Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.569/2013

Dispõe sobre a criação dos Centros de Controle, Comunicação e Inteligência - C3i, das Unidades Regionais de Inteligência e dos Centros Integrados de Operações de Segurança Pública - CIOSP`s, no âmbito do Poder Executivo estadual.

DECRETO Nº 1.569, DE 22 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre a criação dos Centros de Controle, Comunicação e Inteligência - C3i, das Unidades Regionais de Inteligência e dos Centros Integrados de Operações de Segurança Pública - CIOSP`s, no âmbito do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art.66, incisos III, da Constituição Estadual , e;

Considerando que a Segurança Pública é dever do Estado e direito fundamental do cidadão;

Considerando a necessidade de integração das atividades dos órgãos que compõe a segurança pública estadual propiciando maior qualidade e celeridade na execução das ações voltadas a prevenção e ao combate à criminalidade;

Considerando o Objetivo Estratégico de Governo de Reduzir a violência e a insegurança do cidadão, DECRETA:

CAPÍTULO I DOS CENTROS DE CONTROLE, COMUNICAÇÃO E INTELIGÊNCIA - C3i

Seção I Da Criação

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública, os Centros de Controle, Comunicação e Inteligência - C3i, com a finalidade de integrar as ações de Controle, Comunicação e Inteligência em segurança pública e com isso propiciar maior qualidade e celeridade na execução das ações voltadas a prevenção e combate à criminalidade.

§ 1º Constituem diretrizes de atuação dos Centros de Controle, Comunicação e Inteligência - C3i:

I - compartilhamento de informações;

II - planejamento conjunto;

III - ações combinadas e desencadeadas em equipe;

IV - intercâmbio de conhecimentos técnicos.

§ 2º O Sistema Estadual de Segurança Pública compõe-se de um conjunto de órgãos e instituições públicas cujas missões envolvam a preservação da ordem pública e a garantia dos direitos fundamentais, individuais e coletivos da sociedade matogrossense e de seus visitantes.

Art. 2º Fica autorizado o Secretário de Estado de Segurança Pública a organizar e colocar em operação os seguintes Centros de Controle, Comunicação e Inteligência - C3i:

I - Centro de Controle, Comunicação e Inteligência Metropolitano - C3i Metropolitano;

II - Centro de Controle, Comunicação e Inteligência de Alta Floresta - C3i Alta Floresta;

III - Centro de Controle, Comunicação e Inteligência de Barra do Garças - C3i Barra do Garças;

IV - Centro de Controle, Comunicação e Inteligência de Cáceres - C3i Cáceres;

V - Centro de Controle, Comunicação e Inteligência de Juína - C3i Juína;

VI - Centro de Controle, Comunicação e Inteligência Água Boa - C3i Água Boa;

VII - Centro de Controle, Comunicação e Inteligência de Pontes e Lacerda - C3i Pontes e Lacerda;

VIII - Centro de Controle, Comunicação e Inteligência de Vila Rica - C3i Vila Rica;

IX - Centro de Controle, Comunicação e Inteligência de Primavera do Leste - C3i Primavera do Leste;

X - Centro de Controle, Comunicação e Inteligência de Rondonópolis - C3i Rondonópolis;

XI - Centro de Controle, Comunicação e Inteligência de Sinop - C3i Sinop;

XII - Centro de Controle, Comunicação e Inteligência de Tangará da Serra - C3i Tangará da Serra;

XIII - Centro de Controle, Comunicação e Inteligência de Diamantino - C3i Diamantino.

§ 1º Os Centros de Controle, Comunicação e Inteligência - C3i serão estruturados e organizados de forma a hospedar as estruturas físicas dos Centros Integrados de Operações em Segurança Pública - CIOSP regionais e das Unidades Regionais de Inteligência.

§ 2º Poderão integrar os Centros de Controle, Comunicação e Inteligência - C3i, órgãos e instituições afins mediante a celebração de convênio junto a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

Seção II Da Câmara de Gestão do C3i

Art. 3º Os Centros de Controle, Comunicação e Inteligência - C3i serão geridos de forma conjunta, por meio da instalação da Câmara de Gestão do C3i composta de forma permanente por 01 (um) representante do CIOSP Regional e 01 (um) representante da Unidade Regional de Inteligência.

§ 1º De forma a assegurar o pleno atendimento das diretrizes estabelecidas nos incisos I a IV, do

§ 2º, do

Art. 1º, deste Decreto, os órgãos estaduais de segurança pública participante da Câmara de Gestão, de forma permanente ou temporária, atuarão de forma cooperativa e harmônica, nos limites de suas correspondências.

§ 2º Os procedimentos de gestão das atividades finalísticas e do planejamento das ações operacionais no âmbito do C3i, determinados pela Câmara de Gestão do C3i, serão estabelecidos em Regimento Interno e no Manual Técnico de Operação do C3i, a ser aprovado mediante portaria emitida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

CAPÍTULO II DOS CENTROS INTEGRADOS DE OPERAÇÕES DE

SEGURANÇA PÚBLICA - CIOSP

Art. 4º O Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP tem como missão centralizar, integrar e aperfeiçoar as atividades preventivas, repressivas e de socorro à população, por meio de sistemas de comunicação operacional.

