Decreto nº 1.560/2025
Cria o Comitê Estadual da Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.560, DE 18 DE JULHO DE 2025.
Cria o Comitê Estadual da Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do processo SECITECI-PRO-2024/03331, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual da Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso, instância consultiva de assessoramento, que tem como objetivo integrar os gestores das instituições de educação profissional e tecnológica que atuam no estado, em parceria com o Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Comitê tem como objetivo viabilizar o planejamento conjunto da oferta regular de cursos de educação profissional e tecnológica em todo o Estado de Mato Grosso, pelas instituições participantes, visando à otimização dos recursos públicos, da infraestrutura existente (salas de aula e laboratórios) e dos resultados de atendimento e de qualidade na oferta da educação profissional no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Para promover a melhoria da qualidade e ampliar a oferta de cursos e de vagas no Estado de Mato Grosso, as instituições ofertantes, mediante instrumento jurídico e observância de normativos e legislações vigentes, poderão utilizar de forma compartilhada os espaços físicos e equipamentos existentes, bem como analisar a viabilidade de evitar a oferta de cursos em duplicidade nas mesmas localidades, sempre que possível.
Art. 3º O Comitê será composto pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso (SECITECI), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de Mato Grosso (SENAC-MT), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Mato Grosso (SENAI - MT), tendo como membros:
I - da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Secretário(a) Adjunto de Educação Profissional e Superior;
b) Superintendente de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Superior.
II - do IFMT:
a) Pró-Reitor(a) de Ensino;
b) Diretor(a) da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
III - do SENAI:
a) Diretor(a) Regional;
b) Gerente de Educação Profissional e Superior.
IV - do SENAC:
a) Diretor(a) Regional;
b) Diretor(a) de Suporte e Relacionamento Institucional.
§ 1º Outras instituições parceiras poderão compor o Comitê desde que ofertem cursos de educação profissional e tecnológica em parceria com o Governo do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Em caso de vacância de membros do presente Comitê, a instituição responsável deverá indicar um novo membro, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º A estrutura de funcionamento do Comitê será organizada da seguinte maneira:
I - Plenárias:
a) Plenárias Ordinárias Bimestrais;
b) Plenárias Extraordinárias.
II - Grupos de Trabalho Temáticos;
III - Mostra Estadual de Educação Profissional e Tecnológica;
Art. 5º Para que os objetivos do presente Comitê sejam alcançados de forma articulada, serão priorizadas as seguintes medidas:
I - a promoção, de forma conjunta, do planejamento anual da oferta de cursos e de vagas regulares nas diferentes modalidades de ensino técnico, de acordo com a demanda e cenários de mercado, respeitando a autonomia de cada instituição;
II - contribuição para a formulação das políticas públicas e dos instrumentos normativos relativos à educação profissional e tecnológica do Estado de Mato Grosso;
III - otimização da utilização das estruturas existentes por meio do estabelecimento de parcerias entre as instituições, desde que autorizado pelos seus órgãos competentes, por instrumentos de acordos de cooperação técnica, contratos de comodato, parcerias público-privadas, convênios e congêneres;
IV - participação das instituições, sempre que demandadas, das discussões sobre a expansão da infraestrutura de oferta de educação profissional e tecnológica no Estado de Mato Grosso.
Parágafo único. Caso uma instituição não possa participar das discussões de que trata o inciso IV deste artigo, deverá:
I - notificar o Comitê com antecedência mínima de 7 dias úteis;
II - enviar um representante alternativo ou um relatório escrito com suas contribuições.
Art. 6º A SECITECI-MT desenvolverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, um portal virtual de acesso público que reunirá todas as informações de demanda e oferta de cursos e vagas de educação profissional e tecnológica nos municípios do Estado Mato Grosso das instituições participantes desse Comitê.
§ 1º A atualização dos dados no portal, sempre que necessária, será realizada mensalmente pela equipe da SECITECI-MT, respeitando as informações encaminhadas oficialmente por cada instituição.
§ 2º Poderão ser estabelecidas estratégias para levantamento da demanda por oportunidades de qualificação profissional pelos parceiros e/ou pelo mundo e mercado do trabalho, os quais farão parte dos dados a serem divulgados no portal.
Art. 7º A presidência do Comitê será assumida por cada instituição participante por meio de revezamento a cada 2 (dois) anos.
§ 1º Para os fins do caput, a ordem de revezamento será a seguinte:
I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso (SECITECI);
II - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT);
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de Mato Grosso (SENAC-MT);
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Mato Grosso (SENAI-MT).
§ 2º A instituição que estiver na presidência será responsável pela coordenação das reuniões, elaboração das pautas e encaminhamentos do Comitê.
§ 3º Em caso de vacância da presidência, a instituição seguinte na ordem de revezamento assumirá imediatamente a presidência até o término do período vigente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 18 de julho 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ALLAN KARDEC PINTO ACOSTA BENITEZ
Secretário de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação
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Art. 2º
Art. 3º
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Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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