Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.599/2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.599, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar conforme assinalado: I - Fica alterada a redação do caput do

Art.63, do Anexo VIII, do RICMS, e acrescentado o

§4º ao mesmo, conforme disciplinado a seguir: I - fica alterada a redação do caput do

Art.63, do Anexo VIII, do RICMS, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1620 /2013) "Art. 63. Fica reduzida a base de cálculo a 56%(cinqüenta e seis por cento) do valor, nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso correspondentes aos CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense." ... II - Fica alterado o caput do

Art.64, que passa a viger com a seguinte redação: II - fica alterada o caput do

Art.64, do Anexo VIII, do RICMS, que passa a viger com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 1620 /2013) "Art. 64. Na operação interna fica reduzida a 28% (vinte e oito por cento) do seu valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível - AEHC, relativa a álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense e originado de estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cujo correspondente CNAE é 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando for ele localizado no território deste Estado e a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1º de março de 2013)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e a aplicação de seus efeitos a partir de 1º fevereiro de 2013.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de Janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.