Decreto nº 1.613/2013
Aprova o Regimento Interno do Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de Mato Grosso.
DECRETO Nº 1613 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013.
Aprova o Regimento Interno do Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de Mato Grosso, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS DE MATO GROSSO
TÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art. 1º O Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de Mato Grosso - CETRAP/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, com atuação em todo território do Estado de Mato Grosso, constitui órgão colegiado, que tem por função de coordenar as políticas públicas de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, efetuando avaliações, monitoramentos, recomendações e proposições.
Parágrafo único. O CETRAP/MT constitui-se numa instância estadual, permanente, de composição plural (Órgãos não Governamentais, Órgãos Governamentais, Representações Nacionais e Internacionais e outras Organizações da Sociedade Civil), com organização democrática e não hierárquica, que visa monitorar, avaliar e propor ações do Plano Nacional e Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas em Mato Grosso.
Art. 2º O CETRAP/MT, será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
II - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;
III - Secretaria de Estado de Educação;
IV - Secretaria de Estado de Saúde;
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VI - Polícia Judiciária Civil;
VII - Polícia Militar;
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
IX - Secretaria de Estado de Cultura;
X - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
XI - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;
XII - Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
XIII - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
XIV - Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
XV - Universidade do Estado de Mato Grosso;
XVI - por até 22 (vinte e dois) representantes de entidades não governamentais que possuam no mínimo 03 (três) anos de atividades, relacionadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas, ou a temas correlatos, voltados à promoção e defesa dos Direitos Humanos.
Art. 3º O CETRAP/MT deverá ser composto também por representantes, e respectivos suplentes, dos órgãos elencados nos incisos abaixo, que não integram a Administração Pública Estadual:
I - Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
II - Ministério Público Federal;
III - Ministério Público do Trabalho;
IV - Defensoria Pública da União;
V - Agência Brasileira de Inteligência;
VI - Polícia Federal;
VII - Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Superintendência Regional do Trabalho;
IX - Superintendência da Receita Federal;
X - Universidade Federal de Mato Grosso.
Art. 4º As 22 (vinte e duas) entidades não governamentais que compõem o CETRAP/MT serão escolhidas em Assembléia Geral, que ocorrerá em Cuiabá/MT, preferencialmente, no mês de abril, para um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 5º Os Membros do CETRAP/MT tomam posse perante o plenário do Comitê, com a assinatura do termo respectivo.
Art. 6º Até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, ou imediatamente após a vacância do cargo do Membro, a Coordenação do Comitê oficiará aos órgãos e entidades referidas nos artigos 2º e 3º, para nova indicação.
Parágrafo único. Em caso de vacância da representação das entidades não-governamentais, a inclusão de uma nova entidade deverá ser aprovada por maioria simples dos membros presentes na reunião ordinária do CETRAP/MT.
CAPÍTULO II DOS MEMBROS
Art. 7º Os membros do CETRAP/MT têm o dever de participar das reuniões ordinárias e extraordinárias designadas, competindo-lhes, ainda:
I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes foram distribuídas;
II - sugerir alterações, procedimentos, diligências, normas e iniciativas para o bom desempenho e funcionamento do Comitê;
III - exercer outras atribuições, por delegação do CETRAP/MT.
Art. 8º Os membros do CETRAP/MT têm os seguintes direitos:
I - tomar lugar nas reuniões ordinárias e extraordinárias, usando da palavra e proferindo voto nas deliberações;
II - ser previamente convocado para as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ou em prazo menor, mas não inferior a 48 (quarenta e oito) horas em casos de motivo plenamente justificados;
III - registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestados durante as reuniões;
IV - eleger e ser eleito para Coordenação Colegiada e Secretaria;
V - elaborar projetos, propostas ou estudos relacionados à prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas e apresentá-los à deliberação do CETRAP/MT;
VI - requerer a inclusão na ordem de trabalhos das reuniões de assunto que entendam ser objeto de deliberação e a realização de reuniões extraordinárias;
VII - propor convite à especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o Comitê entenda convenientes;
VIII - obter informações sobre as atividades do Comitê, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes.
Art. 9º A renúncia ao cargo de membro do CETRAP/MT deverá ser formulada por escrito a Coordenação Colegiada do Comitê, que a comunicará aos demais membros na primeira reunião que se seguir, informando, inclusive, as providências adotadas para o preenchimento da referida vaga.
