Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.581/2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.581, DE 28 DE JANEIRO DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 357-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, conforme segue: "Art. 357-B. Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 357 e 357-A, adotar os seguintes procedimentos:

§ 1º Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado `Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação`, cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação `Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação`; II - o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via; III - a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ; IV - a data do fornecimento; V - a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave abastecida; VI - a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total; VII - as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário; VIII - a observação `Procedimento autorizado pelo artigo 357-B do RICMS-MT`.

§ 2º As informações referidas nos incisos I a III e VIII do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.

§ 3º O `Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação` será emitido em, no mínimo, três vias, devendo as 1ª e 3ª vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2ª via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.

§ 4º Diariamente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando os `Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação` relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no dia para um mesmo destinatário.

§ 5º Para fruição da prerrogativa prevista no

§ 1º deste artigo, o contribuinte deve ser usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 6º A Nota Fiscal, referida no

§ 4º deste artigo, deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital - EFD e registros fiscais do estabelecimento, e além dos requisitos exigidos na legislação, constar a indicação do respectivo `comprovante`, bem como mencionar no campo de observações, a expressão `Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 357-B do RICMS - MT`." (Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014)

Art. 2º Ficam convalidados, os procedimentos anteriormente praticados, relativos às obrigações acessórias, em conformidade com a nova previsão implementada pelo artigo 357-B, inserido no Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 1º deste decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de janeiro de 2013, 191º da Independência e 124º da República.