Decreto nº 1.619/2008
Aprova o Regimento Interno da Vice Governadoria.
DECRETO Nº 1.619, DE 07 DE OUTUBRO DE 2008.
Aprova o Regimento Interno da Vice Governadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Vice Governadoria.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. REGIMENTO INTERNO DA VICE-GOVERNADORIA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º O Gabinete do Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, criado pela Lei nº 4.664 , de 27 de fevereiro de 1984 e regulamentado pelo Decreto nº 1.054 , de 20 de dezembro de 2.007, constitui órgão de assessoramento direto estadual de natureza instrumental, regendo-se por este regimento, pelas normas internas e pela legislação em vigor, cuja missão consiste em respaldar administrativa e financeiramente o Vice-Governador no desempenho de suas funções, prestando apoio logístico e operacional, promovendo e coordenando o seu relacionamento institucional com os órgãos de Administração Federal, Estadual e Municipal e sociedade civil organizada, de modo a oportunizar a identificação de demandas sociais e direcionar as ações do Governo do Estado.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º Constituem objetivos da Vice-Governadoria, auxiliar o Vice-Governador do Estado no desempenho de suas funções e no relacionamento com:
I - autoridades federais, estaduais e municipais;
II - autoridades religiosas, civis e militares;
III - partidos políticos, entidades de classe e outras organizações e instituições representativas da sociedade.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA VICE-GOVERNADORIA
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Vice Governadoria, definida no Decreto nº 1.054 , de 20 de dezembro de 2.007, compreende:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Gabinete do Vice-Governador
II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Gabinete de Direção
2 - Unidade de Assessoria
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Vice-governador
Art. 4º O Gabinete do Vice-Governador, como unidade de Direção Superior, tem como missão organizar o fluxo de informações e expediente, visando agilizar, aperfeiçoar os trabalhos do Gabinete junto a outras unidades, competindo-lhe:
I - assistir ao Vice-Governador no desempenho das atividades administrativas, políticas e sociais;
II - coordenar as relações do Vice-Governador com os órgãos de Administração Estadual, com a comunidade e com as autoridades civis, militares e religiosas;
III - estabelecer, quando necessário e oportuno, articulações com órgãos de segurança do Estado, visando à proteção pessoal do Vice-Governador;
IV - auxiliar em atribuições que forem incumbidas ao Vice-Governador, no desempenho de suas funções;
V - dar respaldo administrativo e financeiro ao Vice-Governador no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO II DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 5º Ao Gabinete de Direção, como unidade de Assessoramento Superior, tem como missão organizar o fluxo de informações e expediente, visando agilizar e otimizar os trabalhos do Gabinete junto a outras unidades, competindo-lhe:
I - assessorar o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e a orientação, supervisão, coordenação e controle de todas as atividades do Gabinete do Vice Governador;
II - assistir ao Vice-Governador no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
III - controlar, analisar, registrar e distribuir a correspondência oficial submetida à consideração do Vice-Governador;
IV - coordenar, organizar e atualizar o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;
V - supervisionar e controlar as atividades de imprensa, fax e divulgações;
VI - orientar sobre a organização do arquivo de notícias que sejam de interesse ou digam respeito às atividades do Vice-Governador e do órgão;
VII - responsabilizar pelo preparo e despacho de expediente oficial e pessoal do Vice-Governador;
VIII - articular-se com a Secretaria de Estado de Comunicação Social, no sentido de promover a divulgação de pronunciamento e atividades do Vice Governador;
IX - coordenar e controlar as atividades de assistência ao Vice-Governador, observando as diretrizes emanadas;
X - coordenar, controlar e programar a agenda de compromissos e audiências do Vice-Governador;
XI - coletar informações, elaborar matérias e distribuir aos veículos de comunicação, em assuntos de interesse da Vice-Governadoria;
XII - elaborar a proposta orçamentária da Vice-Governadoria.
