Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.561/2018

Altera o parágrafo único do artigo 10-B do Decreto nº 250, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.561, DE 29 DE JUNHO DE 2018.

(Revogado pelo Decreto nº 1062 /2021) Altera o parágrafo único do artigo 10-B do Decreto nº 250 , de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se concluir o estudo para consolidação e atualização da relação de bens e mercadorias a que se refere o inciso I do

§ 1º do artigo 2º do Decreto nº 250 , de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências; CONSIDERANDO que, em que pese a designação de equipe técnica criada pela Resolução nº 002 /2017-CONDEPRODEMAT, para promover a atualização da referida relação, pela sua exiguidade, o prazo conferido pelo parágrafo único do artigo 10-B do referido Decreto nº 250 /2015, acrescentado pelo Decreto nº 1.324 , de 28 de dezembro de 2017, resultou insuficiente para a efetivação da revisão normativa necessária à operacionalidade das respectivas disposições, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o parágrafo único do artigo 10-B do Decreto nº 250 , de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências: "Art. 10-B. (...)

Parágrafo único. A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica limitada a 28 de dezembro de 2018 ou até a edição do novo ato, se ocorrer primeiro."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.