Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.608/2013

Aprova o Estatuto da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.608, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 1626 /2018) Aprova o Estatuto da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, o Estatuto da empresa MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, na forma do anexo, que faz parte integrante deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Estatuto da MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR. CAPÍTULO I Da Denominação, Natureza, Sede, foro e Duração

Art. 1º A MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, é uma sociedade anônima, que se regerá pelo presente estatuto, pela Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, pela Lei Estadual nº 9.854 , de 26 de dezembro de 2.012, e pelas demais disposições legais aplicáveis.

§ 1º A MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, terá sede e foro no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e duração por tempo indeterminado.

§ 2º A MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR é vinculada, ao Gabinete do Governador do Estado.

§ 3º A MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR deverá atuar segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. CAPÍTULO II Do Capital Social, Ações e Acionistas

Art. 2º O Capital Social da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR é de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), dividido em 50.000.000 (cinqüenta milhões), ações ordinárias, sem valor nominal.

§ 1º Cada ação ordinária dá direito a 1 (um) voto nas deliberações da Assembléia Geral dos Acionistas.

§ 2º A pessoa jurídica "Estado de Mato Grosso" manterá a titularidade direta da maioria das ações ordinárias da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, sendo permitida a participação minoritária no capital social de outras entidades da administração estadual.

§ 3º A pedido do acionista majoritário, as ações poderão ser representadas por certificados, títulos múltiplos ou cautelas, mediante o pagamento à empresa do respectivo custo de emissão ou substituição. CAPÍTULO III Da Finalidade

Art. 3º A finalidade da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR é promover a execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a atração de investimentos, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da economia, a geração de empregos e a inovação tecnológica.

Parágrafo único. As políticas de desenvolvimento do Estado e as de que trata o "caput" deste artigo deverão, sempre que possível, estar em consonância com a política de desenvolvimento nacional. CAPÍTULO IV Do Objeto

Art. 4º A MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, terá por objetivo: I - promover a geração de investimentos em Mato Grosso; II - colaborar, apoiar e viabilizar a operacionalização do Programa Estadual de Parcerias Público Privadas, e em conformidade com a Lei nº 9.641 , de 17 de novembro de 2.011; III - comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de empresas públicas ou privadas; IV - gerir os ativos patrimoniais e financeiros a ela transferidos pelo Estado, por meio da Administração Direta ou Indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título; V - exploração de concessões de rodovias, portos, aeroportos, ferrovias, e demais bens e serviços públicos; VI - desenvolver e gerenciar programas e projetos estratégicos de Governo; VII - estruturar ou participar de operações de mercado financeiro e de capitais, bem como outras modalidades de negócio que visem à promoção de investimentos; entre outros em: a) construção e a duplicação de rodovias; b) ampliação, modernização e construção de portos fluviais, hidrovias, ferrovias e terminais de cargas; c) saneamento básico, educação, saúde, segurança pública e turismo; d) empreendimentos imobiliários e habitacionais; e) geração e transmissão de energia; f) logística de todos os modais; g) parques tecnológicos de inovação, ciência e tecnologia; h) sistemas de mobilidade urbana; i) outras áreas de interesse público definidas por seus órgãos de Administração.

§ 1º Para consecução dos objetivos previstos no artigo 4º, a MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, poderá, ainda: I - promover o ambiente de negócios; II - promover o desenvolvimento e melhoria da competitividade do Estado; III - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para à promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda; IV - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Estado; V - acompanhar o desenvolvimento da atividade empresarial após a instalação da empresa; VI - prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos no Estado; VII - disponibilizar informações que contribuam para o desenvolvimento do Estado; VIII - promover a imagem do Estado, especialmente como destino de investimentos; IX - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos; X - articular com instituições financiadoras o apoio a programas de desenvolvimento.

§ 2º A MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, promoverá a articulação entre os entes públicos e privados, para o desenvolvimento do Estado.

§ 3º O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico e financeiro aos projetos e programas desenvolvidos pela MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR. CAPÍTULO V Da Assembléia Geral de Acionistas

Art. 5º A Assembléia Geral dos Acionistas da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, reunir-se-á, por convocação, de acordo com a Lei: I - ordinariamente, nos quatro primeiros meses depois de findo o exercício social, para: a) tomar as contas da Diretoria Executiva e votar as demonstrações financeiras; b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos; c) eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal nas épocas próprias e fixar sua remuneração, e; II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento e a decisão dos acionistas.