Art. 10. O Membro nomeado por sua condição funcional e institucional de integrante de uma das entidades indicadas nos artigos 2º e 3º perderá seu mandato em se alterando a condição em que foi originariamente indicado, devendo ser sucedido por novo representante a ser indicado pelo respectivo órgão observando o disposto no artigo 6º, deste Regimento.
Art. 11. Também perderá o mandato o membro que manter conduta incompatível com a qualidade do cargo observando a ampla defesa e mediante decisão de 2/3 (dois terços) do Comitê em reunião extraordinária especialmente convocada pela Coordenação.
Art. 12. O órgão ou entidade cujos representantes não se façam presentes a 03 (três) reuniões consecutivas serão solicitados pela Coordenação do CETRAP/MT, a indicar nomes de novos representantes, permanecendo o órgão ou entidade com seu direito de voto suspenso até que tal solicitação seja atendida.
CAPÍTULO III DOS SUPLENTES
Art. 13. Os membros suplentes poderão participar de todas as reuniões do CETRAP/MT, aplicando-se-lhes os mesmos direitos previstos no artigo 8º, deste Regimento, mas não exercerão direito de voto caso se faça presente à reunião, o membro titular do mesmo órgão ou entidade.
§ 1º O membro suplente não poderá ser eleito como Coordenador ou Secretário.
§ 2º O membro suplente será convidado para as reuniões ordinárias e extraordinárias.
CAPÍTULO IV DOS PARTICIPANTES CONVIDADOS
Art. 14. Poderão ser convidados a integrar o Comitê, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no enfrentamento ao tráfico de pessoas e/ou questões correlatas ligadas a defesa e promoção dos direitos humanos.
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DOS ÓRGÃOS DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. São órgãos do Comitê:
I - o Plenário;
II - a Coordenação Colegiada;
III - a Secretaria;
IV - as Comissões.
CAPÍTULO II DO PLENÁRIO
Art. 16. O Plenário do CETRAP/MT é constituído por todos os membros do Comitê.
Art. 17. Ao Plenário do CETRAP/MT compete:
I - coordenar as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas do Estado de Mato Grosso;
II - acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes e ações constantes da Política e do Plano Nacional e Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, bem como de planos com temas correlatos;
III - coordenar o processo de elaboração, atualização e implementação de políticas no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IV - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e os Organismos Nacionais, Estaduais, Municipais e Internacionais nessa temática;
V - incentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática;
VI - promover capacitações e incentivar a realização de campanhas sobre o tema;
VII - apoiar o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado de Mato Grosso na articulação da rede de atendimento do Estado de Mato Grosso;
VIII - acompanhar, discutir e encaminhar aos órgãos competentes os casos e processos relacionados ao tráfico de pessoas;
IX - elaborar e monitorar o Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
X - elaborar seu regimento interno;
XI - eleger, em caso de vacância, as Entidades não Governamentais;
XII - convocar e coordenar a eleição das 22 (vinte e duas) Entidades não governamentais para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 18. As reuniões do CETRAP/MT realizar-se-ão nos locais previamente designados pela Coordenação, com qualquer quorum, sendo que as decisões serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único. Dependerão de maioria absoluta a aprovação de decisões relacionadas a alteração do Regimento Interno, elaboração ou modificação do Plano Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Art. 19. As reuniões do Plenário poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em dias úteis, mediante prévia comunicação aos Membros, do calendário de planejamento instituído ao início de cada semestre, sendo uma a cada mês.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Coordenação, fora do calendário semestral estabelecido, para o estudo e deliberação sobre temas relevantes e urgentes.
§ 3º A Coordenação convocará reunião extraordinária, que se realizará em até 15 ((quinze) dias, quando esta for proposta por 1/3 (um terço) dos Membros, em peça escrita e devidamente firmada, que indicará o tema objeto de análise e deliberação.
Art. 20. A convocação das reuniões plenárias expressará a ordem do dia da reunião, devendo ser encaminhada aos membros a documentação pertinente a cada um dos pontos incluídos em pauta.
Parágrafo único. Em caso de reconhecida e inadiável necessidade, poderão ser incluídos, mediante aprovação pela maioria dos presentes, assuntos que não se encontrem inscritos na pauta da sessão, salvo quando se tratar de matéria que dependa de quorum qualificado.
