Decreto nº 1.621/2008
Dispõe sobre a criação do Grupo Técnico para elaboração de proposta de Projeto de Lei de Uso e Conservação de Solo para o Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 1.621, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre a criação do Grupo Técnico para elaboração de proposta de Projeto de Lei de Uso e Conservação de Solo para o Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto na Carta de Intenções, denominada - Carta de Alto Taquari, consolidada durante o Encontro sobre Controle de Processos Erosivos e Adequação de Estradas Rurais, realizado no Município de Alto Taquari, com a participação de diferentes Instituições e Órgãos, das esferas Federal, Estadual e Municipal, representadas por seus dirigentes, além de representantes de outras associações e entidades;
Considerando a necessidade de definição de políticas públicas de manejo do solo e da água requer esforços ordenados e compartilhados de diferentes órgãos e instituições do País, tanto das esferas Federal e Estadual como das Municipais e de entidades privadas, para a sua concretização;
Considerando que a utilização e manejo do solo serão executados mediante planejamento embasado na capacidade e aptidão de uso das terras de acordo com técnicas conservacionistas;
Considerando ser de interesse público o planejamento e execução do uso adequado do solo e que este será feito independentemente de divisas ou limites de propriedades;
Considerando as diretrizes e as recomendações do Zoneamento Socioeconômico Ecológico do Estado de Mato Grosso e do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
Considerando ainda a necessidade de programar ações destinadas a atender a elaboração de um Projeto de Lei de Uso e Conservação do Solo para o Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo Técnico, constituído por órgãos das esferas Federal, Estadual e Municipal, de representantes do setor produtivo e da sociedade civil, que tem por objetivo a elaboração de um Projeto de Lei de Uso e Conservação do Solo para o Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Grupo Técnico será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SEDER;
III - Empresa Mato-grossense de Pesquisa e Extensão Rural - EMPAER;
IV - Prefeitura Municipal de Alto Taquari;
V - Secretaria de Estado de Infra-estrutura - SINFRA;
VI - Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;
VII - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO.
§ 1º Serão convidados a integrar o Grupo Técnico representantes das seguintes entidades:
I - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
II - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA/MT;
IV - Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET/MT;
V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Solos/RJ;
VI - Coordenação PNMA II do Ministério do Meio Ambiente - MMA;
VII - Coordenação Pantanal do Ministério do Meio Ambiente - MMA.
§ 2º Os trabalhos do Grupo Técnico serão coordenados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
§ 3º As entidades que compõem o Grupo Técnico deverão encaminhar nomes de titular e suplente para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
§ 4º O Grupo Técnico acima designado terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos.
Art. 3º O Grupo Técnico reunir-se-á mediante a convocação de seu Coordenador ou solicitação de pelo menos 3 (três) de seus membros.
Art. 4º Os integrantes do Grupo Técnico não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de outubro de 2008, 188º da Independência e 120º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.