Seção II Da Unidade de Assessoria
Art. 6º A Unidade de Assessoria como unidade de Assessoramento Superior, tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica ao Gabinete de Direção e as demais unidades administrativas da Vice-Governadoria compete:
I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;
II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;
III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;
IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;
V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Vice-Governadoria para a programação e execução de seus projetos e atividades;
VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;
VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Vice-Governadoria, junto à área governamental e não-governamental.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I Do Vice-governador
Art. 7º Constituem atribuições básicas do Vice-Governador:
I - substituir o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe, no de vaga;
II - auxiliar o Governador sempre que por ele convocado para missões especiais.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Chefe de Gabinete
Art. 8º Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I - assistir ao Vice-Governador no desempenho de suas funções;
II - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;
III - adotar providência para organização e controle da pauta de audiências;
IV - preparar a agenda de compromissos do Vice-Governador e representá-lo quando designado;
V - supervisionar o preparo e controle do expediente e correspondências do Vice-Governador;
VI - concluir tarefas de caráter reservado e/ou confidencial determinadas pelo Vice-Governador;
VII - assistir o Vice-Governador, quando de suas viagens e deslocamentos, coordenando as medidas locais que assegurem o cumprimento da programação estabelecida;
VIII - acompanhar as matérias de interesse da Vice-Governadoria divulgadas nos meios de comunicação;
IX - supervisionar e coordenar o serviço de transporte do Vice-Governador;
X - preparar e despachar com o Vice-Governador todo o expediente para as providências necessárias;
XI - controlar a remessa de documentos para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
XII - comparecer a atos e solenidades oficiais, por delegação do Vice Governador;
XIII - ordenar despesas do Gabinete do Vice-Governador;
XIV - organizar os arquivos de documentos do Gabinete;
XV - coordenar e controlar as atividades de assistência ao Vice-Governador, observando as diretrizes emanadas.
Seção II Dos Assessores
Art. 9º Constituem atribuições básicas dos Assessores:
I - prestar assessoramento ao Vice-Governador, quando solicitado, sobre assunto de sua competência;
II - apresentar, quando e necessário, relatórios de suas atividades;
III - planejar, programar e supervisionar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;
IV - emitir pareceres, proferir despachos interlocutórios e quando for o caso, despacho decisório nos processos submetido a sua apreciação;
V - orientar juridicamente as unidades administrativas do órgão, quando da emissão de documentos legais;
VI - manter articulação sistemática com autoridade e órgãos governamentais no interesse do desempenho da Vice-Governadoria;
VII - assessorar o Vice-Governador em assuntos pertinentes a esfera jurídico-administrativa e/ou de natureza especial e transitória;
VIII - auxiliar a Chefia de Gabinete na elaboração da proposta orçamentária do órgão;
Art. 10. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:
I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Vice-Governadoria;
II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Vice-Governadoria;
III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;
IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:
I - prestar assessoria e consultoria ao Vice-Governador em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;
III - assistir ao Vice-Governador no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Vice-Governadoria;
VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;
VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Vice-Governadoria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;
XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e/ou Publicidade e Propaganda:
I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Vice-Governadoria para o público interno e externo;
II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
IV - prestar assessoria ao Vice-Governador e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Vice-Governadoria;
VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Vice-Governadoria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;
VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:
I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Vice-Governadoria;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Vice-Governadoria;
IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Vice-Governadoria;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 5º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:
I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Seção III Das Atribuições Comuns Dos Servidores da Vice-governadoria
Art. 11. Constituem atribuições comuns dos servidores da Vice-Governadoria:
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - conhecer e obedecer aos regulamentos institucionais;
III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela Vice-Governadoria;
IV - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: satisfação do cliente - cidadão; envolvimento de todos; gestão participativa; valorização das pessoas; constância de propósitos; melhoria contínua; prevenção de erros; garantia da qualidade e transparência.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TANSITÓRIAS
Art. 12. O horário de trabalho da Vice-Governadoria obedecerá à legislação vigente.
Art. 13. São substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, por indicações do Vice-Governador, conforme legislação vigente:
I - o Chefe de Gabinete por um Assessor indicado pelo titular;
II - o Assessor por um servidor, indicado pelo titular do cargo.
Art. 14. Poderá os chefes delegar competência para a prática de atos administrativos nos limites de suas competências.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade e as atribuições objeto da declaração.
Art. 15. Os casos omissos ou não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Vice-Governador do Estado, a quem compete decidir quando ás modificações julgadas necessárias.
Art. 16. O Vice-Governador do Estado baixará os atos suplementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente regimento.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA VICE-GOVERNADORIA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Vice-governador
Art. 4º
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 5º
Seção II
Da Unidade de Assessoria
Art. 6º
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I
Do Vice-governador
Art. 7º
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Chefe de Gabinete
Art. 8º
Seção II
Dos Assessores
Art. 9º
Art. 10
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Seção III
Das Atribuições Comuns Dos Servidores da Vice-governadoria
Art. 11
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TANSITÓRIAS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4664/1984 de 27/02/1984