Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.573/2013

Dispõe sobre a constituição de pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, autorizada pela Lei Estadual nº 9.854 de 26 de dezembro de 2.012, e dá providências correlatas.

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DECRETO Nº 1.573, DE 24 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre a constituição de pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, autorizada pela Lei Estadual nº 9.854 de 26 de dezembro de 2.012, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica constituída a pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, denominada MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, conforme autorizado pela lei nº 9.854 de 26 de dezembro de 2012.

Art. 2º A empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, terá por objetivo: promover a geração de investimentos em Mato Grosso; colaborar, apoiar e viabilizar a operacionalização do Programa Estadual de Parcerias Público Privadas; comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de empresas públicas ou privadas; gerir os ativos patrimoniais e financeiros a ela transferidos pelo Estado, por meio da Administração Direta ou Indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título; exploração de concessões de rodovias, ferrovias, aeroportos, portos fluviais, bens e serviços públicos; desenvolver e gerenciar programas e projetos estratégicos de Governo; poderá estruturar ou participar de operações de mercado financeiro e de capitais, bem como outras modalidades de negócio que visem à promoção de investimentos; construção e a duplicação de rodovias; ampliação, modernização e construção de portos fluviais, hidrovias, ferrovias e terminais de cargas; saneamento básico, educação, saúde, segurança pública e turismo; empreendimentos imobiliários e habitacionais; geração e transmissão de energia; logística de todos os modais; parques tecnológicos de inovação, ciência e tecnologia; sistemas de mobilidade urbana; outras áreas de interesse público definidas por seus órgãos de Administração.

Art. 3º São órgãos de direção da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR: I - Conselho de Administração II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal.

Seção I Do Conselho de Administração

Art. 4º O Conselho de Administração da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR será composto por 3 (três) membros, indicados pelo Governador do Estado, os quais serão eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.

§ 1º Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração terão mandatos coincidentes de 2 (dois) anos, que se prorrogarão automaticamente até a investidura dos substitutos, permitida a reeleição.

§ 3º Ocorrendo vaga no Conselho de Administração antes do término do mandato, a Assembléia Geral será convocada para eleger o substituto, que completará o mandato do substituído.

§ 4º O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 5º A remuneração do Presidente, do Vice Presidente e dos Conselheiros de Administração será fixada pela Assembléia Geral.

Art. 5º Ao Conselho de Administração, órgão superior de direção da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, além de outras matérias estabelecidas em Estatuto, compete: I - deliberar sobre alteração do Estatuto da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, encaminhando-a ao Governador do Estado para aprovação; II - deliberar, mediante apresentação ou proposta da Diretoria Executiva, sobre: a) plano de trabalho anual e os relatórios de acompanhamento e avaliação; b) demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas; c) planejamento estratégico da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR; d) orçamento-programa e o plano de aplicações; e) estrutura organizacional, planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal; f) manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações; g) regulamento de convênios e suas posteriores alterações; III - propor a demissão de membro da Diretoria Executiva; IV - deliberar sobre os casos omissos.

§ 1º O Conselho de Administração se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, por maioria dos seus membros ou do Diretor Presidente da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR.

§ 2º O Conselho deliberará por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.

§ 4º Os membros suplentes do Conselho de Administração, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.

§ 5º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: a) representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; b) pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Seção II Da Diretoria Executiva

Art. 6º A Diretoria Executiva é composta por 3 (três) Diretores, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor de Investimentos e 1 (um) Diretor de Patrimônio.

Art. 6º A Diretoria Executiva é composta por 3 (três) Diretores, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo e 1 (um) Diretor de Projetos. (Redação dada pelo Decreto nº 718 /2016)

§ 1º Os membros da Diretoria terão mandatos coincidentes de 2 (dois) anos, que se prorrogarão automaticamente até a investidura dos substitutos, permitida a reeleição.

§ 2º O Diretor Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos temporários, por outro Diretor por ele indicado.

§ 3º Os demais Diretores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos temporários, pelo Diretor Presidente ou por outro Diretor por ele indicado.

§ 4º No caso de vacância de cargo de Diretoria, o Conselho de Administração reunir-se-á para a escolha do substituto, que completará o mandato do substituído.

§ 5º A remuneração dos diretores será fixada pela Assembléia Geral.

Art. 7º À Diretoria Executiva da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, como órgão responsável pela gestão, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, incumbe: I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as diretrizes da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR; II - elaborar, para deliberação do Conselho de Administração, as propostas de: a) planejamento estratégico; b) planos de trabalho; c) orçamento-programa; d) estrutura organizacional, planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e do quadro de pessoal da entidade; e) manual de licitações e contratações; f) regulamento de convênios; g) alienação ou oneração de bens imóveis; III - executar e gerir, após decisão do Conselho Deliberativo, o disposto no inciso II deste artigo; IV - definir a organização interna da entidade; V - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação e as demonstrações contábeis; VI - decidir sobre as normas operacionais internas; VII - deliberar sobre a aceitação de doações com encargos; VIII - autorizar viagens a serviço ou de estudos ao exterior; IX - prestar contas ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal; X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em Estatuto.