§ 1º O CIOSP tem como objetivos:

I - acompanhar, registrar, controlar e autorizar o atendimento das ocorrências emergenciais no âmbito da Segurança Pública e Defesa Civil;

II - coordenar as atividades de padronização e controle dos sistemas de telecomunicação utilizados no âmbito da Segurança Pública do Estado de Mato Grosso;

III - centralizar as informações decorrentes destes serviços, para subsidiar o planejamento, a tomada de decisões e a efetiva ação dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil.

§ 2º Fica autorizado o Secretário de Estado de Segurança Pública a criar, organizar e colocar em operação os seguintes Centros Integrados de Operações de Segurança Pública - CIOSP:

I - Centro Integrado de Operações de Segurança Pública Metropolitano;

II - Centros Integrados de Operações de Segurança Pública Regionais:

a) Centro Integrado de Operações de Segurança Pública de Alta Floresta - CIOSP/Alta Floresta;

b) Centro Integrado de Operações de Segurança Pública de Barra do Garças - CIOSP/Barra do Garças;

c) Centro Integrado de Operações de Segurança Pública de Cáceres - CIOSP/Cáceres;

d) Centro Integrado de Operações de Segurança Pública de Juína - CIOSP/Juína;

e) Centro Integrado de Operações de Segurança Pública de Água Boa - CIOSP/Água Boa;

f) Centro Integrado de Operações de Segurança Pública de Pontes e Lacerda - CIOSP/Pontes e Lacerda;

g) Centro Integrado de Operações de Segurança Pública de Vila Rica - CIOSP/Vila Rica;

h) Centro Integrado de Operações de Segurança Pública de Primavera do Leste - CIOSP/Primavera do Leste;

i) Centro Integrado de Operações de Segurança Pública de Rondonópolis - CIOSP/Rondonópolis;

j) Centro Integrado de Operações de Segurança Pública de Sinop - CIOSP/Sinop;

k) Centro Integrado de Operações de Segurança Pública de Tangará da Serra - CIOSP/Tangará da Serra;

l) Centro Integrado de Operações de Segurança Pública de Diamantino - CIOSP/Diamantino.

§ 3º Os Centros Integrados de Operações de Segurança Pública, relacionados no artigo anterior, são administrativamente vinculados a Coordenadoria dos Centros Integrados de Operações de Segurança Pública - CIOSP, subordinada diretamente ao Secretário Adjunto de Segurança Pública.

§ 4º Os Centros Integrados de Operações de Segurança Pública são compostos por servidores civis e militares pertencentes aos quadros da Segurança Pública ou contratados para esse fim.

§ 5º Poderão integrar os Centros Integrados de Operações de Segurança Pública, órgãos e instituições afins mediante a celebração de convênio junto a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP

Art. 5º Fica alterada a denominação e transformada a estrutura organizacional da atual Coordenadoria do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, sem aumento de despesas, nos termos a seguir dispostos:

I - Coordenadoria Centro Integrado de Operações de Segurança Pública:

a) Gerência Técnica.

Art. 6º Com a finalidade de gerenciar em separado os recursos destinados às despesas finalísticas das atividades dos Centros Integrados de Operações de Segurança Pública - CIOSP`s no âmbito dos Centros de Controle, Comunicação e Inteligência - C3i, o Secretário de Estado de Segurança Pública instituirá Unidade Gestora - UG específica, a ser gerida pelo titular de cada Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP.

CAPÍTULO III DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA - SISP/MT

Art. 7º O Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública - SISP/MT, tem como finalidade a integração das ações de Inteligência de Segurança Pública - ISP, no âmbito do Poder Executivo estadual sendo composto pelo:

I - Subsistema de Inteligência da Polícia Judiciária Civil;

II - Subsistema de Inteligência da Polícia Militar;

III - Subsistema de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar; e

IV - Demais subsistemas de inteligência que vierem a ser criados no âmbito da Segurança Pública.

§ 1º A inteligência de Segurança Pública - ISP compreende as ações permanentes e sistemáticas para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas, basicamente, para a produção e para a salvaguarda de conhecimentos necessários à decisão, ao planejamento e à execução da política de segurança.

§ 2º Fica autorizado o Secretário de Estado de Segurança Pública a criar, organizar e colocar em operação os seguintes Núcleos Regionais de Inteligência:

I - Núcleo de Inteligência Metropolitano;

II - Núcleo de Inteligência de Alta Floresta;

III - Núcleo de Inteligência de Barra do Garças;

IV - Núcleo de Inteligência de Cáceres;

V - Núcleo de Inteligência de Juína;

VI - Núcleo de Inteligência de Água Boa;

VII - Núcleo de Inteligência de Pontes e Lacerda;

VIII - Núcleo de Inteligência de Vila Rica;

IX - Núcleo de Inteligência de Primavera do Leste;

X - Núcleo de Inteligência de Rondonópolis;

XI - Núcleo de Inteligência de Sinop;

XII - Núcleo de Inteligência de Tangará da Serra;

XIII - Núcleo de Inteligência de Diamantino.

