Decreto nº 1.614/2008
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Cultura - SEC.
DECRETO Nº 1.614, DE 06 DE OUTUBRO DE 2008.
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Cultura - SEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Cultura - SEC.
Art. 2º Este decreto entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Cultura - SEC constitui órgão da administração direta estadual, criada pela Lei Complementar nº 36 de 11 de outubro de 1995, cuja missão é de incentivar a promoção e difusão dos bens culturais gerados em Mato Grosso e que sejam representativos do conjunto de sua sociedade, de modo a valorizar a pluralidade social, regional e étnica presente no território estadual.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Secretaria de Estado de Cultura - SEC:
I - planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política cultural do Estado;
II - pesquisa histórica;
III - preservação do patrimônio histórico e arquitetônico;
IV - concepção, formulação, normatização e gestão de fundos especiais destinados ao desenvolvimento da cultura no Estado.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura - SEC definida pelo decreto 1.606 de 30 de Setembro de 2008, compreende:
I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1 - Conselho Estadual de Cultura
2 - Secretaria Executiva do Conselho
II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Gabinete do Secretário de Estado de Cultura
2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Cultura
III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Gabinete de Direção
2 - Unidade de Assessoria
IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 - Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
1.1 - Gerência de Patrimônio Histórico e Artístico Cultural
1. 1.2 - Gerência de Arqueologia, Paleontologia e Antropologia
2. 1.3 - Gerência de Museologia
1.4 - Gerência de Inventário, Tombamento e Registro
2 - Coordenadoria de Ações Artístico-Culturais
1. 2.1 - Gerência de Música
2. 2.2 - Gerência de Artes Visuais
3. 2.3 - Gerência de Artes Cênicas
4. 2.4 - Gerência de Cinema e Audiovisual
5. 2.5 - Gerência de Eventos e Ações Artístico-Culturais
1.
3 - Coordenadoria de Biblioteca Pública Estadual "Estevão de Mendonça"
1. 3.1 - Gerência de Atendimento e Expediente
2. 3.2 - Gerência de Bibliotecas
1. 3.3 - Gerência de Literatura
V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E DESCONCENTRADA
1 - Gerência Regional do "Cine Teatro Cuiabá"
2 - Gerência Regional da "Casa Dom Aquino"
3 - Gerência Regional do Centro Cultural "Casa Cuiabana"
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I Do Conselho Estadual de Cultura
Art. 4º O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado de deliberação coletiva, regulamentado pela Lei nº 6.602 de 19 de dezembro de 1994, alterado pela Lei nº 6.702 de 21 de dezembro de 1995 nas quais estão enumeradas suas competências. As atribuições e demais dispositivos necessários ao seu funcionamento constarão em Regimento Interno próprio conforme previsto na legislação que o criou.
CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Secretário
Art. 5º O Gabinete do Secretário de Estado de Cultura, unidade de direção superior, tem como missão garantir a formulação de políticas públicas culturais para o Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução da política cultural do Estado;
II - promover a administração geral da SEC em estreita observância das disposições normativas da Administração Pública Estadual;
III - decidir de acordo com a legislação vigente as atividades culturais no âmbito do sistema.
Seção II Do Gabinete do Secretario Adjunto
Art. 6º O Gabinete do Secretário Adjunto tem como missão fazer cumprir as políticas públicas culturais formuladas pela Secretaria de Estado de Cultura para o Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - supervisionar a execução das atividades da SEC;
II - coordenar todas as medidas indispensáveis a programação anual e sua execução satisfatória;
III - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho das atividades da SEC;
IV - supervisionar as unidades administrativas da SEC acompanhando e avaliando a execução das atividades;
V - emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da SEC;
CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 7º O Gabinete de Direção tem como missão auxiliar o Secretário de Estado de Cultura e o Secretário Adjunto por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe:
I - assistir ao Secretário e Secretário Adjunto no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;
III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;
IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;
V - consolidar, organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;
VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete;
VII - organizar as reuniões do Secretário;
VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria.
Seção II Unidade de Assessoria
Art. 8º A Unidade de Assessoria tem por missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e às demais unidades administrativas da Secretaria de Estado de Cultura, competindo-lhe:
I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;
II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;
III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;
IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;
V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades;
VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;
VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria, junto à área governamental e não-governamental.
CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
Art. 9º A Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural tem como missão preservar o patrimônio cultural, na forma material e imaterial, como parte importante na formação da identidade mato-grossense, competindo-lhe:
I - preservar o patrimônio cultural, material e imaterial, considerado referencial e representativo da diversidade étnica, regional e social de Mato Grosso;
II - coordenar o Sistema Estadual de Museus, por meio da Gerência de Museologia, em conformidade com o Decreto nº 959 de 05/12/07;
III - zelar pela preservação do patrimônio cultural material e imaterial, por meio do processo de tombamento e registro, respectivamente;
IV - monitorar as edificações em recuperação, recorrendo aos instrumentos técnicos e jurídicos necessários para garantir o bom andamento dos trabalhos;
V - realizar atividades de pesquisa relacionadas aos bens de valor histórico na sua área de atuação;
VI - inventariar e classificar obras, documentos e bens de valor histórico, artístico, arqueológico e etnográfico na sua área de atuação.
Subseção I Da Gerência de Patrimônio Histórico e Artístico Cultural
Art. 10. A Gerência de Patrimônio Histórico e Artístico Cultural tem como missão contribuir para a preservação do patrimônio cultural mato-grossense, de acordo com os instrumentos disponíveis e a política cultural do Governo do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - apreciar processos e incrementar ações relativas à preservação do patrimônio cultural mato-grossense;
II - definir estratégias de ação junto à Coordenadoria;
III - elaborar diagnósticos e participar de vistorias e visitas técnicas.
Subseção II Da Gerência de Arqueologia, Paleontologia e Antropologia
Art. 11. A Gerência de Arqueologia, Paleontologia e Antropologia têm como missão salvaguardar o patrimônio cultural contido nos sítios arqueológicos e nos achados antropológicos e paleontológicos considerados significativos para a população mato-grossense, competindo-lhe:
I - sistematizar o acervo sob sua responsabilidade, de acordo com os parâmetros técnicos e jurídicos próprios desta área e com especial atenção à sua conservação, segurança e integridade, para difundir junto à população em geral e pesquisadores.
Subseção III Da Gerência de Museologia
Art. 12. A Gerência de Museologia tem como missão preservar para aprimorar os serviços prestados pelos museus na conservação, documentação, segurança, comunicação e divulgação acerca da história, memória e identidade representada pelos seus acervos, assegurando o acesso democrático, competindo-lhe:
I - supervisionar o patrimônio cultural contido no acervo museológico e considerado significativo para a sociedade mato-grossense.
Subseção IV Da Gerência de Inventário, Tombamento e Registro
Art. 13. A Gerência de Inventário, Tombamento e Registro tem como missão inventariar o patrimônio material e imaterial apropriado para tombamento e registro no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - proporcionar o tombamento e o registro do patrimônio material e imaterial no Estado de Mato Grosso, conforme os parâmetros técnicos, jurídicos e a política cultural.
Seção II Da Coordenadoria de Ações Artístico-culturais
Art. 14. A Coordenadoria de Ações Artístico-culturais tem como missão promover ações e gerar intercâmbio/difusão das Artes de Mato Grosso em seus diversos gêneros, em escala regional, nacional e internacional, competindo-lhe:
I - facilitar a promoção entre a produção artística mato-grossense e aquela de outras regiões brasileiras e países estrangeiros, na forma dos instrumentos disponíveis e da política cultural;
II - promover ações que contribuam para a formação, produção, divulgação e distribuição artístico-cultural mato-grossense e aquelas de outras regiões brasileiras e países estrangeiros, na forma dos instrumentos disponíveis e de acordo com a política cultural;
III - orientar os agentes culturais na sua área de atuação na busca por alternativas de realização de projetos culturais.
Subseção I Da Gerência de Música
Art. 15. A Gerência de Música tem como missão estimular e promover a produção musical realizada no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - auxiliar o segmento artístico mato-grossense da área musical, conforme a direção e os instrumentos contidos na política cultural;
II - realizar o intercâmbio e a difusão musical em Mato Grosso e também nas outras regiões brasileiras e no exterior, mediante utilização dos instrumentos adequados a esta finalidade.
Subseção II Da Gerência de Artes Visuais
Art. 16. A Gerência de Artes Visuais tem como missão estimular e promover a produção de artes visuais realizada no Estado de Mato Grosso, compreendendo desenho, pintura, escultura, gravura, fotografia, performance e outras, competindo-lhe:
I - auxiliar o segmento artístico mato-grossense da área das artes visuais, conforme a direção e os instrumentos contidos na política cultural;
II - realizar o intercâmbio e a difusão das artes visuais em Mato Grosso e também nas outras regiões brasileiras e no exterior, mediante utilização dos instrumentos adequados a esta finalidade.
