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Decreto nº 1.609/2008

Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE-P2R2 do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.609, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008.

Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE-P2R2 do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando as referências da Constituição ao papel do poder público e da sociedade, no que diz respeito às medidas de prevenção e proteção à saúde humana e ao meio ambiente;

Considerando o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, determinando que as diretrizes da referida Política sejam elaboradas sob a forma de normas e planos;

Considerando os compromissos internacionais decorrentes da assinatura ou ratificação mediante decretos legislativos, de instrumentos que tratam do controle de produtos e resíduos químicos, tais como a Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos; a Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes e a Convenção de Basiléia sobre os Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos;

Considerando as declarações e textos como a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Rio-1992), que trata em seus Capítulos 19 e 20, respectivamente, da gestão ambientalmente segura e prevenção do tráfico ilícito de produtos químicos tóxicos e também dos resíduos tóxicos, e o Plano de Implementação da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo-2002), que determinou a elaboração da Abordagem Estratégica para a Gestão Internacional de Substâncias Químicas;

Considerando o Decreto Federal nº 5.098 , de 3 de junho de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2 e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos do Estado de Mato Grosso - CE-P2R2, de caráter consultivo e deliberativo no seu âmbito de atuação, com o objetivo de promover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento e avaliação e a implementação das atividades de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos no Estado de Mato Grosso, bem como propor normas, observadas as disposições legais vigentes.

§ 1º A CE-P2R2 será constituída de ações, atividades e projetos a serem formulados e executados de forma participativa e observará os princípios, diretrizes estratégicas e a organização definidos neste Decreto.

§ 2º A CE-P2R2 atuará em consonância com a Comissão Nacional do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CN-P2R2.

Art. 2º São princípios orientadores da CE-P2R2, aqueles reconhecidos como princípios gerais do direito ambiental brasileiro, tais como:

I - princípio da informação;

II - princípio da participação;

III - princípio da prevenção;

IV - princípio da precaução;

V - princípio da reparação; e

VI - princípio do poluidor-pagador.

Art. 3º São diretrizes estratégicas da CE-P2R2:

I - elaboração e constante atualização de planejamento preventivo que evite a ocorrência de acidentes com produtos químicos perigosos;

II - identificação dos aspectos legais e organizacionais pertinentes a tais ocorrências;

III - criação e operação de estrutura organizacional adequada ao cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos no P2R2;

IV - estímulo à adoção de soluções inovadoras que assegurem a plena integração de esforços entre o poder público e a sociedade civil, especialmente no âmbito do Estado e Municípios;

V - definição das responsabilidades respectivas do poder público e dos setores privados em casos de acidentes com produtos químicos perigosos, e dos compromissos a serem assumidos pelas partes de proteger o meio ambiente e a saúde da população;

VI - desenvolvimento e implementação de sistemas de geração e compilação de informações essenciais à execução eficaz do P2R2, integrando as ações de controle (licenciamento e fiscalização) e de atendimento a emergências, com as atividades de produção, armazenamento, transporte e manipulação de produtos químicos perigosos, bem como assegurando ao cidadão o acesso à informação sobre os riscos de acidentes com referidos produtos;

VII - mobilização de recursos humanos e financeiros apropriados e suficientes para assegurar os níveis de desempenho estabelecidos pelo P2R2;

VIII - fortalecimento da capacidade de gestão ambiental integrada dos órgãos e instituições públicas no âmbito Federal, Distrital, Estadual e Municipal, para o desenvolvimento de planos de ações conjuntas, no atendimento a situações emergenciais envolvendo produtos químicos perigosos, estabelecendo seus níveis de competência e otimizando a suficiência de recursos financeiros, humanos ou materiais, no sentido de ampliar a capacidade de resposta; e

IX - aperfeiçoamento contínuo do P2R2 por meio de processo sistemático de auditoria e avaliação do desempenho e da revisão periódica das diretrizes, dos objetivos e das metas.

