Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.583/2013

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 124/12 e 125/12.

DECRETO Nº 1.583, DE 28 DE JANEIRO DE 2013.

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 124/12 e 125/12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Convênios ICMS 124/12 e 125/12, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 124/12 e 125/12, celebrados na 184ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de dezembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2012,

Seção 1, p. 26, pelo Despacho nº 261/12 do Secretário-Executivo, retificado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2012, e retificados os convênios nos Diários Oficiais da União de 18 e 20 de dezembro de 2012, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2012,

Seção 1, p. 726:

CONVÊNIO ICMS 124, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

(Publicado no DOU de 04.12.12)

(Retificado no DOU de 18.12.12, p. 33)

(Retificado no DOU de 20.12.12, p. 104)

(Ratificação nacional: DOU de 21.12.12, p. 726)

Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª reunião extraordinária virtual do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira O

§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

`§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final, 31 de março de 2013.`.

Cláusula segunda O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:

`Alagoas

- Decreto nº 19.919 , de 14 de maio de 2012.

- Decreto nº 23.313 , de 9 de novembro de 2012.`;

`Ceará

- Decreto nº 30.922 , de 28 de maio de 2012.

- Decreto nº 31.053 , de 19 de novembro de 2012.`;

`Paraíba

- Decreto nº 32.935 , de 7 de maio de 2012.

- Decreto nº 33.436 , de 1 de novembro de 2012.

- Decreto nº 32.984 , de 28 de maio de 2012.

- Decreto nº 33.496 , de 21 de novembro de 2012.`;

`Rio Grande do Norte

- Decreto nº 22.637 , de 11 de abril de 2012.

- Decreto nº 22.859 , de 10 de julho de 2012.

- Decreto nº 23.037 , de 09 de outubro de 2012`;

Cláusula terceira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado do Ceará:

`Cascavel;

Caucaia;

Chorozinho;

Icapuí;

Maracanaú;

Pacoti.`.

Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais, com base nas disposições contidas no Erro! A referência de hiperlink não é válida.12, destinadas:

I - ao Estado de Alagoas, no período compreendido entre 10 de novembro de 2012 e a data da ratificação deste convênio;

II - ao Estado do Ceará, no período compreendido entre 29 de novembro de 2012 e a data da ratificação deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não implica restituição de quantias pagas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 125, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

(Publicado no DOU de 04.12.12)

(Ratificação nacional: DOU de 21.12.12, p. 726)

Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I do

§ 13 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

`I - prorrogar até 20 de dezembro de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2012."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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