Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.560/2008

Aprova o Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.560, DE 05 DE SETEMBRO DE 2008.

Aprova o Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá 05 de setembro de 2008, 187º da independência e 120º da República. REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO - COETRAE

TÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 1º A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, com atuação em todo território do Estado de Mato Grosso, constitui órgão colegiado composto por 21 (vinte e um) membros que tem por função apreciar as questões relacionadas à erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo no âmbito do Estado do Mato Grosso, efetuando avaliações, monitoramentos, recomendações e proposições.

Art. 1º A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, com atuação em todo território do Estado de Mato Grosso, constitui órgão colegiado composto por 26 (vinte e seis) membros que tem por função apreciar as questões relacionadas à erradicação do trabalho em condições análogas à de escravo no âmbito do Estado do Mato Grosso, efetuando avaliações, monitoramentos, recomendações e proposições. (Redação dada pelo Decreto nº 1176 /2021)

Art. 2º A COETRAE será composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP; II - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; IV - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; V - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER; VII - por representantes do Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Delegacia Regional do Trabalho, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Policia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso; VIII - por 5 (cinco) representantes de entidades não-governamentais que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo.

Art. 2º A COETRAE, será composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; II - Secretaria de Estado de Assistência social e Cidadania - SETASC; III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; IV - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; V - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VI - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; VII - Secretaria da Casa Civil de Governo; VIII - Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Superintendência Regional do Trabalho/MT, Defensoria Pública da União, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, X - até 06 (seis) representantes de entidades não-governamentais que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo, que sejam indicadas pelo Fórum Estadual de Direitos Humanos e da Terra. (Redação dada pelo Decreto nº 1176 /2021)

Parágrafo único. Cada órgão ou entidade deverá informar ao Presidente da COETRAE o nome de um representante titular e de um suplente

Art. 3º As 5 (cinco) entidades não-governamentais que compõem a COETRAE serão escolhidas mediante votação realizada por ocasião da Conferência Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo, que ocorrerá em Cuiabá preferencialmente no mês de dezembro, para um mandato de 2 (dois) anos.

Art. 3º As 6 (seis) entidades não-governamentais que compõem a COETRAE serão indicadas pelo Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo, que ocorrerá em Cuiabá preferencialmente no mês de dezembro, para um mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto nº 1176 /2021)

§ 1º A votação referida no caput se dará por maioria simples, possuindo voto cada um dos membros da COETRAE, bem como delegados escolhidos nas Conferências Regionais realizadas no ano em que houver processo de escolha de entidades não-governamentais para compor a Comissão.

§ 2º As entidades não-governamentais interessadas deverão apresentar por escrito sua candidatura, até o último dia útil de novembro, ao Presidente da COETRAE, que submeterá as candidaturas recebidas a votação na Conferência Estadual.

Art. 4º Os Membros do COETRAE tomam posse perante o Presidente do Conselho, com a assinatura do termo respectivo.

Parágrafo único. A posse se dará na primeira reunião da COETRAE após o término do mandato ou vacância da vaga, podendo ser prorrogada para a reunião seguinte, por motivo justificado.

Art. 5º Até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, ou imediatamente após a vacância do cargo do Membro, o Presidente da Comissão oficiará aos órgãos e entidades referidas no art. 2º, para nova indicação. CAPÍTULO II DOS MEMBROS

Art. 6º Os membros da COETRAE têm o dever de participar das reuniões ordinárias e extraordinárias adredemente designadas, competindo-lhes, ainda: I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes foram distribuídas; II - sugerir alterações, procedimentos, diligências, normas e iniciativas para o bom desempenho e funcionamento da Comissão; III - exercer outras atribuições, por delegação da COETRAE.

Art. 7º Os membros da COETRAE têm os seguintes direitos: I - tomar lugar nas reuniões ordinárias e extraordinárias, usando da palavra e proferindo voto nas deliberações; II - ser previamente convocado para as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ou em prazo menor, mas não inferior a 48 (quarenta e oito) horas em casos de motivo plenamente justificados; III - registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestados durante as reuniões; IV - eleger e ser eleito como Secretário e Vice-Presidente da COETRAE; V - elaborar projetos, propostas ou estudos relacionados à erradicação do trabalho escravo e apresentá-los à deliberação da COETRAE; VI - requerer a inclusão na ordem de trabalhos das reuniões de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e a realização de reuniões extraordinárias; VII - propor convite a especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que a Comissão entenda convenientes; VIII - obter informações sobre as atividades da Comissão, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;

Art. 8º A renúncia ao cargo de Comissão deverá ser formulada por escrito ao Presidente da Comissão, que a comunicará aos demais membros na primeira reunião que se seguir, informando, inclusive, as providências adotadas para o preenchimento da referida vaga.

