Decreto nº 1.564/2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.564, DE 18 DE JANEIRO DE 2013.
(Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 126, de 17 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentados os §§ 5º-A a 5º-C ao artigo 296-E, com a redação assinalada: "Art. 296-E. ....
§ 5º A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, relativamente às operações com veículos automotores novos, incluídos no regime de substituição tributária, deverá, também, remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, Redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, Redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013)
§ 5º B Para fins do disposto no parágrafo anterior, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, Redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, Redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013)
§ 5º C Em relação à falta de remessa do arquivo eletrônico a que se referem os §§ 5º-A e 5º-B deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do
§ 5º, também deste preceito. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 9.425 /2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013) ..." II - acrescentados os §§ 24-A e 24-B ao artigo 19 do Anexo VIII, bem como alterado o
§ 25 do referido artigo, como segue: "Art. 24-A. ....
§ 24 A Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, especialmente do artigo 296-E das disposições permanentes, para fins do estatuído no inciso I do parágrafo anterior, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, Redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, Redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013)
§ 24 B Para fins do disposto no parágrafo anterior, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, Redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: Convênio ICMS 132/92, Redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013)
§ 25 Na hipótese do inciso II do
§ 24 deste artigo, desde que respeitadas as condições previstas no referido
§ 24, bem como no
§ 23, também deste artigo, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013) ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.