Subseção III Da Gerência de Artes Cênicas
Art. 17. A Gerência de Artes Cênicas tem como missão estimular e promover a produção nas artes cênicas realizada no Estado de Mato Grosso, compreendendo teatro, dança, circo, performance e outras, competindo-lhe:
I - auxiliar o segmento artístico mato-grossense da área das artes cênicas, conforme a direção e os instrumentos contidos na política cultural;
II - realizar o intercâmbio e a difusão das artes cênicas em Mato Grosso e também nas outras regiões brasileiras e no exterior, mediante utilização dos instrumentos adequados a esta finalidade.
Subseção IV Da Gerência de Cinema e Audiovisual
Art. 18. A Gerência de Cinema e Audiovisual tem como missão estimular e promover a produção realizada nas artes do audiovisual no Estado de Mato Grosso, compreendendo cinema, vídeo, fotografia, multimídia e outros, competindo-lhe:
I - auxiliar o segmento artístico mato-grossense da área das artes do audiovisual, conforme a direção e os instrumentos contidos na política cultural;
II - realizar o intercâmbio e a difusão das artes do audiovisual em Mato Grosso e também nas outras regiões brasileiras e no exterior, mediante utilização dos instrumentos adequados a esta finalidade.
Subseção V Da Gerência de Eventos e Ações Artístico-culturais
Art. 19. A Gerência de Eventos e Ações Artístico-culturais tem como missão realizar e promover os eventos e as ações artístico-culturais da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, competindo-lhe:
I - auxiliar a SEC na área de eventos e ações artístico-culturais, conforme a direção e os instrumentos contidos na política cultural;
II - realizar o intercâmbio e a difusão dos eventos promovidos e realizados pela SEC e também nas outras regiões brasileiras e no exterior, mediante utilização dos instrumentos adequados a esta finalidade.
Seção III Da Coordenadoria de Biblioteca Pública Estadual "estevão de Mendonça"
Art. 20. A Coordenadoria de Biblioteca Pública Estadual "Estevão de Mendonça" tem por missão ampliar o acesso à literatura regional, por meio da preservação e sistematização de acervo bibliográfico em todas as mídias, competindo-lhe:
I - coordenar a Biblioteca Estadual, com suporte às suas gerências e melhoria contínua de seus serviços;
II - coordenar o Sistema Estadual de Bibliotecas, de acordo com a Lei Estadual nº 5.976 de 05 de maio de 1992, e com o Decreto Federal nº 520 de 13 de maio de 1992, e mediante apoio técnico-gerencial à rede de bibliotecas, gestores e agentes, no sentido de maior difusão cultural;
III - zelar pela preservação do patrimônio literário sob sua responsabilidade, por meio da formação de acervo bibliográfico em todas as mídias;
IV - elaborar projetos de preservação do acervo bibliográfico em todas as mídias e incentivo à leitura, para captação de recursos de agências nacionais e/ou internacionais nesta área;
V - realizar eventos pedagógicos e de divulgação das atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade, de modo a contribuir para a difusão cultural do livro e a leitura;
VI - auxiliar a instalação e modernização das bibliotecas municipais e comunitárias do Estado, por meio de assistência técnica especializada na sua área de atuação;
VII - manter a integridade do seu acervo bibliográfico, recorrendo aos serviços de segurança à disposição da SEC;
VIII - promover atividades de incentivo à leitura nas instalações da biblioteca ou nas demais unidades do Sistema Estadual, agendando visitas de pesquisadores e eventos correlatos;
IX - implantar bibliotecas municipais e comunitárias no Estado, prestando apoio com móveis, equipamentos, acervo bibliográfico em todas as mídias e qualificação profissional do agente ou auxiliar de biblioteca.
Subseção I Da Gerência de Atendimento e Expediente
Art. 21. A Gerência de Atendimento e Expediente tem como missão oferecer aos usuários da Biblioteca serviços de informação sobre o acervo e auxílio na busca por informações de sua competência, competindo-lhe:
I - receber, cadastrar e encaminhar os usuários da Biblioteca;
II - fornecer informações sobre as funções e acervo da Biblioteca, além dos serviços públicos estaduais e sua estrutura organizacional;
III - incentivar atividades culturais no campo da leitura, com destaque para visitas programadas de estudantes e pesquisadores.
