Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.620/2008

Aprova o Regimento Interno da Casa Militar.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.620, DE 07 DE OUTUBRO DE 2008.

(Vide Decreto nº 2419 /2014) Aprova o Regimento Interno da Casa Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Casa Militar.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. REGIMENTO INTERNO DA CASA MILITAR

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVOS CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Casa Militar do Governo do Estado de Mato Grosso, criada pela Lei nº 2.606 , de 07 de fevereiro de 1966, mantida na estrutura da Administração Pública Direta do Estado pela Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, constitui órgão de primeiro nível hierárquico, da administração direta estadual, de natureza instrumental, regendo-se por este Regimento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º Constituem objetivos da Casa Militar do Governo do Estado de Mato Grosso: I - assistir direta e imediatamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições; II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; IV - coordenar as atividades de inteligência e contra inteligência; V - coordenar o cerimonial militar; VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Governador, do Vice-Governador, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais do Governo do Estado e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Governador, bem como pela segurança do Palácio Paiaguás, das residências do Governador e Vice-Governador do Estado; VII - zelar pelo transporte aéreo do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e titulares de Entidades Estaduais a serviço; VIII - zelar pelo transporte viário do Governador, Vice-Governador e Dignitários em visita oficial ao Estado de Mato Grosso; IX - promover a integração desta Secretaria e Governo com as lideranças comunitárias e sociedade civil organizada; X - compor o comitê estadual de acompanhamento de conflitos fundiários do Estado de Mato Grosso; XI - coordenação e acompanhamento do emprego dos militares inativos para o serviço ativo no Estado; XII - realizar outras atividades designadas pelo Governador do Estado.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA CASA MILITAR CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Casa Militar, definida no Decreto nº 1.051 , de 20 de dezembro de 2007, compreende: I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Militar II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1. 1. Gabinete de Direção 2. Unidade de Assessoria III - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1. Gerência de Proteção a Dignitários 2. Gerência de Equipe de Proteção a Dignitários 3. Gerência de Inteligência e Contra-Inteligência 4. Gerência de Equipe de Inteligência e Contra-Inteligência 5. Gerência de Transporte Aéreo 6. Gerência de Transporte Viário

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS NÍVEIS CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Secretário-chefe da Casa Militar

Art. 4º Ao Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Militar, como unidade de direção superior, cuja missão consiste em "assistir direta e imediatamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas", compete: I - promover a administração geral da Casa Militar, em estreita observância às normas legais da Administração Pública; II - promover a execução das políticas de gestão do Governo no âmbito da Casa Militar; III - promover o transporte aéreo do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e titulares de Entidades Estaduais a serviço; IV - promover o transporte viário do Governador, Vice-Governador e Dignitários em visita oficial ao Estado de Mato Grosso; V - promover a comunicação social da Secretaria e a integração desta com as lideranças comunitárias em ações de governo. CAPÍTULO II DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 5º Ao Gabinete de Direção, como unidade de assessoramento superior, cuja missão consiste em "organizar o fluxo de informações e expediente, visando agilizar e otimizar os trabalhos do Gabinete junto a outras unidades", compete: I - supervisionar a execução das atividades da Casa Militar, segundo o que for fixado pelo Secretário-Chefe; II - coordenar e avaliar as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução satisfatória das atividades sob sua responsabilidade; III - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho das atividades da Secretaria; IV - controlar as unidades administrativas da Secretaria; V - prestar atendimento e informações ao público interno e externo; VI - promover a gestão estratégica da Secretaria; VII - promover a divulgação das ações e projetos da Secretaria; VIII - receber e analisar os pedidos de informação dos veículos de comunicação, viabilizando as respostas ou encaminhamentos necessários; IX - elaborar informativo para os servidores da Secretaria, com informações de Governo ou de relevância para o funcionalismo público; X - expedir Carteiras Funcionais, de acordo com o Decreto nº 574 , de 20 de maio de 2003.

Seção II Da Unidade de Assessoria

Art. 6º A Unidade de Assessoria como unidade de assessoramento superior, cuja missão consiste em "prestar assessoria, técnica, administrativa e jurídica ao Gabinete de Direção e as unidades administrativas da Casa Militar", compete: I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico; II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal; III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais; IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento; V - consolidação, organização e controle das leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade; VI - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades; VII - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada; VIII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria, junto à área governamental e não-governamental. CAPÍTULO III DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Gerência de Proteção a Dignitários

Art. 7º A Gerência de Proteção a Dignitários como unidade de execução programática, cuja missão consiste em "planejar, dirigir, controlar e executar as atividades relativas á proteção física do Governador, de seus familiares, do Vice-Governador e de visitantes oficiais", compete: I - promover a fiscalização do pessoal em obras, limpeza e outros, nas dependências do Palácio; II - coordenar medidas preliminares de proteção ao Governador e demais autoridades por ocasião de viagens; III - planejar e avaliar o itinerário seguro para o Chefe do Executivo e comitiva; IV - inspecionar os locais de hospedagem e da permanência do Chefe do Poder Executivo; V - colaborar com os órgãos responsáveis no planejamento e na execução dos esquemas de segurança de autoridades em visita ao Estado; VI - controlar a segurança das instalações físicas do Palácio e das residências oficiais; VII - fiscalizar o uso, conservação e manutenção do material, equipamento e armamento distribuído à Gerência; VIII - coordenar as instalações e operacionalizar a Central de Telecomunicações da Casa Militar; IX - manter intercâmbio de cooperação mútua com os órgãos da esfera federal, estadual e municipal; X - capacitar periodicamente os membros das equipes de proteção de dignitários a fim de desempenharem com eficácia e eficiência suas funções.

