Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.605/2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.605, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, a fim de se manter a harmonia entre as respectivas disposições e as disposições da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, consideradas as alterações determinadas pela Lei nº 9.856 , de 26 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º A alínea b do inciso I e a alínea b do inciso VIII do caput do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada: "Art. 49. ... ........... I - .... ........... b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) ........... VIII - .... ........... b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 8º a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 7.867 /2002 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 2584 /2014) ..."

Art. 2º Ficam convalidadas as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados a não contribuintes do ICMS, tributadas com a alíquota de 4% (quatro por cento), realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e a data da publicação deste decreto.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo fica restrita, exclusivamente, à tributação pela alíquota de 4% (quatro por cento), não alcançando qualquer outra irregularidade que gravar a operação realizada.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 06 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.