matéria ambiental, elaborando pareceres para sanção ou veto governamental, minutando as respectivas razões; VII - representar a Procuradoria Geral do Estado perante o Pleno e as Juntas de Julgamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente; VIII - atuar em outras atividades correlatas à matéria ambiental ou por determinação do Procurador-Geral do Estado. Subseção I Do Gabinete da Subprocuradoria-geral de Defesa do Meio Ambiente

Art. 70. A Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente contará com o Gabinete próprio que será chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, incumbido de assessorar o Subprocurador-Geral de Defesa do Meio Ambiente, competindo-lhe: I - coordenar as atividades administrativas do setor; II - analisar os processos prioritários que tramitam no gabinete, com o propósito de sistematizar e otimizar os procedimentos que necessitam ser apreciados com urgência; III - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Subprocurador-Geral de Defesa do Meio Ambiente.

TÍTULO IV DAS REGRAS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FINALÍSTICA CAPÍTULO I DAS CONSULTAS À PGE/MT

Art. 71. Os pareceres jurídicos emitidos por Procurador do Estado deverão ser encaminhados primeiramente à Chefia imediata para recomendação, seguindo para a Procuradoria-Geral Adjunta e só terão validade após a homologação do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Em caso de não homologação, será encaminhado ao órgão consulente apenas a decisão final, ficando o parecer em arquivo interno do respectivo setor da PGE.

Art. 72. São autoridades habilitadas a formular consulta à Procuradoria Geral do Estado: I - Governador do Estado; II - Vice-Governador do Estado; III - Secretários de Estado; IV - Presidentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações públicas; V - Chefes dos demais Poderes ou órgãos autônomos.

Art. 73. As solicitações para emissão de pareceres ou informações, em função de sua complexidade, oriundas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, somente serão objeto de análise pela Procuradoria Geral do Estado se instruídos com manifestação técnica prévia das unidades jurídicas do respectivo órgão e entidade, quando existentes.

§ 1º As manifestações de que trata o caput deste artigo deverão abordar o mérito das questões postas à apreciação, vindo instruídas com os documentos imprescindíveis para emissão de opinião conclusiva sobre o tema.

§ 2º As questões a serem enfrentadas e que devam receber resolução conclusiva pela PGE/MT devem estar explicitadas na consulta formulada.

§ 3º Atendida a consulta, fica vedado ao órgão e entidade emitir, no mesmo caso, manifestação divergente da orientação jurídica fixada pela PGE/MT.

§ 4º Também é proibido aos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso a emissão de manifestação divergente daquela fixada por meio de orientação jurídico-normativa do Colégio de Procuradores e homologada pelo Governador do Estado.

§ 5º As autoridades referidas no artigo anterior poderão solicitar à PGE/MT o esclarecimento ou reexame da orientação jurídica fixada por meio de seus pareceres, com indicação fundamentada dos motivos do pedido, ou propor o exame da matéria pelo Colégio de Procuradores, no caso em que exista, no âmbito da Administração Pública Estadual, orientação jurídica divergente oriunda da própria Procuradoria Geral do Estado.

Art. 74. Os órgãos consulentes ficam dispensados de submeter nova consulta à PGE nos casos em que já houver orientação jurídica fixada em pareceres ou manifestações devidamente homologadas ou aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado, ficando ainda autorizadas as respectivas unidades jurídicas setoriais a fazer o uso do parecer referencial que alcance o objeto da consulta, cumprindo-lhe citar o parecer, justificar a pertinência e a adequação de seu uso perante a hipótese concreta.

§ 1º Admite-se, excepcionalmente, o ingresso de consulta sobre tema que já tenha recebido solução nos termos do artigo anterior, desde que o consulente justifique as razões jurídicas e os elementos distintivos por meio dos quais a solução do caso concreto não poderia ser contemplada ou atendida pelo parecer já homologado pela PGE/MT em caso simétrico, acompanhada de manifestação prévia da unidade, nos moldes do que dispuser a regulamentação legal.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas no art. 68 deste Regimento Interno.

Art. 75. Nenhuma consulta será recebida pela PGE/MT se não estiver instruída na forma regimental.

Art. 76. Recebida regularmente a consulta, os autos físicos serão inseridos integralmente no sistema digital da PGE e serão validados e distribuídos automaticamente aos Procuradores lotados na especializada, respeitando-se os níveis de competência

Parágrafo único. Somente em hipótese excepcionais, justificado no interesse estatal, admitir-se-á o trâmite e a resolução de consulta sem a inserção sistema digital da PGE.