Seção II Da Gerência de Equipe de Proteção a Dignitários

Art. 8º A Gerência de Equipe de Proteção a Dignitários como unidade de execução programática, cuja missão consiste em "assessorar, coordenar e dirigir as atividades da Gerência de Proteção a Dignitários", compete: I - elaborar Plano de Ação de Proteção a Dignitários; II - promover o gerenciamento das ações de Proteção a Dignitários.

Seção III Da Gerência de Inteligência e Contra-inteligência

Art. 9º A Gerência de Inteligência e Contra-Inteligência como unidade de execução programática, cuja missão consiste em "desenvolver as atividades de Inteligência, Contra-Inteligência e operações de inteligências", compete: I - obter e analisar dados e informações; II - produzir e difundir conhecimentos relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório; III - promover a neutralização à inteligência adversa e ações de qualquer natureza; IV - produzir conhecimentos decorrentes da Política Nacional de Inteligência; V - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações; VI - intercambiar informações relacionadas às atividades de Inteligência e Contra-Inteligência; VII - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal; VIII - promover atividades de Inteligência; IX - controlar a documentação sigilosa distribuída à Casa Militar; X - promover intercâmbio de cooperação mútua com os órgãos de inteligência da esfera Federal, Estadual e Municipal; XI - realizar e manter atualizado o cadastramento dos funcionários das unidades administrativas que compõem o Palácio Paiaguás; XII - controlar as identificações funcionais dos funcionários das unidades administrativas que compõem o Palácio Paiaguás, expedidas pelo Gabinete da Casa Militar; XIII - realizar as viagens precursoras do Governador, em conjunto com a Gerência de Proteção de Dignitário; XIV - realizar as ações de varredura física e eletrônica de ambiente e comunicações, nas dependências do Palácio Paiaguás e residências Oficiais, além dos gabinetes dos Secretários de Estado.

Seção IV Da Gerência de Equipe de Inteligência e Contra-inteligência

Art. 10. A Gerência de Equipe de Inteligência e Contra-Inteligência como unidade de execução programática, cuja missão consiste em "assessorar, coordenar e dirigir as atividades da Gerência de Inteligência e Contra-Inteligência", cujas competências são: I - elaborar Plano de Ação de Inteligência e Contra-Inteligência; II - promover o gerenciamento de suas ações.

Seção V Da Gerência de Transporte Aéreo

Art. 11. A Gerência de Transporte Aéreo como unidade de execução programática, cuja missão consiste em "fiscalizar, coordenar e controlar os serviços aeroviários dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual", compete: I - controlar e fiscalizar contratos de adesão e freqüência de vôo; II - estudar, planejar e promover o sistema de transportes aéreos da Administração Pública; III - articular com as autoridades do Ministério da Defesa, a nível regional, visando ao cumprimento das normas e legislação específica; IV - orientar as comissões de licitações quanto aos aspectos técnicos para revisão, manutenção e fretamento das aeronaves; V - fazer cumprir os programas de vôo nas condições estabelecidas em decreto específico e na legislação em vigor; VI - prestar informações técnicas aos usuários, quanto às condições físicas e operacionais dos aeródromos; VII - promover o registro permanentemente, das aeronaves, dos tripulantes e passageiros; VIII - estabelecer procedimentos e instruções aos passageiros e tripulantes; IX - desenvolver relatórios periódicos;

Seção VI Da Gerência de Transporte Viário

Art. 12. A Gerência de Transporte Viário como unidade de execução programática, cuja missão consiste em "planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades relativas ao transporte viário do Governador, Vice-Governador e Dignitários em visita oficial ao Estado de Mato Grosso", compete: I - controlar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota da Casa Militar, bem como o consumo de combustíveis, lubrificantes, materiais, peças e acessórios; II - controlar a documentação dos veículos; III - avaliar e analisar o andamento dos programas de manutenção e comparação dos custos anuais, para proposição de substituição de veículos; IV - articular-se com os órgãos responsáveis, para a locação e requisição de veículos, sempre que extrapolada a capacidade da gerência; V - expedir ordens de movimentação de veículos, realizando o controle e a fiscalização dos programas de missão.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I Do Secretário-chefe da Casa Militar

