Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.558/2013

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, a redistribuição de cargos de Direção e Assessoramento e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.558, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 1754 /2013) Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, a redistribuição de cargos de Direção e Assessoramento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, tem por finalidade exercer a política do governo nos setores industrial, comercial, mineral e de energia promovendo a expansão das atividades produtivas e a coordenação do registro do comércio, orientando a exploração mineral, executando as atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e a implementação na distribuição de gás natural.

Art. 2º Fica aprovada a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, de acordo com o que dispõem as Leis Complementares nº s 13 e 14 , de 16 de janeiro de 1992, o artigo 3º da Lei nº 6.182 , de 05 de fevereiro de 1993, Lei Complementar nº 69 , de 15 de agosto de 2000, Lei nº 7.350 , de 13 de dezembro de 2000, Lei Complementar nº 132 , de 22 de julho de 2003, Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 280 , de 11 de setembro de 2007, Lei Complementar nº 332 , de 10 de outubro de 2008, Lei Complementar nº 354 , de 07 de maio de 2009, Lei Complementar nº 427 , de 12 de julho de 2011 e Lei nº 9.876 , de 03 de janeiro 2013.

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME compreende as seguintes unidades administrativas: I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1 - Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM 1.1 - Câmara Setorial de Indústria e Comércio 1.2 - Câmara Setorial de Minas e Energia II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1 - Gabinete do Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia 2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1 - Gabinete de Direção 2 - Unidade de Assessoria IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1 - Superintendência de Indústria 1.1 - Coordenadoria de Política Industrial 1.2 - Coordenadoria do FUNDEIC 1.3 - Coordenadoria do PRODEI/PRODEIC 1.4 - Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais 2 - Superintendência de Energia 2.1 - Coordenadoria de Política Energética 3 - Superintendência de Comércio 3.1 - Coordenadoria de Política Comercial 4 - Superintendência de Minas 4.1 - Coordenadoria de Mineração V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA 1 - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT 2 - Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT 3 - Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT 4 - Companhia Mato-grossense de Gás - MT GÁS

Art. 4º Os cargos em comissão e funções de confiança de Direção, Chefia e Assessoramento integrantes da lotação da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME são os constituídos no Anexo Único deste Decreto, com a denominação e quantificação ali previstas, estabelecidas com base nas leis que deram origem aos referidos cargos ora remanejados e/ou transformados sem aumento de despesas, nos termos da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006.

Art. 5º Os cargos em comissão e funções de confiança são criados, exclusivamente, por lei, facultado ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto governamental, o remanejamento, a transformação e a alteração da nomenclatura, vedado aumento das despesas.

Art. 6º Incumbe ao Secretário de Estado de Indústria Comércio, Minas e Energia, editar o Regimento da Secretaria, no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo a competência e o funcionamento de suas unidades, bem como as atribuições dos servidores nela lotados, a ser aprovado pelo Governador de Estado.

Art. 7º O ato de nomeação dos cargos em comissão deverá fazer referência expressa à unidade administrativa onde será lotado o ocupante do cargo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de 03 de janeiro de 2013.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 1.444 , de 05 de dezembro de 2012. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2013. (Original assinado) FRANCISCO ANIS FAIAD Secretário de Estado de Administração (Original assinado) ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

ANEXO ÚNICO UNIDADE SIMB. QUANTIDADE

CARGO FUNÇÃO

NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1. Gabinete do Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

- Secretário DGA-1 1 - -

2. Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento

- Secretário Adjunto DGA-2 1 - -

NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1. Gabinete de Direção

- Chefe de Gabinete DGA-4 1 - -

2. Unidade de Assessoria

- Assessor Técnico I DGA-4 2 - -

- Assessor Técnico II DGA-5 9 - -

- Assessor Técnico III DGA-6 3 - -

- Assessor Especial II DGA-4 2 - -

- Assessor Especial III DGA-6 5 - -

- Assistente Técnico I DGA-8 11 - -

- Assistente Técnico II DGA-9 10 - -

NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1. Superintendência de Indústria

- Superintendente DGA-4 1 - -

1.1 Coordenadoria de Política Industrial

- Coordenador DGA-6 1 - -

1.2 Coordenadoria do FUNDEIC

- Coordenador DGA-6 1 - -

1.3 Coordenadoria do PRODEI/PRODEIC

- Coordenador DGA-6 1 - -

1.4 Coordenadoria de Distritos Industriais e Programas Especiais

- Coordenador DGA-6 1 - -

2. Superintendência de Energia

- Superintendente DGA-4 1 - -

2.1 Coordenadoria de Política Energética

- Coordenador DGA-6 1 - -

3. Superintendência de Comércio

- Superintendente DGA-4 1 - -

3.1 Coordenadoria de Política Comercial

- Coordenador DGA-6 1 - -

4. Superintendência de Minas

- Superintendente DGA-4 1 - -

4.1 Coordenadoria de Mineração

- Coordenador DGA-6 1 - -

FUNÇAO DE CONFIANÇA

1. Assistente de Direção DGA-10 - - 13

TOTAL 69