Decreto nº 1.626/2008
Altera o caput do Art. 2º do Decreto nº 1.302, de 24 de abril de 2008.
DECRETO Nº 1.626, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 2689 /2010) Altera o caput do
Art. 2º do Decreto nº 1.302 , de 24 de abril de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, e;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS de florestas primárias e secundárias que sofreram exploração seletiva e garantir o uso sustentável dos recursos naturais destas;
Considerando o que estabelece a Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e suas alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 1.302 , de 24 de abril de 2008, que dispõe sobre a regularização ambiental de imóveis rurais com florestas primárias e secundárias que tenham sofrido exploração seletiva sem autorização, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Formalizada a declaração espontânea de corte seletivo sem autorização ou constatada em vistoria sua ocorrência, será lavrado o competente auto de infração por infringência ao
Art. 51 do Decreto Federal nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, aplicando-se ao infrator multa no valor de 1 (uma) UPF/MT por metro cúbico do volume total apresentado no inventário florestal de 100% (cem por cento) da área que tenha sofrido corte seletivo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 2008, 188º da Independência e 120º da República.