Subseção II Da Gerência de Bibliotecas
Art. 22. A Gerência de Bibliotecas tem como missão preservar e sistematizar acervo bibliográfico nas áreas de interesse, competindo-lhe:
I - buscar títulos para a formação de um acervo especializado nas áreas de interesse;
II - fomentar atividades culturais relativas à prática de leitura na sua área de especialidade.
Subseção III Da Gerência de Literatura
Art. 23. A Gerência de Literatura tem como missão estimular e promover a produção das artes literárias realizada no Estado de Mato Grosso, compreendendo livros, periódicos, performances e outros gêneros de difusão, competindo-lhe:
I - ampliar o acesso à produção literária realizada em Mato Grosso e incentivar as práticas de leitura;
II - articular ações que possibilitem o intercâmbio das obras, autores e entidades literárias de Mato Grosso com outros Estados e países.
CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E DESCONCENTRADA
Seção I Da Gerência Regional do "cine Teatro Cuiabá"
Art. 24. A Gerência Regional do "Cine Teatro Cuiabá" tem como missão ampliar a circulação de bens artístico-culturais, por meio da realização de apresentações e eventos de forma geral, competindo-lhe:
I - abrigar a realização de apresentações artístico-culturais e eventos de forma geral;
II - divulgar a produção artístico-cultural em nível estadual, nacional e internacional.
Seção II Da Gerência Regional da "casa Dom Aquino"
Art. 25. A Gerência Regional da "Casa Dom Aquino" tem como missão resguardar e sistematizar as peças do patrimônio cultural do Estado ali abrigadas, visando à educação patrimonial, ambiental e a pesquisa, competindo-lhe:
I - zelar pela adequada preservação das peças que compõem o acervo do Museu, de modo a permitir a consulta, visitação e ações educativas;
II - coordenar as ações desenvolvidas na Casa Dom Aquino no que diz respeito à preservação ambiental, patrimonial e cultural.
Seção III Da Gerência Regional do Centro Cultural "casa Cuiabana"
Art. 26. A Gerência Regional do Centro Cultural "Casa Cuiabana" tem como missão ser referência na preservação do estilo, da arquitetura e da memória da cultura popular cuiabana, competindo-lhe:
I - difundir as artes e a cultura popular em Mato Grosso por meio das suas principais formas de manifestação;
II - abrigar ações de formação e apresentações artístico-culturais.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I Do Secretário
Art. 27. Constituem atribuições básicas do Secretário:
I - exercer a representação política institucional da área específica do órgão mantendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
II - indicar ao Governador do Estado os recursos humanos para provimento de cargos de Direção e Assessoramento Superior, dar posse aos funcionários e instalar processos administrativos disciplinares no âmbito da Secretaria;
III - delegar atribuições ao Secretario Adjunto;
IV - decidir os despachos motivados e conclusivos, sobre assuntos de sua competência;
V - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
VI - referendar atos, contratos, ou convênios em que a Secretaria seja parte ou firmá-los no âmbito de sua competência;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
VIII - exercer a função de ordenador de despesas e/ou delegar competência nas ausências eventuais e impedimentos previstos em lei indicando no ato a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação;
IX - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Do Secretário Adjunto
Art. 28. Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto:
I - assessorar o Secretário, dirigir, organizar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria conforme delegação própria propondo alterações visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação da Secretaria;
II - despachar com o Secretário de Estado os assuntos pertinentes a Secretaria;
III - submeter ao Secretario os assuntos que excedam a sua competência;
IV - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Chefe de Gabinete
Art. 29. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I - assistir o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;
II - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;
III - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;
IV - despachar com o Secretário os assuntos de sua competência que dependam de decisão superior;
V - preparar a agenda e a pauta de despachos do Secretário;
VI - atender as partes interessadas que procurarem o Gabinete;
VII - acompanhar as matérias de interesse da Secretaria divulgadas nos meios de comunicação;
VIII - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Dos Assessores
Art. 30. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, possuem as seguintes atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:
I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;
III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;
VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;
VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;
XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda:
I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;
II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;
VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;
VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:
I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria;
IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:
I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I Dos Coordenadores
Art. 31. Constituem as atribuições básicas dos Coordenadores:
I - administrar os trabalhos de sua unidade, conforme os parâmetros técnicos e jurídicos estabelecidos pelo Secretário e demais órgãos competentes;
II - elaborar projetos de preservação de bens culturais para captação de recursos de agências nacionais e/ou internacionais nesta área;
III - promover e realizar eventos de divulgação das atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade, de modo a contribuir para a difusão cultural;
IV - buscar novas ferramentas de gestão para facilitar no desenvolvimento dos projetos na sua área de atuação;
V - facilitar o acesso aos benefícios fiscais na sua área de atuação, por meio de orientação e apoio técnico-especializado;
VI - desenvolver programas, projetos/atividades e demais instrumentos destinados a manutenção e valorização dos bens artístico-culturais na sua área de atuação.