Art. 21. As decisões do Plenário serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, exceto nos casos em que haja exigência de quorum qualificado.
Art. 22. De cada reunião do Comitê será lavrada ata pelo Secretário ou por quem regularmente o substitua, contendo a data da reunião e o registro sucinto dos debates e das deliberações adotadas.
Parágrafo único. As atas especificarão se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos e o sentido de cada um deles.
Art. 23. A ata será submetida à aprovação na primeira reunião ordinária seguinte a de sua lavratura.
Art. 24. Compete à Coordenação, nas reuniões da Plenária:
I - dirigir os debates e as deliberações, podendo limitar a duração das intervenções;
II - dispor que o assunto em discussão se encontra suficientemente debatido, submetendo-o à deliberação do Plenário, delimitando os pontos objeto da votação e tomando os votos dos membros;
III - chamar à ordem todo aquele que se comporte de forma inadequada durante as suas intervenções, extrapole o tempo previamente estipulado ou aborde assunto alheio ao objeto de deliberação do Plenário;
IV - dirimir as questões de ordem ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;
V - dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a hora em que deva ser reiniciada.
CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO COLEGIADA
Art. 25. A Coordenação das reuniões do CETRAP/MT será exercida pelo representante da SEJUDH, até a eleição da Coordenação Colegiada.
Art. 26. O CETRAP/MT será coordenado por um colegiado composto de 03 (três) membros, de segmentos diferentes.
§ 1º A escolha do colegiado coordenador será feita por eleição ou, caso haja consenso absoluto de seus membros, por aclamação;
§ 2º A coordenação do CETRAP/MT terá mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução;
§ 3º Caso não haja órgão interessado em concorrer à eleição para a coordenação colegiada do CETRAP/MT, poderá haver a indicação de qualquer um dos membros.
Art. 27. Compete a Coordenação do CETRAP/MT, além das atribuições previstas no artigo 24 do presente regimento e de outras que lhe sejam conferidas via decreto:
I - receber os nomes de seus membros e suplentes na forma dos artigos 2º e 3º deste Regimento Interno e remetê-los ao Senhor Secretário de Justiça e Direitos Humanos para que se promovam suas respectivas nomeações;
II - dar posse ao Secretário e aos demais membros das Comissões;
III - convocar e presidir as reuniões das Plenárias, dirigindo-lhe os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV - convocar reuniões extraordinárias, ante a existência de fato ou matéria que exija a pronta apreciação do Comitê;
V - promover as medidas necessárias para a consecução das finalidades do CETRAP/MT;
VI - expedir documentos decorrentes das decisões do CETRAP/MT, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, salvo se prazo diverso for expressamente determinado na decisão;
VII - gerenciar o site do CETRAP/MT, na internet;
VIII - representar o CETRAP/MT, perante os demais órgãos e autoridades;
IX - encaminhar para publicação no site do CETRAP/MT, as atas das reuniões no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação pelo Plenário;
X - despachar o expediente do CETRAP/MT;
XI - executar e fazer executar deliberações do CETRAP/MT;
XII - delegar, com o conhecimento do Plenário, aos demais membros do CETRAP/MT, a prática de atos de sua competência;
XIII - apresentar ao Plenário relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;
XIV - assinar a correspondência em nome do CETRAP/MT;
XV - praticar os demais atos previstos no Decreto nº 990 , de 10 de fevereiro de 2012, e neste Regimento.
Art. 28. A convocação dos membros do CETRAP/MT, para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, para as reuniões extraordinárias, com antecedência de 05 (dias), ressalvados os casos de motivo plenamente justificados (art. 8º, II).
Art. 29. A convocação dos membros do CETRAP/MT para as reuniões extraordinárias será feita preferencialmente via telefone, mensagem de texto de celular e e-mail com aviso de recebimento no prazo estabelecido no inciso II do artigo 8º deste Regimento.
CAPÍTULO IV DA SECRETARIA
Art. 30. O Secretário do CETRAP/MT será escolhido por maioria simples, dentre quaisquer dos membros do Comitê, para mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida uma recondução.
