Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.592/2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.592, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 2496 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Fica renumerado o inciso XVIII do artigo 247 para inciso XLIII, acrescentado os incisos XVIII à XLII, e ainda, revogado o parágrafo 5º, todos do mesmo preceito legal, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 247. ... ... XVIII - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; XIX - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; XX - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; XXI - fabricantes e importadores de autopeças; XXII - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXIII - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; XXIV - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXV - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo; XXVI - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; XXVII - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; XXVIII - produtores e importadores GNV - gás natural veicular; XXIX - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; XXX - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; XXXI - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; XXXII - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; XXXIII - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; XXXIV - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; XXXV - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; XXXVI - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; XXXVII - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; XXXVIII - atacadistas de fumo beneficiado; XXXIX - fabricantes de cigarrilhas e charutos; XL - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; XLI - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; XLII - processadores industriais do fumo XLIII - aqueles que, não enquadrados nos incisos anteriores, voluntariamente optarem pela entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverão requerer a sua opção, em caráter irretratável, até 31 de outubro de 2008. ...

§ 5º revogado." II - Fica alterada a redação do

Parágrafo único do artigo 248, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 248. ...

Parágrafo único. O Ato Cotepe de que trata o caput deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados, e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 247 estarão obrigados ao mesmo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.