Art. 6º A Assembléia Geral dos Acionistas será instalada e presidida por um dos acionistas da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR presentes à reunião e secretariada por outro acionista por ele convidado.

Art. 7º Somente poderão tomar parte da Assembléia Geral os Acionistas cujas ações estejam inscritas em seu nome e no livro próprio, até 3 (três) dias antes da data marcada para a realização da mesma.

Art. 8º Os editais de convocação da Assembléia Geral dos Acionistas, publicados de acordo com a Lei, conterão, além do local, data e hora de sua realização, a ordem do dia e, no caso de reforma do Estatuto, a indicação da matéria.

Parágrafo único. O edital de convocação deverá ser publicado por, no mínimo, 3 (três) vezes, no respectivo órgão oficial de imprensa e em jornal de grande circulação, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, na primeira convocação, e 8 (oito) dias, na segunda convocação. Independentemente das formalidades previstas neste parágrafo único, será considerado regular a Assembléia Geral em que comparecerem todos os acionistas.

Art. 9º As deliberações da Assembléia Geral de Acionistas serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando, no cálculo, os votos em branco, excetuando-se os casos em que a lei exigir quorum diferenciado. CAPÍTULO VI Da Organização

Art. 10. São órgãos de direção da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva. III - Conselho Fiscal.

Seção I Do Conselho de Administração

Art. 11. Ao Conselho de Administração, órgão superior de direção da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, além de outras matérias estabelecidas neste Estatuto Social, compete: I - deliberar sobre alteração do Estatuto Social da MT-PAR, encaminhando-a ao Governador do Estado para homologação; II - propor ao Governador do Estado, políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Estado; III - deliberar, mediante apresentação ou proposta da Diretoria Executiva, sobre: a) os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação; b) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas; c) o planejamento estratégico da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR; d) o orçamento-programa e o plano de aplicações; e) os planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal; f) o regulamento de convênios e suas posteriores alterações; g) a criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países; IV - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.854 , de 26 de dezembro de 2012; V - promover a interpretação do presente Estatuto e deliberar sobre os casos omissos.

§ 1º O Conselho de Administração se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, e nos casos de omissão por convocação do Diretor Presidente da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR.

§ 2º O Conselho de Administração decidirá, mediante deliberações, por maioria dos presentes dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º A Diretoria Executiva participará das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, mas sem direito a voto, exceto no caso do inciso V deste artigo.

§ 4º Os membros suplentes do Conselho de Administração, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 5º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 12. O Conselho de Administração da empresa MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR será composto por 3 (três) membros, indicados pelo Governador do Estado, os quais serão eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.

§ 1º Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração terão mandatos coincidentes de 2 (dois) anos, que se prorrogarão automaticamente até a investidura dos substitutos, permitida a reeleição.

§ 3º Ocorrendo vaga no Conselho de Administração antes do término do mandato, a Assembléia Geral será convocada para eleger o substituto, que completará o mandato do substituído.

§ 4º O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 5º A remuneração do Presidente, do Vice Presidente e dos Conselheiros de Administração será fixada pela Assembléia Geral.

Art. 13. O Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes competências: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração; II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, expedindo os atos pertinentes; III - decidir, " ad referendum " do Conselho de Administração, quando o recomende a urgência, e justificadamente, sobre matérias da competência do plenário; IV - dar posse ao Diretor Presidente e aos Diretores de Investimento e de Patrimônio da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração designará, dentre os Conselheiros, o seu substituto, o qual, em suas faltas, impedimentos e ausências, exercerá, na plenitude, suas competências.

Seção II Da Diretoria Executiva

Art. 14. A Diretoria Executiva é composta por 3 (três) Diretores, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor de Investimentos e 1 (um) Diretor de Patrimônio.

