Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.596/2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.596, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição dos Ajustes SINIEF 16 e 17, de 28 de setembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012; CONSIDERANDO, porém, que as regras procedimentais hão que ser compatíveis com os recursos tecnológicos disponibilizados ao contribuinte, em cada momento, assegurada a respectiva alteração sempre que implementados os avanços necessários à correspondente expansão ou alcance, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterados o inciso II do

§ 14 e o

§ 15 do artigo 198-A, como segue: "Art. 198-A. ....

§ 14 .... ... II - alcança, inclusive, os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, quando cumulativamente, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

§ 15 Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, bem como no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)" II - alterados o inciso II do

§ 4º do artigo 198-A-1, na forma indicada: "Art. 198-A. - 1 ... ...

§ 4º ... ... II - os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012) ..." III - alterados os §§ 1º e 5º do artigo 198-A-3, conforme assinalado: "Art. 198-A. - 3 ... ...

§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7º e 9º do artigo 198-A, bem como nos incisos do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012) ...

§ 5º Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)" IV - alterado o

§ 3º do artigo 198-A-4-1, na forma adiante indicada: "Art. 198-A. - 4-1 ... ...

§ 3º Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)" V - alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação, exarada ao final do artigo 588-B, mantido o respectivo texto, como assinalado: "Art. 588-B. (cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)" VI - alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação, exarada na identificação do Anexo II-C, conforme segue: "ANEXO II-C CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (cf. Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012) ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos e anexo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.