Art. 9º O Membro nomeado por sua condição funcional e institucional de integrante de uma das entidades indicadas no art. 2º perderá seu mandato em se alterando a condição em que foi originariamente indicado, devendo ser sucedido por novo representante a ser indicado pelo respectivo órgão observando o disposto no art. 5º deste Regimento.

Art. 10. Também perderá o mandato o membro que manter conduta incompatível com a qualidade do cargo observando a ampla defesa e mediante decisão de 2/3 (dois terços) da Comissão em reunião extraordinária especialmente convocada pelo Presidente.

Art. 11. O órgão ou entidade cujos representantes não se façam presentes a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) anuais serão solicitados pelo Presidente da COETRAE a indicar nomes de novos representantes, permanecendo o órgão ou entidade com seu direito de voto suspenso até que tal solicitação seja atendida. CAPÍTULO III DOS SUPLENTES

Art. 12. Os membros suplentes poderão participar de todas as reuniões da COETRAE, aplicando-se-lhes os mesmos direitos previstos no art. 6º deste Regimento, mas não exercerão direito de voto caso se faça presente à reunião o membro titular do mesmo órgão ou entidade.

§ 1º O membro suplente não poderá ser eleito como Vice-Presidente ou Secretário.

§ 2º O membro suplente não será convocado para as reuniões ordinárias e extraordinárias. CAPÍTULO IV DOS PARTICIPANTES CONVIDADOS

Art. 13. Poderão ser convidados a integrar a COETRAE, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo.

Art. 14. Aplica-se ao Participante Convidado o disposto no art. 12 e §§, deste Regimento, no que couber.

TÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DOS ÓRGÃOS DA COMISSÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 São órgãos da Comissão: I - o Plenário; II - a Presidência; III - a Secretaria; IV - as Comissões.

Art. 15. São órgãos da Comissão: I - o Plenário; II - a Presidência Colegiada; III - a Secretaria Executiva; IV - as Comissões. (Redação dada pelo Decreto nº 1176 /2021) CAPÍTULO II DO PLENÁRIO

Art. 16. O Plenário do Conselho é constituído por todos os membros da Comissão.

Art. 17. Ao Plenário da Comissão, além das atribuições que forem fixadas em Decreto expedido na forma do art. 66, inciso III da Constituição Estadual, compete: I - elaborar e acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias; II - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e os organismos nacionais e internacionais; III - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; IV - elaborar e aprovar seu regimento Interno e suas alterações; V - receber denúncias de trabalho em condições análogas à de escravo, encaminhando-as aos órgãos de investigação e acompanhando as providências adotadas; VI - mobilizar entidades da sociedade civil, incluindo sindicatos, e a população em geral para a temática do trabalho escravo, organizando conferências, eventos, parcerias, seminários e outras formas de articulação; VII - organizar anualmente a Conferência Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo, a ser realizada em Cuiabá preferencialmente no mês de dezembro, e as Conferências Regionais, expedindo normas para o seu funcionamento; VIII - deliberar sobre aprovação de calendário de reuniões ordinárias apresentadas pelo Presidente com programação pelo menos semestral; IX - eleger, dentre seus integrantes, o Vice-Presidente e o Secretário; X - deliberar e decidir sobre a perda de mandado de seus membros.

Art. 18. As reuniões da COETRAE realizar-se-ão nos locais previamente designados pelo Presidente e com qualquer quorum, sendo que as decisões serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único. Dependerão de maioria absoluta a aprovação de decisões relacionadas alteração do Regimento Interno, elaboração ou modificação do Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo.

Art. 19. As reuniões do Plenário poderão ser ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em dias úteis, mediante prévia comunicação aos Membros do calendário de planejamento instituído ao início de cada semestre, sendo uma a cada mês.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, fora do calendário semestral estabelecido, para o estudo e deliberação sobre temas relevantes e urgentes.

§ 3º O Presidente convocará reunião extraordinária, que se realizará em até 15 (quinze) dias, quando esta for proposta por 1/3 (um terço) dos Membros, em peça escrita e devidamente firmada, que indicará o tema objeto de análise e deliberação.