Art. 77. A partir da disponibilização na sua lista de atividades do sistema - "pendentes de manifestação", o Procurador do Estado terá o prazo para emissão e entrega de Parecer conclusivo sobre o tema consultado, conforme definido por ato do titular da respectiva especializada.

§ 1º Se a consulta estiver pendente de instrução ou diligência externas a cargo de setores, órgãos ou entidades consulentes, o prazo do caput será renovado quando da efetiva instrução procedimental.

§ 2º Excepcionalmente e desde que justificado pelo Procurador responsável, o prazo do caput poderá ser alterado a critério da Chefia.

Art. 78. Uma vez recebido o processo, o Procurador do Estado deverá adotar as medidas aplicáveis ao caso, no prazo estabelecido, sendo vedada a devolução do processo sem a devida justificativa.

Art. 79. Em situações excepcionais, o titular da Subprocuradoria-Geral poderá avocar o processo já distribuído e, se for o caso, fazer nova distribuição. CAPÍTULO II DA TRAMITAÇÃO INTERNA DOS PROCESSOS JUDICIAIS

Art. 80. Os autos do processo judicial serão recebidos no protocolo da PGE/MT e, após cadastrados e digitalizados, conforme o caso, serão retirados pelo Procurador, ou por quem este autorizar, mediante solicitação expressa e assinatura de termo de recebimento por servidor responsável.

Art. 81. Na devolução do processo ao gabinete da especializada ou ao setor de protocolo será feita anotação constando a data do encaminhamento.

Art. 82. O disposto no art. 81 não se aplica a Procuradores cuja lotação implique no exercício da função fora da sede.

Art. 83. Nos processos judiciais o pedido de redistribuição será fundamentado e, se for o caso, acompanhado dos autos físicos, respeitando o prazo máximo de 48 horas.

§ 1º O pedido de redistribuição formulado intempestivamente será indeferido pelo Gabinete da Subprocuradoria-Geral, devendo o Procurador realizar o ato processual necessário, ainda que não seja de sua competência.

§ 2º O Gabinete da Subprocuradoria-Geral deverá dar prioridade na redistribuição e encaminhamento de processos entre chefias, não podendo exceder o prazo de 48 horas para a realização desta tarefa. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO

Art. 84 No caso de afastamento do Procurador do Estado para gozo de férias ou licença-prêmio, a distribuição dos processos será suspensa pelo prazo de 10 (dez) dias úteis anteriores ao início do afastamento.

Parágrafo único. Se o afastamento for pelo período de 15 (quinze) dias ou menos, a suspensão da distribuição dos processos será de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 84. No caso de afastamento do Procurador do Estado para o gozo de férias ou licença-prêmio, a distribuição dos processos será suspensa pelo prazo de 10 (dez) dias úteis anteriores ao início do afastamento.

§ 1º Se o afastamento for pelo período de 15 (quinze) dias, a suspensão da distribuição dos processos será de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º Se o afastamento for por período menor do que 15 (quinze) dias, a suspensão da distribuição dos processos será de 03 (três) dias úteis. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores da PGE nº 90 /2019)

Art. 85. A fim de garantir a eficiência do serviço, em cada unidade de execução da Procuradoria Geral do Estado haverá limitação da quantidade de Procuradores em gozo de férias simultaneamente, nas seguintes proporções: I - unidades de execução com até 02 (dois) Procuradores: 50% (cinquenta por cento) do número total de Procuradores da respectiva unidade; II - unidades de execução com mais de 02 (dois) Procuradores até 04 (quatro) Procuradores: 40% (quarenta por cento) do número total de Procuradores da respectiva unidade de execução; III - unidades de execução com 05 (cinco) ou mais procuradores: 30% (trinta por cento) do número total de Procuradores da respectiva unidade de execução;

§ 1º A preferência para o deferimento do gozo de férias se dará pelo critério de anterioridade do protocolo do Requerimento de concessão.

§ 2º A unidade de execução manterá tabela de férias solicitadas e concedidas a fim de dar cumprimento ao disposto neste regimento.

§ 3º Unidade de execução é a subdivisão da Subprocuradoria-Geral de lotação do Procurador do Estado, feita por matéria, instância ou quanto à repetição da demanda.

TÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I Do Procurador-geral

Art. 86. São atribuições do Procurador-Geral do Estado: I - chefiar, coordenar e orientar a Procuradoria Geral do Estado e presidir o Colégio de Procuradores, dando cumprimento às suas deliberações e resoluções; II - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública direta e indireta; III - sugerir ao Governador do Estado a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal e arguição de descumprimento de preceito fundamental; IV - promover os atos necessários à fixação de orientação jurídico-normativa, após apreciação do Colégio de Procuradores; V - conceder os direitos inerentes ao cargo de Procurador do Estado, após decisão do Colégio de Procuradores ou ad referendum , ressalvados os atos de competência do Governador do Estado; VI - receber citações e notificações nas ações contra o Estado; VII - desistir, concordar, transigir, firmar compromissos, confessar nas ações de interesse do Estado e autorizar a não interposição de recursos nos autos de ações judiciais; VIII - determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar no âmbito da Procuradoria Geral do Estado; IX - requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado, apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria Geral e dos Procuradores; X - homologar os concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado; XI - exercer a função de ordenador de despesa; XII - homologar parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa; XIII - exercer outras atividades compatíveis com os princípios institucionais, XIV - designar, sempre que necessário, que o Procurador do Estado acumule atribuições e funções de chefia; XV - firmar os atos necessários à formalização da contratação a que se refere o inciso XXII do

Art. 2º da Lei Complementar nº 111 de 01 de julho de 2002.

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá delegar a Procurador do Estado as atribuições previstas neste artigo, com exceção daquelas insertas nos incisos I, II, III, VIII, X e XIV.

Seção II Do Procurador-geral Adjunto

Art. 87. São atribuições do Procurador-Geral Adjunto: I - substituir o Procurador-Geral do Estado em suas ausências, faltas, impedimentos ou afastamentos; II - manifestar-se nos pareceres exarados pelas Procuradorias Especializadas, antes de seu encaminhamento ao Procurador-Geral, recomendando a sua aprovação ou rejeição; III - representar o Procurador-Geral do Estado, quando designado; IV - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador-Geral do Estado, que não sejam de competência de outras Procuradorias Especializadas; V - supervisionar os trabalhos da Coordenadoria de Cálculos e Perícias; VI - supervisionar os trabalhos da Coordenadoria de Instalação e Funcionamento das Procuradorias Regionais.

Seção III Dos Subprocuradores-gerais

Art. 88. Constituem atribuições básicas dos Subprocuradores-Gerais coordenar e supervisionar os trabalhos jurídicos de sua Subprocuradoria, devendo: I - analisar e avaliar as peças judiciais processuais a serem encaminhadas aos juízos competentes, sugerindo, se necessário, sua adequação ao interesse público; II - recomendar, fundamentadamente, a aprovação ou não de pareceres antes de encaminhá-los ao Procurador-Geral.

§ 1º Os Subprocuradores-Gerais, no exercício de suas funções, deverão sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas visando à solução de eventuais controvérsias na área de sua atuação.

§ 2º Os Subprocuradores-Gerais serão substituídos em seus impedimentos e afastamentos por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral.

Seção IV Das Atribuições Dos Ocupantes Dos Cargos de Nível de Apoio Estratégico e Especializado

Art. 89. Constituem atribuições básicas dos chefes de Unidade de Apoio Estratégico e Especializado: I - fazer a mediação entre as demandas do ambiente de atuação e o ambiente interno, definindo e executando práticas de gestão para criação de valor público; II - formular e formatar processos e procedimentos para alavancar os objetivos políticos de governo, acompanhando e avaliando a execução de políticas e diretrizes; III - cuidar das cadeias de valor da organização propondo, inclusive, alteração em marco jurídico ou processo que não produza o impacto ou retorno social desejado; IV - promover a integração e coordenação de esforços em torno de objetivos públicos; V - conhecer as melhores práticas de gestão em sua área de atuação, aplicando-as no exercício da função; VI - assessorar a alta direção quanto às práticas de governança corporativa; VII - controlar e avaliar a efetividade dos esforços realizados em face do referencial comparativo pertinente; VIII - analisar as demandas das partes interessadas na organização e propor agenda para as políticas públicas de que a PGE participa; IX - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas; X - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando ao resultado material que produza o melhor impacto público; XI - promover o alinhamento estratégico adequado à melhor eficácia e efetividade da política econômica, tributária ou financeira, conforme área de atuação; XII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico.

Seção IV Dos Diretores

Art. 90. Constituem atribuições básicas dos Diretores competem: I - prestar assistência ao Procurador-Geral na tomada de decisões e na formulação de programas, projetos relacionados com a área de sua competência; II - organizar, administrar e dirigir a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Pública; III - dirigir, planejar, coordenar e avaliar a programação e execução de programas, projetos, atividades e atribuições de responsabilidade da PGE, dentro das orientações gerais do Procurador-Geral e demais normas superiores de delegações de competências e prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do Plano de Governo sob sua responsabilidade; IV - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 91. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete: I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete; II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial; III - despachar com o Procurador-Geral, Procurador Adjunto, Corregedor Geral e Subprocuradores em assuntos que dependem de decisão superior; IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete; V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.

