Decreto nº 1.554/2013
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Auditoria Geral do Estado - AGE, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 1.554, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.
(Revogado pelo Decreto nº 2074 /2013) (Revogado pelo Decreto nº 1601 /2013) Dispõe sobre a estrutura organizacional da Auditoria Geral do Estado - AGE, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º A Auditoria Geral do Estado - AGE, criada pela Lei nº 4.087 , de 11 de julho de 1979, definida no
§ 2º, do art. 52 da Constituição Estadual, como órgão superior de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, é órgão autônomo vinculado diretamente a Governadoria, instituição permanente e essencial ao Controle Interno do Poder Executivo Estadual, incumbindo-lhe as atividades de controle interno definidas nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual e as funções de auditoria governamental, controladoria, corregedoria e ouvidoria.
Parágrafo único. Cabe ainda a Auditoria Geral do Estado, exercer no âmbito do poder executivo estadual as competências e atribuições previstas na Lei Complementar Estadual 198 /2004, 295 /2007 e no art. 59 da Complementar Federal 101 /2000.
Art. 2º Fica aprovada a estrutura organizacional da Auditoria Geral do Estado - AGE, de acordo com o que dispõem as Leis Complementares nº 13 e 14 , de 16 de janeiro de 1992, Lei nº 8.099 , de 29 de março de 2004, Lei nº 9.223 , de 14 de outubro de 2009, Lei Complementar nº 198 , de 17 de dezembro de 2004, Lei nº 8.426 , de 28 de dezembro de 2005, Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 280 , de 11 de setembro de 2007, Lei Complementar nº 332 , de 10 de outubro de 2008 e a Lei Complementar nº 354 , de 07 de maio de 2009, Lei nº 9.398 , de 30 de junho de 2010 e Lei Complementar nº 413 , de 20 de dezembro de 2010.
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Auditoria Geral do Estado - AGE compreende as seguintes unidades administrativas: I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1 - Conselho de Avaliação do Controle Interno do Poder Executivo - COCINPE II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1 - Gabinete do Secretário-Auditor Geral do Estado 2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Auditoria 3 - Gabinete do Secretário Adjunto da Corregedoria Geral 4 - Gabinete do Secretário Adjunto da Ouvidoria Geral III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1 - Câmara de Estudos Técnicos do Sistema de Controle Interno 2 - Comitê de Apoio Técnico - CAT IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1 - Gabinete de Direção 2 - Unidade de Assessoria V - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1 - Superintendência de Auditoria 2 - Superintendência de Auditoria das Obras da Copa do Mundo - FIFA-2014 3 - Superintendência de Desenvolvimento dos Subsistemas de Controle 4 - Superintendência de Organização e Desenvolvimento das Corregedorias Setoriais; 5 - Superintendência de Corregedoria de Processo Administrativo 6 - Coordenadoria de Organização e Desenvolvimento das Ouvidorias Setoriais.
Art. 4º Os cargos em comissão e funções de confiança integrantes da lotação da Auditoria Geral do Estado - AGE são os constituídos no Anexo Único deste Decreto, com a denominação e quantificação ali previstas, estabelecidas com base nas leis que deram origem aos referidos cargos ora remanejados e/ou transformados sem aumento de despesas, nos termos da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006.
Art. 5º Os cargos em comissão e funções de confiança são criados, exclusivamente, por lei, facultado ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto governamental, o remanejamento, a transformação e a alteração da nomenclatura, vedado aumento das despesas.
Art. 6º Incumbe ao Secretário-Auditor Geral do Estado editar o Regimento Interno da Auditoria, no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo a competência e o funcionamento de suas unidades, bem como as atribuições dos servidores nela lotados, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 7º O ato de nomeação dos cargos em comissão deverá fazer referência expressa à unidade administrativa onde será lotado o ocupante do cargo.
Parágrafo único. Após a nomeação pelo Governador do Estado, caberá ao Secretário Auditor-Geral definir a alocação de cada Superintendência da AGE.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 753 , de 03 de outubro de 2011. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2013. (Original assinado) FRANCISCO ANIS FAIAD Secretário de Estado de Administração
ANEXO ÚNICO UNIDADE SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIA QUANTIDADE
CARGO FUNÇÃO
NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. Gabinete do Secretário-Auditor Geral do Estado
Secretário DGA-1 1 - -
2. Gabinete do Secretário Adjunto de Auditoria
Secretário Adjunto DGA-2 1 - -
3. Gabinete do Secretário Adjunto da Corregedoria Geral
Secretário Adjunto DGA-2 1 - -
4. Gabinete do Secretário Adjunto da Ouvidoria Geral
Secretário Adjunto DGA-2 1 - -
NÍVEL ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1. Gabinete de Direção
Chefe de Gabinete DGA-4 1 - -
2. Unidade de Assessoria
Assessor Especial II DGA-4 2 - -
Assessor Técnico II DGA-5 3 - -
Assessor Especial III DGA-6 3 - -
Assessor Técnico III DGA-6 4 - -
Assistente Técnico I DGA-8 3 - -
NÍVEL EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Superintendência de Auditoria
Superintendente DGA-4 6 - -
2. Superintendência de Auditoria das Obras da Copa do Mundo - FIFA-2014
- Superintendente DGA-4 1 - -
3. Superintendência de Desenvolvimento dos Subsistemas de Controle
Superintendente DGA-4 1 - -
4. Superintendência de Organização e Desenvolvimento das Corregedorias Setoriais
Superintendente DGA-4 1 - -
5. Superintendência de Corregedoria de Processo Administrativo
Superintendente DGA-4 1 - -
6. Coordenadoria de Organização e Desenvolvimento das Ouvidorias Setoriais
Coordenador DGA-6 1 - -
TOTAL 31