Art. 15. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho de Administração, competindo-lhe: I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e as diretrizes da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR; II - elaborar, para deliberação do Conselho de Administração, as propostas de: a) planejamento estratégico; b) planos de trabalho; c) orçamento-programa; d) planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, assim como do quadro de pessoal da entidade; e) manual próprio de licitações e de contratos; f) regulamento de convênios; g) alienação ou oneração de bens imóveis; h) criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países; III - executar e gerir, após decisão do Conselho de Administração, o disposto no inciso II deste artigo; IV - definir a organização interna da MT-PAR; V - decidir sobre as normas operacionais internas consoante o disposto neste Estatuto; VI - deliberar sobre a aceitação de doações com encargos; VII - autorizar viagens a serviço ou de estudos ao exterior, informando-as ao Conselho de Administração; VIII - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação e as demonstrações contábeis; IX - prestar contas ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal; X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º A Diretoria se reunirá, mensalmente, ou extraordinariamente, por convocação do Diretor Presidente da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR.

§ 2º A Diretoria decidirá, mediante portarias, por maioria absoluta, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º O responsável pela área jurídica participará das reuniões da Diretoria com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 16. O Diretor Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva poderão ser demitidos a qualquer tempo pelo Governador do Estado.

Art. 17. O Diretor Presidente da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR terá as seguintes competências: I - representar a MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, em juízo ou fora dele; II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões normativas da Diretoria Executiva; III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; IV - decidir sobre os atos de dispensa e movimentação de pessoal; V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Agência, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR; VI - submeter à apreciação do Conselho de Administração outros assuntos de interesse da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR; VII - assinar, em conjunto ou isoladamente, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita; VIII - preencher as funções, inclusive as comissionadas da estrutura operacional da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR; IX - decidir, " ad referendum " da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias da competência desta, assim o recomendar; X - delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR; XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. O Diretor Presidente poderá delegar a representação judicial ou extrajudicial a qualquer advogado, funcionário ou contratado da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, mediante procuração.

Art. 18. Aos Diretores da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR cabe: I - representar política e socialmente a MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, por delegação do Diretor Presidente ou em seus impedimentos; II - planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão; III - propor ao Diretor Presidente da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR a designação de gerentes e assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão; IV - apresentar à Diretoria Executiva: a) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão; b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais. V - participar da elaboração de normas operacionais e de gestão; VI - assinar, em conjunto ou isoladamente, com o Diretor Presidente, mediante designação, os documentos de que trata o inciso VII do artigo 17; VII - delegar atribuições, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão; VIII - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pela Diretoria Executiva ou pelo Diretor Presidente da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR.

Seção III Do Conselho Fiscal

Art. 19. O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle da - MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, terá as seguintes competências: I - fiscalizar as gestões orçamentárias, contábeis e patrimoniais da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, compreendendo os atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva; II - deliberar sobre as demonstrações contábeis; III - emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis; IV - analisar, quando solicitado pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas; V - propor ao Conselho de Administração a contratação de serviços contábeis, de auditoria independente ou de parecer técnico especializado para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.

§ 1º O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho de Administração ou do Diretor Presidente da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR.

§ 2º O Conselho deliberará por maioria, observado o quorum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 4º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

§ 5º A Diretoria Executiva designará um responsável pela coordenação das ações necessárias para atender às atividades do Conselho Fiscal.

Art. 20. O Conselho Fiscal da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A será composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 2º O mandato do membro a que se refere este artigo é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal a que se refere este artigo poderão ser substituídos a qualquer tempo.

§ 4º O Diretor Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os membros, para um período de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

Art. 21. Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de: I - renúncia; II - destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Administração, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa; III - omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária; IV - ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato; V - condenação em processo penal com sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal, serão automaticamente dispensados, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, nas hipóteses de: I - exoneração do cargo em comissão ou efetivo; II - condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão.

Art. 22. Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Fiscal, far-se-á nova designação para o período restante.

Art. 23. Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

Art. 24. A remuneração dos conselheiros fiscais será fixada pela Assembléia Geral que os eleger.

Art. 25. O Presidente do Conselho Fiscal terá as seguintes competências: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal; II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho Fiscal, publicando os atos pertinentes.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal designará, dentre os Conselheiros, o seu substituto, o qual, em suas faltas, impedimentos e ausências, exercerá, na plenitude, suas competências.

Capítulo VII Do Pessoal

Art. 26. O regime jurídico do pessoal da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR será o da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º A contratação do pessoal da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR deverá ser precedida de processo seletivo simplificado e de edital publicado no Diário Oficial do Estado, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 2º Excetua-se do processo previsto no

§ 1º deste artigo o pessoal contratado para gerência e assessoramento, que serão de livre provimento, até o limite quantitativo estabelecido pelo Conselho de Administração.

