Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.543/2008

Dispõe sobre a criação da Unidade Escolar que adiante menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.543, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

Dispõe sobre a criação da Unidade Escolar que adiante menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

considerando o que consta do processo nº 418.851/2008, da Secretaria de Estado de Educação, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a unidade escolar denominada Escola Estadual "Nova Chance" , que funcionará na Rua Jarí Gomes, nº 454, Bairro Boa Esperança, Município de Cuiabá/MT. (Unidade escolar extinta pelo Decreto nº 1171 /2024)

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação, através da Escola Estadual Nova Chance implantará, gradativamente e de acordo com previsão orçamentária, salas nas Unidades Prisionais para atender a demanda do sistema prisional no Estado de Mato Grosso ainda não existentes.

Art. 3º A unidade escolar ora criada oferecerá o Ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante, a partir do ano letivo de 2008.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Educação tomar as providências necessárias ao funcionamento da Escola referida no Artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º Deverá a Fundação Nova Chance, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, acompanhar e registrar o ingresso e permanência dos reeducandos na unidade escolar para fins de cumprimento das normas de Execução Penal. (Revogado pelo Decreto nº 761 /2016)

Art. 6º Poderá a Fundação Nova Chance realizar, no âmbito da unidade escolar, sem prejuízo dos trabalhos escolares, atividades de sua competência, e com recursos próprios ou advindos de parcerias, quanto ao atendimento assistencial e profissionalizante dos reeducandos, bem como a formação e capacitação dos profissionais que atuam no sistema prisional do Estado. (Revogado pelo Decreto nº 761 /2016)

Art. 7º A referida unidade escolar deverá protocolizar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias o processo de autorização da Escola, nos termos do parágrafo único do art. 5º, da Resolução nº 384 /04, do Conselho Estadual de Educação/MT.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.