Decreto nº 1.547/2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.547, DE 02 DE SETEMBRO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 1795 /2013) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem regras de ajuste na formação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com telefones celulares e respectivos cartões de acesso, a fim de se assegurar a equalização entre os regimes tributários vigentes no Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 38 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue: "Art. 38. Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além da redução do percentual de margem de lucro autorizada no
§ 1º do artigo 1º do Anexo XI, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 1% (um por cento): I - telefones celulares, NCM 8517.12.31; II - cartões inteligentes (smart cards e sim card), 8523.52.00.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses: I - lançamento de ofício processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, com base em documento fiscal tempestivamente apresentado ao fisco; II - lançamento efetuado no âmbito das Gerências de Execução de Trânsito que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada ou no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.