Art. 4º Compete à Comissão Estadual do P2R2:

I - articular e propor parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, ambientais, empresas privadas, entidades de classe, sociedade civil, organizações comunitárias e demais entidades que estejam envolvidas com o tema emergências ambientais;

II - promover intercâmbio de concepção e experiências que aprimorem a prática de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

III - promover a divulgação do Plano P2R2 junto aos diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, oficinas e seminários Regionais e Estaduais;

IV - fomentar as ações de comunicação sócio ambiental de forma contínua e permanente;

V - propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo sua organização administrativa e estrutura operacional;

VII - implementar, no âmbito de suas atribuições, o Plano P2R2, coordenando e articulando a atuação dos diversos agentes públicos e privados envolvidos;

VIII - planejar e desenvolver ações e atividades que objetivem a implantação do Plano P2R2;

IX - identificar demandas relacionadas à prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes com produtos químicos perigosos;

X - promover a capacitação continuada dos integrantes do Plano P2R2;

XI - estabelecer programas de trabalho e priorizar ações que conduzam à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

XII - estabelecer protocolos de atuação para atendimento a emergências ambientais com produtos químicos perigosos definindo suas competências, atribuições e ações de resposta;

XIII - divulgar o Plano P2R2 para todos os segmentos envolvidos e à comunidade em geral, estabelecendo canais de acesso com a sociedade;

XIV - criar Grupos de Trabalhos;

XV - realizar gestões de forma a prover a dotação orçamentária necessária visando garantir a implantação e manutenção do Plano P2R2;

XVI - promover mecanismos para alimentação, atualização e disponibilização de sistemas de informação necessários à implementação do Plano P2R2, bem como para o mapeamento de áreas de risco de acidentes com produtos químicos perigosos.

Art. 5º A CE-P2R2 contará com uma estrutura organizacional mínima composta de uma Secretaria-Executiva, um Núcleo de Plano de Ação de Emergência e um Núcleo de Suporte Técnico.

Art. 6º A CE-P2R2 terá a seguinte composição:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

b) Superintendência da Defesa Civil - SUDEC/MT;

c) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

d) Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT;

e) Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA;

f) Polícia Militar/Ambiental e Rodoviária;

g) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;

h) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;

i) Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ;

j) Vigilância Sanitária e de Saúde Ambiental Municipais;

II - um representante de cada instituição a seguir indicada:

a) Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO;

c) Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO/MT;

d) Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

e) Federação das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros dos Estados de MT e MS - FETRAMAR

f) Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Mato Grosso;

g) Conselhos Regionais afins.

§ 1º Serão convidados a integrar a CE-P2R2 representantes das seguintes instituições:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) Ministério Público Estadual;

c) Instituição de Ensino Superior;

d) outros órgãos públicos e entidades privadas afins.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso I e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares (dirigentes ou presidentes) dos respectivos órgãos.

§ 3º Os representantes de que trata o inciso II e seus respectivos suplentes, deverão ser indicados por suas representações no Estado.

§ 4º Os órgãos de Estado a que se refere o inciso I, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para garantir a presença às reuniões de todos os integrantes da comissão, em especial os representantes da sociedade civil, inclusive o custeio de despesas com viagens para representação desta Comissão.

§ 5º É de responsabilidade dos órgãos do Estado e entidades a que se refere o inciso I, a disponibilização de recursos físicos, financeiros, humanos e materiais necessários para o funcionamento da CE-P2R2, podendo contar com apoio dos órgãos e entidades integrantes da administração Estadual direta e indireta.

Art. 7º A coordenação da CE-P2R2 será exercida por um representante do órgão estadual do Meio Ambiente, especialmente designado para esse fim.

Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CE-P2R2 representantes de outros órgãos públicos e entidades privadas afins.

Art. 9º A CE-P2R2, observados os limites de suas competências, poderá expedir instruções normativas ou operacionais, visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

Art. 10. As funções desenvolvidas pela CE-P2R2 não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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