Decreto nº 1.546/2008
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.306, de 15 de maio de 2008, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 1.546, DE 02 DE SETEMBRO DE 2008.
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.306 , de 15 de maio de 2008, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;
Considerando a necessidade de realizar a adequação fática, jurídica e operacional das consignações em folha de pagamento, DECRETA:
Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 1.306 , de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 9º [ ... ]
[ ... ]
III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito que poderão realizar consignações até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo que a margem consignável para cada entidade administradora de cartão de crédito não poderá ultrapassar o percentual de 40% (quarenta por cento);
IV - as realizadas pelo MT-Saúde e que digam respeito ao plano de cooparticipação ou mensalidades que poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento); e
V - as realizadas pelas entidades de classes de servidores e que digam respeito única e exclusivamente a mensalidades instituídas para o seu custeio que poderão atingir o limite de 40% (quarenta por cento).
[ ... ]
§ 2º As consignações realizadas pelas entidades de classes de servidores que digam respeito única e exclusivamente a mensalidades instituídas para o seu custeio incidirão na margem consignável que exceder os 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor.
§ 3º Na margem consignável, que exceder os 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, terão prioridade, respectivamente, as consignações realizadas:
I - pelo MT-Saúde, primeiro as referentes à cooparticipação e depois às mensalidades;
II - pelas instituições de ensino;
III - pelas entidades de classe referentes às mensalidades para o seu custeio;
IV - pelas entidades administradoras de cartão de crédito; e, finalmente, V - pelas instituições financeiras e que digam respeito à amortização de financiamento habitacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1306/2008 de 28/04/2008