Art. 8º O Diretor Presidente da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR tem as seguintes competências: I - representar a empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, bem como em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer empregado, mediante procuração; II - cumprir e fazer cumprir o presente Decreto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões normativas da Diretoria Executiva; III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; IV - decidir sobre os atos de dispensa e movimentação de pessoal; V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da empresa, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR; VI - submeter à apreciação do Conselho de Administração outros assuntos de interesse da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR; VII - assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita; VIII - preencher as funções, inclusive as comissionadas da estrutura operacional da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR; IX - decidir, " ad referendum " da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias de sua competência, assim o recomendar; X - delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR; XI - exercer outras competências previstas em Estatuto ou indicadas pelo Conselho de Administração.

Art. 9º Os Diretores da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR têm as seguintes atribuições e competências: I - representar política e socialmente a empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, por delegação do Presidente ou em seus impedimentos; II - planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão; III - propor ao Presidente da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR a designação de gerentes e assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão; IV - apresentar ao Diretor Presidente: a) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão; b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais; V - participar da elaboração de normas operacionais e de gestão; VI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Estatuto, ou pelo Diretor Presidente da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR; VII - assinar, em conjunto com o Presidente, ou isoladamente mediante designação do Presidente, os documentos de que trata o artigo 7º, inciso VII; VIII - delegar competências, salvo aquelas privativas do Diretor Presidente, na forma deste Decreto, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão.

Seção III Do Conselho Fiscal

Art. 10 O Conselho Fiscal da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A será composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Art. 10. O Conselho Fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral. (Redação dada pelo Decreto nº 718 /2016)

§ 1º A remuneração dos conselheiros fiscais será fixada pela Assembléia Geral que os eleger.

§ 2º Os Conselheiros Fiscais exercerão o cargo até a realização da primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, sem prejuízo da substituição no curso do mandato, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de: I - renúncia; II - destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Administração, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa; III - omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária; IV - ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; V - condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado; VI - o membro do Conselho Fiscal será automaticamente dispensado, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, nas hipóteses de: a) exoneração do cargo em comissão ou efetivo; b) condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão.

§ 5º Os membros do Conselho Fiscal poderão ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 11. Ao Conselho Fiscal, como órgão responsável pela fiscalização e controle interno da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, além de outras disposições constantes do Estatuto, compete: I - fiscalizar a gestão orçamentária, a contábil e a patrimonial da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, compreendendo os atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva; II - deliberar sobre as demonstrações contábeis; III - emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis; IV - analisar, quando solicitado pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas; V - propor ao Conselho de Administração a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.

§ 1º O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho de Administração ou do Diretor Presidente da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR

§ 2º O Conselho deliberará por maioria, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.

§ 4º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

Seção IV Das Disposições Finais

Art. 12. O regime jurídico do pessoal da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, será o da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º A contratação do pessoal da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR deverá ser precedida de processo seletivo simplificado e de edital publicado no Diário Oficial do Estado, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 2º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 3º O quadro de servidores e empregados da companhia poderá ser formado por um quadro de pessoal cedido por órgãos e entidade do Poder Executivo de carreiras diretamente voltadas às áreas de gestão, jurídica e financeira.

Art. 13. A empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, para a execução de suas finalidades, poderá adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos, conforme seu regulamento próprio de compras e contratações aprovado pelo Conselho de Administração, observados: I - os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência; II - princípios do julgamento objetivo; III - julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital; IV - a igualdade de condições entre todos os fornecedores; V - a garantia ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 14. O exercício social coincide com o ano calendário, cabendo a Assembléia Geral, deliberar sobre a destinação do resultado apurado.

Art. 15. A Assembléia Geral será presidida preferencialmente pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta, pelo Vice Presidente ou qualquer outro conselheiro ou diretor, que escolherá um dos presentes para secretariar os trabalhos.

Parágrafo único. As atas serão lavradas sob a forma de sumário, na forma do Artigo 130,

§ 1º, da Lei nº 6.404 /76.

Art. 16. A empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR será instalada e iniciará suas atividades com a nomeação do Diretor Presidente e da Diretoria Executiva pelo Governador.

Parágrafo único. A empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, entrará em efetivo funcionamento, ficando investida no exercício de suas atribuições, com a inscrição do Estatuto no órgão competente.

Art. 17. A Secretaria de Administração, a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria da Casa Civil prestarão o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, até a sua completa organização.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de janeiro 2013, 192º da Independência e 125º da República.