Decreto nº 1.606/2022
Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 262, de 16 de outubro de 2019 e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.606, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 262 , de 16 de outubro de 2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº sEMA-PRO-2022/21970, e;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 592 /2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a regularização ambiental dos imóveis rurais a ser realizada através do SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural é requisito indispensável para que possa ser requerida a Licença Ambiental Única - LAU, no prazo de 120 (cento e vinte) antes do término de validade da Autorização Provisória de Funcionamento - APF;
CONSIDERANDO o Termo de Compromisso Ambiental firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Estadual, cujo extrato fora publicado no DOE nº 27442 de 12 de fevereiro de 2019, estabelecendo compromissos de melhoria do SIMCAR, dos procedimentos de análise e ampliação do corpo técnico, visando o cumprimento de metas de validação dos cadastros no Estado até o ano de 2023;
CONSIDERANDO que Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF é ato administrativo que autoriza provisoriamente as atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva no polígono de área consolidada, desmatada com autorização após 22 de julho de 2008 ou validado no Cadastro Ambiental Rural para uso alternativo do solo;
CONSIDERANDO que não obstante todos os esforços imprimidos pelo Estado de Mato Grosso para promover a regularização ambiental dos imóveis rurais, com a análise de mais de 40 mil Cadastros Ambientais Rurais, a efetiva validação não atingiu os mesmos níveis de análise, exigindo ainda a necessidade de avaliar possibilidades de dinamizar e simplificar o procedimento; e
CONSIDERANDO, a necessidade de oportunizar a todos que aderiram à Autorização Provisória de Funcionamento o direito de requerer a Licença Ambiental Única, nos moldes do art. 10 do Decreto nº 262 , de 16 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 262 , de 16 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva até 31 de dezembro de 2023, desde que observados os seguintes procedimentos:
(...)".
Art. 2º Fica revogado o
§ 1º do art. 3º do Decreto nº 1.031 , de 02 de junho de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 262/2019 de 16/10/2019
Decreto nº 1031/2017 de 02/06/2017