Art. 20. A convocação das reuniões plenárias expressará a ordem do dia da reunião, devendo ser encaminhada aos membros a documentação pertinente a cada um dos pontos incluídos em pauta.

Parágrafo único. Em caso de reconhecida e inadiável necessidade, poderão ser incluídos, mediante aprovação pela maioria dos presentes, assuntos que não se encontrem inscritos na pauta da sessão, salvo quando se tratar de matéria que dependa de quorum qualificado.

Art. 21. As decisões do Plenário serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, exceto nos casos em que haja exigência de quorum qualificado.

Art. 22. De cada reunião da Comissão será lavrada ata pelo Secretário ou por quem regularmente o substitua, contendo a data da reunião e o registro sucinto dos debates e das deliberações adotadas.

Parágrafo único. As atas especificarão se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos e o sentido de cada um deles.

Art. 23. A ata será submetida a aprovação na primeira reunião ordinária seguinte a de sua lavratura.

Parágrafo único. Após a aprovação a ata será encaminhada pelo Presidente da Comissão para publicação no site da COETRAE.

Art. 24. Compete à Presidência, nas reuniões da Plenária: I - dirigir os debates e as deliberações, podendo limitar a duração das intervenções; II - dispor que o assunto em discussão se encontra suficientemente debatido, submetendo-o à deliberação do Plenário, delimitando os pontos objeto da votação e tomando os votos dos membros; III - chamar à ordem todo aquele que se comporte de forma inadequada durante as suas intervenções, extrapole o tempo previamente estipulado ou aborde assunto alheio ao objeto de deliberação do Plenário; IV - dirimir as questões de ordem ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário; V - dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a hora em que deva ser reiniciada; VI - proferir segundo voto em caso de empate. CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA

Art. 25 A Presidência da COETRAE será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 25. A primeira Presidência da COETRAE será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único. Para as demais presidências, será eleito dentre quaisquer dos membros da Comissão, para mandato de 2 dois) anos, sendo admitidas reconduções, respeitando a paridade das representações das bancadas Governamentais e da Sociedade Civil Organizada. (Redação dada pelo Decreto nº 1176 /2021)

Art. 26. Compete ao Presidente da COETRAE, além das atribuições previstas no art. 24 do presente regimento e de outras que lhe sejam conferidas via Decreto: I - receber os nomes de seus membros e suplentes na forma do art. 2º,

Parágrafo único deste Regimento Interno e remetê-los ao Senhor Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública para que se promova, junto ao Governador do Estado, suas respectivas nomeações; I - receber os nomes de seus membros e suplentes, as comissões, Secretário executivo e os demais membros; (Redação dada pelo Decreto nº 1176 /2021) II - dar posse ao Vice-Presidente, ao Secretário e aos demais membros da Comissão; III - convocar e presidir as reuniões das Plenárias, dirigindo-lhe os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; IV - convocar reuniões extraordinárias, ante a existência de fato ou matéria que exija a pronta apreciação da Comissão; V - promover as medidas necessárias para a consecução das finalidades da COETRAE; VI - expedir documentos decorrentes das decisões da COETRAE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo se prazo diverso for expressamente determinado na decisão; VII - gerenciar o site da COETRAE na internet; VIII - representar a COETRAE perante os demais órgãos e autoridades; IX - encaminhar para publicação no site da COETRAE as atas das reuniões no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação pelo Plenário; X - despachar o expediente da COETRAE; XI - executar e fazer executar deliberações da COETRAE; XII - delegar, com o conhecimento do Plenário, aos demais membros da COETRAE, a prática de atos de sua competência; XIII - apresentar ao Plenário relatório circunstanciado dos trabalhos do ano; XIV - assinar a correspondência em nome da COETRAE; XV - praticar os demais atos previstos no Decreto que criou a Comissão e no Regimento.

§ 1º A convocação dos membros da COETRAE para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, para as reuniões extraordinárias, com antecedência de 5 (dias), ressalvados os casos de motivo plenamente justificados (art. 7º, II)

§ 2º A convocação dos membros da COETRAE para as reuniões extraordinárias será feita preferencialmente via e-mail com aviso de recebimento no prazo do art. 7º, II, deste Regimento.

Seção I Da Vice-presidência

Art. 27 O Vice-Presidente da COETRAE será escolhido por maioria absoluta, dentre quaisquer dos membros da Comissão, para mandato de 1 (um) ano, sendo admitidas reconduções.