Seção II Dos Assessores

Art. 92. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Chefe: I - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas Procuradoria-Geral do Estado; II - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos ou relatórios e informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração; III - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior; IV - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, servidor público concursado, perfil Advogado: I - prestar assessoria e consultoria ao Procurador Geral em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral; II - elaborar e analisar minutas, anteprojetos de Leis e Decretos, entre outros atos normativos; III - assistir o Procurador Geral no controle da legalidade dos atos por ele praticados, visando o devido cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais; IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo manifestação técnica sugerindo as providências cabíveis; V - produzir estudos e manifestações técnicas sobre matérias solicitadas pelo Procurador Geral; VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse do Órgão; VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual; VIII - examinar, previamente, no âmbito deste Órgão, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; IX - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos; X - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes; XI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário de Estado;

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação: I - elaborar manifestações e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da PGE; IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da PGE; V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

Seção III Dos Assistentes

Art. 93. Os Assistentes têm como atribuições básicas: I - elaborar relatórios técnicos a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando a atender solicitação da alta administração; III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições em face de determinação superior. IV - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete; V - distribuir correspondências; VI - atender ao telefone do gabinete; VII - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade; CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Dos Coordenadores

Art. 94. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores: I - planejar, coordenar e avaliar a execução das ações no âmbito da coordenadoria e unidades subordinadas; II - fornecer ao Diretor relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria; III - definir ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência; IV - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores; V - orientar as chefias imediatamente vinculadas; VI - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo; VII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres que não tenham natureza jurídica, manifestações técnicas para assuntos de natureza jurídica e relatórios referentes a área de atuação da unidade; VIII - definir e monitorar indicadores de desempenho da Coordenadoria; IX - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Coordenadoria e demais atribuições delegadas pelo Diretor.

Seção II Dos Gerentes

Art. 95. Constituem atribuições básicas dos Gerentes: I - gerenciar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência; II - mapear, executar e controlar os processos e produtos de responsabilidade da gerência; III - fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência; IV - propor ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência; V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores; VI - orientar o trabalho dos servidores de sua unidade, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo; VII - cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão; VIII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes à área de atuação da unidade; IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Procuradores do Estado

Art. 96. As atribuições da carreira dos Procuradores do Estado está disposto nos termos na Lei de Carreira vigente da categoria.

Seção II Do Quadro Administrativo da Procuradoria Geral do Estado

Art. 97. Os profissionais do Quadro Administrativo da PGE classificam-se em: analista e técnico.

§ 1º São atribuições dos Analistas do Quadro Administrativo da PGE: I - analisar, diagnosticar, avaliar e executar programas de Governo, projetos e ações; II - realizar estudos, emitir manifestações técnicas; III - fornecer subsídios, e elaborar minutas de instrumentos normativos e administrativos relacionados à área de sua formação/atuação; IV - estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira; V - desenvolver estudos visando à implantação e/ou aprimoramento dos processos administrativos; VI - realizar atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da instituição, bem como executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas; VII - promover o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de fiscalização, controle interno, gestão de pessoas, patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização, modernização, inspeção e controle, análise estatística, análise econômica e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

§ 2º São atribuições dos Técnicos do Quadro Administrativo da PGE: I - Prestar apoio técnico e administrativo pertinentes às atribuições das unidades organizacionais, redigir, digitar, executar atividades relativas às unidades de arquivo e protocolo, manutenção de dados, programação, técnicas em contabilidade, bem como prestar suporte à elaboração, programação, execução e controle do orçamento da Procuradoria Geral do Estado; II - auxiliar no controle das atividades de logística, patrimonial, contratual, aquisições e gestão de pessoal; III - operar sistemas de planejamento, gestão de pessoas, aquisições, financeiro e contábil; IV - prestar suporte em atividades correspondente ao desenvolvimento profissional, organizacional, previdenciário, bem como todo atendimento direto aos usuários internos e externos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Seção III Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 98. Os profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: analista, agente e auxiliar.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.

Seção IV Dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo

Art. 99. Os profissionais da Área Meio do Poder Executivo classificam-se em: analista, técnico e apoio administrativo.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área Meio de Administração do Poder Executivo estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 100. Constituem atribuições básicas dos servidores da Procuradoria Geral do Estado: I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; III - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais; IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados; V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade; VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocado; VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 101. O horário de trabalho da Procuradoria Geral do Estado obedecerá a legislação vigente.

Art. 102. Os Assessores, Diretores, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior correspondente à especificação do cargo.

Art. 103. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 104. O Procurador-Geral do Estado baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.