Art. 31. Compete ao Secretário do CETRAP/MT, dentre outras funções que lhe forem atribuídas pela Coordenação:
I - lavrar as atas das reuniões;
II - encaminhar a todos os membros do CETRAP/MT, cópia da ata via e-mail com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião na qual será submetida à aprovação;
III - elaborar os ofícios, os quais poderão ser assinados em conjunto com a Coordenação;
IV - fazer a leitura dos expedientes recebidos e enviados na primeira reunião ordinária seguinte ao recebimento ou envio;
Parágrafo único. Todas as atividades elencadas neste artigo serão operacionalizadas em conjunto com a Secretaria Executiva dos Conselhos.
CAPÍTULO V DAS COMISSÕES
Art. 32. As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de:
I - Defesa e Responsabilização;
II - Prevenção, Mobilização e Articulação;
III - Atenção às Vítimas.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes deverão ser constituídas por no mínimo 03 (três) membros, escolhidos dentre todos os membros do CETRAP/MT, titulares e/ou suplentes de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um.
Art. 33. São atribuições das Comissões Permanentes:
I - estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída;
II - assessorar a Plenária do CETRAP/MT, em suas reuniões, plenárias, na área de sua competência;
III - elaborar um Plano de Ação a partir das atividades do CETRAP/MT.
§ 1º As matérias originárias das Comissões Permanentes que entrarem na pauta da plenária deverão ser votadas, obrigatoriamente, no prazo máximo de 03 (três) reuniões.
§ 2º Os pareceres dos relatores das Comissões Permanentes que estiverem contidos na pauta do dia serão encaminhados pela Secretaria Executiva aos demais membros do CETRAP/MT, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias.
§ 3º O relator deverá, no momento reservado à exposição das matérias em reunião, apresentar a lista de presença relativa às reuniões da respectiva Comissão Permanente, acompanhada, quando for o caso, das competentes justificativas de ausência.
Art. 34. O Plenário poderá criar Comissões Temporárias, compostas por seus membros, para o estudo de temas e atividades específicas de interesse do CETRAP/MT.
Parágrafo único. Cada Comissão Temporária será formada por pelo menos 03 (três) membros, os quais escolherão um Presidente que será cumulativamente seu Relator.
Art. 35. As Comissões Temporárias, serão constituídas na forma e com as atribuições que lhe derem o Plenário e serão desconstituídas tão logo atinjam o fim a que se destinavam.
Art. 36. Nos casos de renúncia, vacância ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das comissões, proceder-se-á à escolha de novo membro pelo Plenário.
Art. 37. Compete ao Coordenador da Comissão:
I - ordenar e dirigir as atividades;
II - solicitar da Coordenação do CETRAP/MT, a adoção de medidas que entender necessárias ao bom andamento das atividades que lhe forem atribuídas;
III - elaborar relatório das atividades e conclusões da Comissão e submetê-lo ao Plenário para deliberação.
CAPÍTULO VI DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO
Art. 38. A iniciativa de proposta de emenda regimental cabe a qualquer membro da CETRAP/MT, mediante representação à Coordenação.
Art. 39. Recebida, a proposta será remetida, por cópia, a todos os membros, para análise e oferecimento de emendas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40. A proposta, acompanhada da respectiva emenda ou grupo de emendas, será submetida ao Plenário do Comitê.
Art. 41. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Plenário do CETRAP/MT.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. Passam a integrar o CETRAP/MT, as Entidades Não Governamentais que encaminhavam as políticas de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas, no período de 03/11/2010 a julho/2012, até o limite de 19, sob apreciação do plenário do Comitê.
Parágrafo único. Após o término dos mandatos referidos no caput, o processo de escolha das Entidades Não Governamentais seguirá o disposto neste regimento.
Art. 43. Enquanto o CETRAP/MT, não possuir estrutura administrativa adequada para o seu pleno funcionamento, as reuniões serão realizadas nos locais previamente indicados pela Coordenação.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A participação dos membros no CETRAP/MT será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 45. Os pontos omissos e eventuais dúvidas relacionadas ao presente Regimento serão objeto de deliberação pelo Comitê ou, em caso de urgência, pela Coordenação Colegiada " ad referendum " do Plenário.
Art. 46. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO III
DOS SUPLENTES
Art. 13
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES CONVIDADOS
Art. 14
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DOS ÓRGÃOS DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO COLEGIADA
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
Art. 30
Art. 31
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42
Art. 43
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44
Art. 45
Art. 46
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.