Art. 13. Constituem atribuições básicas do Secretário-Chefe da Casa Militar: I - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; II - despachar com o Governador do Estado; III - participar das reuniões de Secretários de Estado, com órgãos Colegiados Superiores, quando convocado pelo Governador; IV - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, na forma prevista em lei, dar posse aos funcionários e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria; V - promover o controle e supervisão das atividades da Pasta; VI - delegar atribuições ao Chefe de Gabinete da Casa Militar; VII - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa do Estado; VIII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, dos órgãos e das entidades a elas subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; X - autorizar a instalação de processo de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade nos termos de legislação específica; XI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; XII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria; XIII - atender prontamente as requisições e pedidos de informações do Judiciário e do Legislativo ou para fins de inquéritos administrativos; XIV - buscar implementar ações que visem a integração do governo com as comunidades, mantendo estreito relacionamento com as lideranças de base; XV - exercer a função de ordenador de despesas e ou delegar competência, indicando no ato de designação, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação; XVI - exercer a representação política e institucional, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; XVII - assessorar o Governador do Estado e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de natureza militar e de Segurança Institucional; XVIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria de Estado da Casa Militar; XIX - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria; XX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado nos limites de sua competência constitucional e legal. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 14. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete da Casa Militar: I - assistir ao Secretário-Chefe no desempenho de suas atribuições; II - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete; III - receber, redigir, expedir e controlar as correspondências oficiais e particulares do Secretário-Chefe; IV - despachar com o Secretário-Chefe os assuntos que dependem de decisão superior; V - compor a pauta de despacho do Secretário-Chefe com o Governador acompanhando-a com precisão; VI - preparar a agenda do Secretário-Chefe; VII - atender as partes interessadas que procuram o gabinete; VIII - acompanhar as matérias de interesse da Casa Militar, veiculadas nos meios de comunicação; IX - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais do Gabinete; X - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário-Chefe.

Seção II Do Assessor Técnico

Art. 15. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico: I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas desta Secretaria; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência desta Secretaria; IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional desta secretaria; V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

Seção III Do Ajudante de Ordens

Art. 16. Constituem atribuições básicas do Ajudante de Ordens: I - desempenhar as atribuições que lhe forem encaminhadas pessoalmente pelo Governador do Estado, Vice Governador e 1ª Dama do Estado respectivamente; II - assistir as autoridades no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social, no que lhe couber; III - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete; IV - recepcionar, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial e particular das autoridades; V - compor e acompanhar o cumprimento dos horários das agendas das autoridades; VI - prestar atendimento e informação ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado, para que as suas necessidades sejam atingidas e se estabeleça um bom relacionamento entre as autoridades e seus clientes; VII - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais do Gabinete em perfeita consonância com as respectivas Secretarias; VIII - colaborar com as demais unidades da Casa Militar para promover a gestão estratégica da Secretaria, em sintonia com a missão, visão de futuro, objetivo e metas definidos pela Instituição; IX - realizar outras atividades determinadas pelo superior imediato.

Seção IV Dos Assistentes

Art. 17. Constituem atribuições básicas dos Assistentes: I - assistir a Casa Militar nos processos e atividades no desenvolvimento de metodologias e mecanismos de melhoramento operacional das suas atividades; II - subsidiar a Direção Superior na tomada de decisões, por meio de análises conjunturais e gerenciais; III - realizar outras atividades a critério do seu chefe imediato. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Dos Gerentes

Art. 18. Constituem atribuições básicas dos Gerentes: I - gerenciar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito de sua gerência; II - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos em sua área de competência; III - estabelecer as metas a serem atingidas pela área em conjunto com a Secretaria; IV - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros; V - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações de sua gerência; VI - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Seção I Das Atribuições Comuns Dos Servidores da Casa Militar

Art. 19. Constituem atribuições básicas dos servidores da Casa Militar ocupando cargos diretivos ou executando suas tarefas: I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - conhecer e obedecer aos regulamentos institucionais; III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela Casa Militar; IV - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: satisfação do cliente - cidadão; envolvimento de todos; gestão participativa; valorização das pessoas; constância de propósitos; melhoria contínua; prevenção de erros; garantia da qualidade e transparência.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O horário de trabalho da Casa Militar obedecerá a legislação vigente.

Art. 21. Serão substituídos por motivo de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, por indicação do Secretário-Chefe, conforme legislação vigente: I - o Secretário-Chefe pelo Chefe de Gabinete; II - o Chefe de Gabinete pelo Oficial mais antigo lotado na Casa Militar; III - os Gerentes, pelo oficial mais antigo da respectiva Gerência ou outro oficial lotado na Casa Militar, indicado pelo Secretário-Chefe; IV - os demais Chefes, por servidor lotado no órgão.

Art. 22. Os Gerentes deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior correspondente à especificação do cargo.

Art. 23. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário-Chefe da Casa Militar, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 24. O Secretário-Chefe da Casa Militar baixará atos suplementares que julgar necessários ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.