Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.544/2008

Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.544, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.

Introduz alterações no Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004: I - acrescentado o artigo 2º-B, com a redação a seguir: "Art. 2º - B Poderá ser reconsiderado o recolhimento do ICMS, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º, quando o contribuinte destinatário da mercadoria apresente provas de que o fornecedor não usufrui o benefício elencado no Anexo Único deste Decreto, além de qualquer outro incentivo ou benefício fiscal concedido por ato administrativo ou legislativo sem a observância da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte destinatário formalize requerimento junto à Superintendência de Informações do ICMS - SUIC/SEFAZ, sujeito à avaliação e apuração da veracidade das informações pelo órgão responsável." II - alterado o subitem 13.2 do item 13, do Anexo Único, para dar nova redação ao descrito na coluna "Mercadoria", passando a vigorar conforme abaixo indicado: 13 - RIO GRANDE DO SUL

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

... ... ... ... ...

13.2 Peças, partes, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem de veículos, exceto veículos novos. ... ... ...

(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008, especificamente no que se refere às alterações previstas no subitem 13.2 do item 13

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.