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Decreto nº 1.614/2013

Institui o Grupo Estadual de Articulação e Monitoramento de Gestão do Plano Viver Sem Limite.

DECRETO Nº 1.614, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013.

Institui o Grupo Estadual de Articulação e Monitoramento de Gestão do Plano Viver Sem Limite.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art.66, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Estadual de Articulação e Monitoramento de Gestão do Plano Viver Sem Limite, conforme compromisso firmado pelo Estado de Mato Grosso no Termo de Adesão ao Plano Viver sem Limite, artigo 4º, inciso VII, nos moldes do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento, em conformidade com o Decreto Federal nº 7.612 , de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.

Art. 2º O Plano Viver Sem Limite será executado pela União, com a devida colaboração do Estado de Mato Grosso, firmado por intermédio de Termo de Adesão, publicado no Diário Oficial nº 511095.

Art. 3º O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias de gestão do Plano Viver sem Limite, será prestado pela Casa Civil - Superintendência de Políticas Públicas as Pessoas com Deficiência.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE, criado pela Lei estadual nº 8.534 , de 31 de julho de 2006 e alterações posteriores, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, auxiliará na promoção de Políticas Públicas destinadas ao cumprimento do Plano Viver sem Limite.

Art. 4º Poderão ser constituídas, no âmbito do Grupo Estadual de Articulação e Monitoramento de Gestão do Plano Viver Sem Limite, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

Art. 5º A participação nas instâncias de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 6º Compete ao grupo Estadual de Articulação e Monitoramento de Gestão do Plano Viver Sem Limite:

I - definir as políticas, programas e ações, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano;

II - promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidas na implementação do Plano.

Art. 7º O grupo Estadual de Articulação e Monitoramento será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, que o coordenará;

II - Casa Civil - CC;

III - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

IV - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

V - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

VI - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

VIII - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;

IX - Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SEEL;

X - Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;

XI - Secretaria de Estado de Cultura - SEC;

XII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR;

XIII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT;

XIV - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

XV - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso;

XVI - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFET;

XVII - Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

XVIII - Universidade Federal do Estado de Mato Grosso - UFMT;

Art. 8º Os membros do Grupo Estadual de Articulação e Monitoramento serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Governador do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Poderão ser convidados para as reuniões do grupo, representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas para emitir pareceres e fornecer informações.

Art. 10. O Grupo Estadual de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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