Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.568/2022

Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.568, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.

(Revogado pelo Decreto nº 240 /2023) Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de conceder ao contribuinte um maior prazo para o pagamento do IPVA devido relativo ao exercício de 2023; CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 1.997 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento, DECRETA:

Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2023, fixado em função do final da placa que identifica o veículo, nos termos do artigo 16 e 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, fica excepcionalmente ajustado, de acordo com o seguinte calendário: Final da placa Mês de vencimento

1, 2 e 3 março/2023

4, 5 e 6 abril/2023

7, 8 e 9 maio/2023

0 junho/2023

Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2023, ocorrerá, excepcionalmente, em 31 de maio de 2023, independentemente do final da placa que identifica o veículo. (Redação dada pelo Decreto nº 1597 /2022)

§ 1º Aos pagamentos do IPVA relativo ao exercício de 2023, efetuados de acordo com os prazos fixados no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 17 do Decreto nº 1.977 /2000, observando-se, para fins de desconto e parcelamento previstos no referido artigo, as seguintes datas limites: VENCIMENTO DO IPVA

FINAL DA PLACA DO VEÍCULO Pagamento em cota única (desconto de 5%) Pagamento em cota única (desconto de 3%) Pagamento em cota única (sem desconto) Pagamento da 1ª de até 6 cotas (sem desconto) Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)

Qtde de parcelas Data limite para pagamento da 1ª parcela

1, 2 e 3 até 10/03/2023 até 20/03/2023 até 31/03/2023 até 6 (seis) até 31/03/2023 após 31/03/2023

4, 5 e 6 até 10/04/2023 até 20/04/2023 até 28/04/2023 até 6 (seis) até 28/04/2023 após 28/04/2023

7, 8 e 9 até 10/05/2023 até 19/05/2023 até 31/05/2023 até 6 (seis) até 31/05/2023 após 31/05/2023

0 até 9/06/2023 até 20/06/2023 até 30/06/2023 até 6 (seis) até 30/06/2023 após 30/06/2023

§ 1º Em caráter excepcional e em substituição ao disposto no

§ 1º do artigo 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2023, em cota única, terá redução no respectivo valor de 15% (quinze por cento), desde que efetuado antecipadamente, até 22 de maio de 2023, vedada a aplicação em caso de parcelamento, conforme detalhado a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 1597 /2022) FINAL DA PLACA DO VEÍCULO Pagamento em cota única (desconto de 15%) Pagamento em cota única (sem desconto) Pagamento da 1ª de até 6 parcelas (sem desconto) Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)

Qtde de parcelas Data limite para pagamento da 1ª parcela

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 até 22/05/2023 até 31/05/2023 até 6 (seis) até 31/05/2023 após 31/05/2023

(Redação dada pelo Decreto nº 1597 /2022)

§ 1º-A Respeitado o disposto no

§ 1º deste artigo, fica assegurada a aplicação das demais disposições do artigo 17 do Decreto nº 1.977 /2000. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1597 /2022)

§ 2º Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto nº 1.977 /2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2023, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República. (original assinado) MAURO CARVALHO JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil