Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.559/2025

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.201, de 17 de dezembro de 2021.

DECRETO Nº 1.559, DE 18 DE JULHO DE 2025.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.201 , de 17 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo MTPREV-PRO-2025/01948, e;

Considerando as disposto no

§9º do art. 2º. da Lei Complementar 560 , de 31 de dezembro de 2014;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para isenção dos exames médicos-periciais obrigatórios a aposentados por incapacidade permanente e aposentados por invalidez, DECRETA:

Art. 1º O art. 5º. do Decreto nº 1.201 , de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para

§ 1º:

"Art. 5º (...)

§ 1º Compete à Perícia Médica Previdenciária do Estado de Mato Grosso atestar a incapacidade permanente do servidor.

§ 2º Exceto por solicitação do aposentado que se julgar apto, o aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo:

I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos mais de quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; ou

II - após completar sessenta anos de idade.

§ 3º O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado as condições de que o trata o

§ 2º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude."

Art. 2º Desde que haja pedido do interessado, os atos administrativos de reversão já publicados poderão ser revistos para adequarem-se ao disposto no artigo anterior.

Art. 3º As disposições deste Decreto aplicam-se à aposentadoria por invalidez.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1201/2021 de 17/12/2021