§ 3º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 4º O quadro de servidores e empregados da companhia poderá ser formado por um quadro de pessoal cedido por órgãos e entidades do Poder Executivo de carreiras diretamente voltadas às áreas de gestão, jurídica e financeira.

Capítulo VIII Das Aquisições e Das Contratações

Art. 27. A MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, para a execução de suas finalidades, poderá adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos.

§ 1º As aquisições, contratações e alienações de que trata este artigo serão realizadas conforme o disposto no manual próprio de licitações e de contratos aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 2º O manual de que trata o

§ 1º deste artigo observará os seguintes princípios: I - da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência; II - do julgamento objetivo; III - julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital; IV - a igualdade de condições entre todos os fornecedores; V - a garantia ao contraditório e a ampla defesa.

Capítulo IX Do Patrimônio, Das Receitas e Da Gestão Financeira

Art. 28. Constitui patrimônio da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar.

Art. 29. Constitui receitas da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR: I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses; II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas; III - as doações, legados, heranças, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; IV - as decorrentes de decisão judicial; V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais; VII - outras receitas de origem pública ou privada.

Parágrafo único. Quando não alcançados pelos incisos I, II e VII do "caput" deste artigo, poderão constituir receitas da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR: I - receitas oriundas de contratos firmados pela entidade em razão do exercício de suas atividades; II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros; III - os valores apurados com a promoção de eventos; IV - o produto da venda de publicações, materiais técnicos, dados e informações.

Capítulo X Da Atividade e do Controle

Art. 30. A MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR apresentará, anualmente, aos órgãos competentes, relatório circunstanciado sobre a execução de suas atividades no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nelas aplicados e as análises gerenciais cabíveis, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho de Administração, acompanhada da manifestação do Conselho Fiscal e parecer de auditoria independente.

Parágrafo único. O relatório de que trata o "caput" deste artigo será disponibilizado na sede da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, em suas unidades descentralizadas e em seu sítio na "internet".

Capítulo XI Do Mecanismo de Defesa

Art. 31. A MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR assegurará aos membros dos órgãos estatutários, por meio de escritório de advocacia contratado, a defesa técnica em processos judiciais e administrativos propostos durante e após os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções.

§ 1º Fica estendida aos empregados, prepostos e mandatários, que tenham atuado nos limites dos poderes a eles conferidos pela MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, a mesma proteção prevista no "caput".

§ 2º A MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR assegurará a defesa e o acesso hábil a toda à documentação necessária para esse efeito, bem como arcará com custas processuais, emolumentos de qualquer natureza, despesas administrativas e depósitos para garantia de instância.

§ 3º O agente que for condenado ou responsabilizado, com sentença judicial transitada em julgado, ficará obrigado a ressarcir a MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR dos valores efetivamente desembolsados.

Capítulo XII Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 32. Aos órgãos e entidades representadas nos Conselhos, bem como aos seus respectivos representantes e aos membros da Diretoria Executiva, não será atribuída responsabilidade solidária ou subsidiária quanto aos atos praticados no exercício de suas funções e em cumprimento a decisões de Colegiado, em observância a este Estatuto e à legislação pertinente.

Art. 33. Os recursos transferidos à MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR e aqueles por ela obtidos em suas operações serão aplicados integralmente na execução de suas atividades e na sua manutenção, vedada a distribuição de qualquer lucro, seja a que título for.

Art. 34. O patrimônio da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, mediante lei, serão imediatamente transferidos ao Estado.

Art. 35. A MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR entrará em liquidação nos casos previstos em Lei, cabendo a Assembléia Geral de Acionistas eleger o liquidante, bem como o Conselho Fiscal que funcionará nesse período, obedecidas as formalidades legais.

Art. 36. É expressamente vedado o uso do nome da MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR, em endosso, aval, fiança ou outro documento que acarrete responsabilidade para a sociedade, em negócios estranhos a seus objetivos sociais.

Art. 37. O presente Estatuto entra em vigor na data da publicação do decreto de sua aprovação, produzindo efeitos a partir da data da inscrição do ato constitutivo no órgão competente.