§ 3º Os Núcleos Regionais de Inteligência serão compostos por servidores civis e militares, especialmente selecionados e designados, pelos órgãos responsáveis pelos subsistemas relacionados nos incisos de I a IV, do

Art.7º, deste Decreto.

§ 4º A coordenação geral dos Núcleos de Inteligência é de responsabilidade da Superintendência de Inteligência, cabendo as demais unidades de inteligência efetivas e especiais a designação de servidores.

Art. 8º Fica alterada a denominação e transformada a estrutura organizacional da atual Superintendência de Segurança Estratégica, sem aumento de despesas, nos termos a seguir dispostos:

I - Superintendência de Inteligência:

a) Coordenadoria de Inteligência;

1. Gerência de Inteligência;

b) Coordenadoria de Contra-Inteligência;

1. Gerência de Segurança Orgânica;

2. Gerência de Análise e Operações;

c) Coordenadoria Geral de Estatística e Análise Criminal;

1. Gerência de Georreferenciamento.

Art. 9º Com a finalidade de gerenciar em separado os recursos destinados às despesas finalísticas das atividades de Inteligência no âmbito dos Centros de Controle, Comunicação e Inteligência - C3i, o Secretário de Estado de Segurança Pública instituirá Unidade Gestora - UG específica, a ser gerida pelo titular de cada Unidade Regional de Inteligência.

CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

Seção I Da Estrutura Física

Art. 10. A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá desenvolver projetos e convênios em parceria com a União e Municípios para captação de recursos financeiros a serem destinados à implantação dos Centros de Controle, Comunicação e Inteligência - C3i.

§ 1º Com a finalidade de garantir a execução das ações de segurança pública nos Centros de Controle, Comunicação e Inteligência - C3i, dos Centros Integrados de Operações de Segurança Pública - CIOSP e das Unidades de Inteligência, e que as mesmas não sofram solução de continuidade, os recursos destinados à manutenção e investimentos destas estruturas serão planejados e geridos em Unidade Gestora - UG própria.

§ 2º Os recursos financeiros resultantes do disposto no caput deste artigo, assim como os recursos do Tesouro destinados às ações próprias destas organizações públicas, deverão ser orçados no âmbito da (s) unidade (s) gestora (s) citada (s) no parágrafo anterior, deste artigo.

Seção II Do Suporte Administrativo

Art. 11. O suporte administrativo ao C3i Metropolitano e C3i Regionais será fornecido pela Secretaria Executiva do Núcleo Segurança a qual caberá fornecer as condições físicas e logísticas adequadas aos serviços dos Centros de Controle, Comunicação e Inteligência, principalmente no que se refere aos:

I - serviços de apoio logístico o que envolve a operacionalização dos processos de transporte, materiais, patrimônio e serviços terceirizados;

II - operacionalização dos processos de aquisições e de monitoramento dos contratos;

III - operacionalização do provimento, da capacitação e monitoramento do quadro de pessoal de suporte administrativo;

IV - demais serviços de suporte que fizerem necessários.

Parágrafo único. Para fins de assegurar recursos para a manutenção administrativa e para as despesas de investimento na estrutura física dos Centros de Controle, Comunicação e Inteligência - C3i, o Secretário de Estado de Segurança Pública instituirá Unidade Gestora - UG específica, a ser gerida pelo titular da Secretaria Executiva do Núcleo Segurança.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As funções de confiança, gratificadas, criadas pela Lei nº 9.678 , de 21 de dezembro de 2011, privativa de servidor titular de cargo efetivo em exercício nas atividades de Inteligência, ficam regulamentadas com a nomenclatura de Assistente Técnico II, nos termos estabelecidos pelo Anexo II, da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006.

§ 1º A missão dos servidores designados para a função de Assistente Técnico II nas unidades administrativas de Inteligência é a de oferecer suporte técnico especializado às atividades de inteligência.

§ 2º As vagas dispostas no Anexo Único da lei nº 9.678 , de 21 de dezembro de 2011, serão alocadas nos órgãos centrais de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública e seus órgãos desconcentrados.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

Download do documento

CAPÍTULO I

DOS CENTROS DE CONTROLE, COMUNICAÇÃO E INTELIGÊNCIA - C3i

Seção I

Da Criação

Art. 1º

Art. 2º

Seção II

Da Câmara de Gestão do C3i

Art. 3º

CAPÍTULO II

DOS CENTROS INTEGRADOS DE OPERAÇÕES DE

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA - SISP/MT

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Estrutura Física

Art. 10

Seção II

Do Suporte Administrativo

Art. 11

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9678/2011 de 21/12/2011