Decreto nº 1.585/2018
Constitui e instala o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional do Estado de Mato Grosso - CIMAN/MT e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.585, DE 17 DE JULHO DE 2018.
Constitui e instala o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional do Estado de Mato Grosso - CIMAN/MT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 258495/2018, e;
Considerando que o Mato Grosso tem figurado no topo do ranking dos Estados que mais queimam no Brasil;
Considerando a responsabilidade do Estado em combater os incêndios florestais, objetivando diminuir as incidências desses eventos adversos em grande proporção no Mato Grosso e mitigar seus impactos ao meio ambiente e a população;
Considerando a necessidade de se conferir maior agilidade e eficiência nas ações visando à redução da vulnerabilidade, frente aos prejuízos econômicos, ambientais e sociais, relacionados aos efeitos das queimadas e dos incêndios florestais, que tendem a se agravar em razão das condições climáticas no Estado no período de julho a outubro;
Considerando que o Estado de Mato Grosso tem como estratégia promover o fortalecimento das ações de prevenção, preparação, monitoramento e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais de forma conjunta e integrada com os diversos atores governamentais e não governamentais, iniciativa privada, sociedade organizada e comunidade, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar de Estado, da Casa Civil - Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT, com o Ministério do Meio Ambiente, através do IBAMA, Prevfogo e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);
Considerando que o aumento significativo do número de focos de calor e que a grande demanda de combate ocorre entre os meses de julho e outubro, e por consequência os órgãos destinados a prover a resposta com sua limitação de recursos materiais, financeiros e humanos devem buscar a integração para melhor empregar seus meios no enfrentamento dos incêndios florestais;
Considerando que este centro reunirá todas as agências responsáveis pela resposta, seja federal ou estadual, o que facilitará o processo decisório otimizando o emprego dos recursos disponíveis para o combate aos incêndios florestais priorizando aqueles incêndios florestais que ameace as unidades de conservação, os núcleos urbanos, assentamentos, terras indígenas e quilombolas, DECRETA:
Art. 1º Fica constituído e instalado o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional - CIMAN/MT (Sala de Situação), com o objetivo de fortalecer as ações de monitorização, prevenção, preparação e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais, de forma integrada com os diversos níveis de Governo.
Art. 2º O CIMAN/MT será constituído por:
I - Coordenador Geral/Representante do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - CBMMT;
II - Coordenador Geral Adjunto/Representante do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - CBMMT:
III - Representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA:
a) Titular (Secretário executivo do Comitê Estadual de Gestão do Fogo);
b) Suplente (adjunto ao CEGF).
IV - Representante da Casa Civil/Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil:
a) Titular;
b) Suplente.
§ 1º Serão convidados a integrar o CIMAN/MT:
I - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA/PREVFOGO;
II - Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio;
III - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
IV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
V - Policia Militar do Estado de Mato Grosso - PM-MT;
VI - Pericial Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC;
VII - Delegacia Especializada de Meio Ambiente - DEMA;
VIII - Polícia Militar de Proteção Ambiental - PMPA-MT.
§ 2º A Coordenação Geral do CIMAN/MT será exercida pela Diretoria Operacional do Corpo de Bombeiros Militar (DOp/CBMMT) e na sua ausência ou impedimento, pelo Coordenador Geral Adjunto (Comandante do BEA).
§ 3º A Coordenação Geral Adjunta do CIMAN/MT será exercida pelo Comandante do Batalhão de Emergências Ambientais - BEA e na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Executivo do Comitê Estadual de Gestão do Fogo.
§ 4º Sempre que necessário, o Coordenador Geral do CIMAN/MT poderá convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias para ajustes da operação, bem como estabelecer normas e diretrizes para harmonizar as ações inerentes à execução das atividades propostas.
§ 5º Outros órgãos poderão ser convidados a integrar o CIMAN/MT, desde que tenham afinidade com os incêndios florestais.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos integrantes do CIMAN/MT designarem os respectivos servidores para participarem das reuniões.
Parágrafo único. Os representantes das instituições a serem designados deverão priorizar suas atividades de forma a permanecerem em estreita interação com as atividades do CIMAN/MT durante o período operacional de prevenção às queimadas e combate aos incêndios florestais.
Art. 4º As Secretarias de Estado, Órgãos e Instituições, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio ao CIMAN/MT, quando solicitado, por meio de informações, suporte material, logístico, comunicações e de recursos humanos, colaborando com a implementação e operacionalização das ações de Combate aos Incêndios Florestais.
Art. 5º O CIMAN/MT será instalado nas dependências do Batalhão de Emergências Ambientais (BEA) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, otimizando a estrutura física já existente.
Parágrafo único. Será estabelecida uma Sala de Situação no BEA, na qual funcionará o CIMAN/MT e serão realizadas reuniões para definir a prioridade de resposta aos incêndios florestais integrando as ações de combate das agencias participantes.
Art. 6º As ações de todos os órgãos envolvidos serão articuladas e coordenadas através de um Comando Unificado, que utilizará a ferramenta padronizada de gerenciamento de incidentes denominada Sistema de Comando de Incidentes - SCI, de acordo com a doutrina preconizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e outras agências de respostas aos desastres.
Art. 7º O CIMAN/MT permanecerá constituído pelo período de até 30 (trinta) dias após a liberação das queimadas legalizadas no Estado, com a finalidade de ultimar as ações administrativas do centro, bem como realizar os relatórios, avaliações das ações e demais procedimentos necessários para a sua desmobilização.
Art. 8º Os integrantes do CIMAN não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 9º O CIMAN/MT observará as decisões dos Comitês de Fogo instituídos no âmbito estadual, nos termos do Decreto nº 513 , de 13 de julho de 2011, e se houver, no âmbito institucional, regional e/ou municipal.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2018, 197º da Independência, e 130º da Republica.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.