Art. 27. O 1º Vice-Presidente da COETRAE, 2º Vice-Presidente e Coordenadores das Comissões, serão escolhidos por maioria absoluta, dentre quaisquer dos membros da Comissão, garantindo a paridade e representatividade, para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitidas reconduções. (Redação dada pelo Decreto nº 1176 /2021)

Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência ou impedimento. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA CAPÍTULO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA (Redação dada pelo Decreto nº 1176 /2021)

Art. 28 O Secretário da COETRAE será escolhido por maioria simples, dentre quaisquer dos membros da Comissão, para mandato de 1 (um) ano, sendo admitidas reconduções.

Art. 28. A Secretaria Executiva do COETRAE é dirigida pelo Secretário Executivo indicado em lista tríplice pela Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do COETRAE poderá ser substituído do cargo pelo Governador do Estado, por falta grave incompatível com o exercício de suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto nº 1176 /2021)

Art. 29 Compete ao Secretário da COETRAE dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente: I - lavrar as atas das reuniões; II - encaminhar a todos os membros da COETRAE cópia da ata via e-mail com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião na qual será submetida a aprovação; III - elaborar os ofícios, os quais poderão ser assinados em conjunto com o Presidente; IV - fazer a leitura dos expedientes recebidos e enviados na primeira reunião ordinária seguinte ao recebimento ou envio.

Art. 29. São Atribuições da Secretaria Executiva COETRAE: I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo; II - coletar informações e produzir dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação do nível estratégico da COETRAE; III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades componentes da COETRE-MT, no que diz respeito a assuntos de competência da Comissão; IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da COETRE; V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior da COETRAE.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do COETRAE poderá ser substituído por decisão da Comissão, por cometer falta grave e/ou incompatível com o exercício de suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto nº 1176 /2021) CAPÍTULO V DAS COMISSÕES

Art. 30 O Plenário poderá criar Comissões Temporárias, compostas por seus membros, para o estudo de temas e atividades específicas de interesse da COETRAE.

§ 1º Cada Comissão Temporária será formada por pelo menos 3 (três) membros, os quais escolherão um Presidente que será cumulativamente seu Relator.

Art. 30. O Plenário será constituído pelas seguintes comissões: comissão de Gestão e Conhecimento, Comissão de Prevenção e Assistência às Vítimas e Comissão de repressão, que farão parte da Presidência Colegiada, garantindo a representatividade e paridade.

Parágrafo único. Cada Comissão será formada por pelo menos 03 (três) membros, os quais escolherão um coordenador que fará cumulativamente seu Relator. (Redação dada pelo Decreto nº 1176 /2021)

Art. 31. As comissões temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições que lhe derem o Plenário e serão desconstituídas tão logo atinjam o fim a que se destinavam.

Art. 32. Nos casos de renúncia, vacância ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das comissões, proceder-se-á à escolha de novo membro pelo Plenário.

Art. 33. Compete ao Presidente da comissão: I - ordenar e dirigir as atividades; II - solicitar do Presidente da COETRAE a adoção de medidas que entender necessárias ao bom andamento das atividades que lhe forem atribuídas; III - elaborar relatório das atividades e conclusões da Comissão e submetê-lo ao Plenário para deliberação. 1. CAPÍTULO VI DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO

Art. 34. A iniciativa de proposta de emenda regimental cabe a qualquer membro da COETRAE mediante representação ao Presidente.

Art. 35. Recebida, a proposta será remetida, por cópia, a todos os membros, para análise e oferecimento de emendas, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 36. A proposta, acompanhada da respectiva emenda ou grupo de emendas, será submetida ao Plenário da Comissão.

Art. 37. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Plenário da Comissão.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 38. As entidades não-governamentais que irão compor a COETRAE por ocasião de sua implantação serão aquelas escolhidas na Plenária Estadual pela Erradicação do Trabalho Escravo, ocorrida em Cuiabá em dezembro de 2007, e cumprirão mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Após o término dos mandatos referidos no caput, o processo de escolha das entidades não-governamentais seguirá o disposto no art. 3º deste Regimento.

Art. 39. Enquanto a COETRAE não possuir estrutura administrativa adequada para o seu pleno funcionamento, as reuniões serão realizadas nos locais previamente indicados pelo Presidente. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A participação dos membros na COETRAE será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 41. Os pontos omissos e eventuais dúvidas relacionadas ao presente Regimento serão objeto de deliberação pela Comissão ou, em caso de urgência, pelo Presidente ad referendum do Plenário.