Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.586/2018

Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 1.586, DE 17 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do Processo nº 345673/2018, e;

CONSIDERANDO que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto e setembro, em razão da previsão do período de estiagem, favorecendo às ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;

CONSIDERANDO que as informações constantes em Boletim de Prognóstico Climático - CPTEC/INPE, Nota Técnica Sobre a Previsão Climática por Consenso - CPTEC/INPE e no Informativo nº 10/2018 do Batalhão de Emergências Ambientais de Mato Grosso as quais apontam que as áreas de ocorrências de fogo na vegetação com risco crítico podem ser ampliadas nas regiões Centro-Oeste, devido à redução climatológica das chuvas, o que implica no aumento do número de focos de calor e baixos valores de umidade relativa do ar, sendo esperado repetidos registros de Umidade Relativa do Ar (URA) abaixo de 30% e predomínio de ar seco e elevadas temperaturas, fatores estes que aumentam o risco de fogo em nosso Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ações para Prevenção as Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2018, realizado pelo Comitê Estadual de Gestão do Fogo, DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 15 de setembro de 2018, com fundamento no

§ 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2018, 197º da Independência, e 130º da Republica.

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Art. 1º

Art. 2º

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