Seção II Dos Gerentes
Art. 32. Constituem as atribuições básicas dos Gerentes:
I - administrar os trabalhos de sua unidade, conforme as orientações da Coordenação e os parâmetros técnicos e jurídicos estabelecidos pelos órgãos competentes;
II - fornecer informações relativas à sua área de atuação para agentes culturais e cidadãos interessados;
III - participar de eventos municipais, estaduais, nacionais e internacionais na sua área de atuação, representando sua gerência quando necessário;
IV - zelar pelo registro dos eventos realizados sob sua supervisão ou fomento, de modo a compor o acervo da SEC;
V - fornecer assessoria técnica especializada aos municípios na sua área de atuação;
VI - divulgar as atividades da sua gerência, visando democratizar a produção artística e com recurso aos meios e instrumentos disponíveis;
VII - manter base de dados atualizada sobre a produção cultural e seus agentes em atividade no Estado, na sua respectiva área de atuação;
VIII - auxiliar nos eventos culturais na sua respectiva área de atuação, de acordo com os instrumentos disponíveis e a política cultural;
IX - buscar novas ferramentas de gestão para facilitar no desenvolvimento dos projetos sob sua responsabilidade;
X - articular ações com o setor público, privado e demais entidades nas áreas de atuação.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 33. Os profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: técnicos, agentes e auxiliares.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 34. Constituem atribuições comuns aos servidores da Secretaria de Estado de Cultura - SEC no exercício de suas atividades:
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;
III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SEC;
IV - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: Satisfação do Cliente - cidadão; Envolvimento de todos; Gestão Participativa, Gerência de processos; Valorização das Pessoas; Constância de Propósitos; Melhoria Contínua; Prevenção de Erros; Garantia da Qualidade e Transparência.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Cultura - SEC obedecerá à legislação vigente.
Art. 36. O Secretário e Secretário Adjunto serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 37. O Secretário Adjunto, Assessores, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, ser portadores de diploma de nível superior correspondente a especificação do cargo.
Art. 38. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Cultura a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 39. O Secretário de Estado de Cultura baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I
Do Conselho Estadual de Cultura
Art. 4º
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 5º
Seção II
Do Gabinete do Secretario Adjunto
Art. 6º
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 7º
Seção II
Unidade de Assessoria
Art. 8º
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
Art. 9º
Subseção I
Da Gerência de Patrimônio Histórico e Artístico Cultural
Art. 10
Subseção II
Da Gerência de Arqueologia, Paleontologia e Antropologia
Art. 11
Subseção III
Da Gerência de Museologia
Art. 12
Subseção IV
Da Gerência de Inventário, Tombamento e Registro
Art. 13
Seção II
Da Coordenadoria de Ações Artístico-culturais
Art. 14
Subseção I
Da Gerência de Música
Art. 15
Subseção II
Da Gerência de Artes Visuais
Art. 16
Subseção III
Da Gerência de Artes Cênicas
Art. 17
Subseção IV
Da Gerência de Cinema e Audiovisual
Art. 18
Subseção V
Da Gerência de Eventos e Ações Artístico-culturais
Art. 19
Seção III
Da Coordenadoria de Biblioteca Pública Estadual "estevão de Mendonça"
Art. 20
Subseção I
Da Gerência de Atendimento e Expediente
Art. 21
Subseção II
Da Gerência de Bibliotecas
Art. 22
Subseção III
Da Gerência de Literatura
Art. 23
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E DESCONCENTRADA
Seção I
Da Gerência Regional do "cine Teatro Cuiabá"
Art. 24
Seção II
Da Gerência Regional da "casa Dom Aquino"
Art. 25
Seção III
Da Gerência Regional do Centro Cultural "casa Cuiabana"
Art. 26
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I
Do Secretário
Art. 27
Seção II
Do Secretário Adjunto
Art. 28
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Chefe de Gabinete
Art. 29
Seção II
Dos Assessores
Art. 30
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I
Dos Coordenadores
Art. 31
Seção II
Dos Gerentes
Art. 32
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I
Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 33
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 34
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1606/2008 de 30/09/2008
Lei Complementar nº 36/1995 de 11/10/1995